ANO XIV - EDIÇÃO 4554
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Art. 106 O Defensor Público do Estado substituído é responsável pela realização de atos processuais de
que tenha tomado conhecimento até o penúltimo dia antes do efetivo afastamento.
Art. 107 O Defensor Público do Estado substituto, sem prejuízo de suas funções regulares, responderá
pelos prazos em curso no período da substituição, encaminhando à Corregedoria Geral, assim como ao
substituído, relatório de processos em carga no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o final do período de
substituição.
§ 1º No período de substituição, o Defensor Público do Estado substituto responsabilizar-se-á, ainda, pelo
atendimento aos assistidos do substituído, pelo recebimento da documentação necessária, assim como
pela elaboração e remessa das respectivas peças processuais e processos recebidos em carga.
§ 2º Durante o período de substituição, os membros que compõem o gabinete do Defensor Público do
Estado substituído (art. 49 da LCE nº 164/2010) atuarão sob a coordenação do Defensor Público do Estado
substituto.
Seção III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 108 Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na
Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Nacional e Estadual, e por demais diplomas legais, a
orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, tendo
como garantias e prerrogativas aquelas elencadas nos arts. 116 e 117 da Lei Complementar Estadual nº
164/2010.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 109 São deveres, proibições e impedimentos dos Defensores Públicos do Estado, aqueles listados nos
arts. 118 a 120 da Lei Complementar nº 164/2010.
TÍTULO V
DA MEDALHA DE MÉRITO
Art. 110 A Medalha de Mérito “DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES”, será
conferida aos representantes da Defensoria Pública do Estado, com dez anos, pelo menos, de serviço à
instituição que mais se destacarem no exercício de suas funções, e às personalidades ligadas à instituição
pelos benefícios prestados a mesma.
§ 1º Será necessário o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior para que possam
ser conferidas as Medalhas.
§ 2º O Conselho Superior disciplinará através de Resolução a concessão das Medalhas de Mérito.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111 Fica criado, por meio do Anexo I deste Regimento Interno, o Organograma Estrutural da
Defensoria Publicado Estado de Roraima.
Art. 112 Os casos omissos referente aos procedimentos para eleição do Defensor Público-Geral,
Subdefensor Público-Geral, Corregedor Geral e Conselho Superior, serão devidamente decididos pelo
Conselho Superior.
Art. 113 Os prazos previstos neste Regimento Interno serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia que não haja expediente.
Art. 114 Na data da publicação deste Regimento Interno cessam os efeitos da Resolução CSDPE nº
05/2010 e da Resolução nº 001/2011, permanecendo, no entanto, inalteradas as titularizações delas
oriundas.
Art. 115 Havendo conflito de normas entre este Regimento Interno e outros atos normativos da instituição,
prevalecerão as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 116 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, e ressalvado o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ficam revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 29 de abril de 2011.
OLENO INÁCIO DE MATOS
Presidente
ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
Conselheiro nato
TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
Conselheira eleita
FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA
Conselheiro nato
JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
Conselheiro eleito
EMIRA LATIFE LAGO SALOMÃO REIS
Conselheira eleita
PUBLICAÇ
ÃO
DE
ERRATA
Na edição
do Diário
Oficial do
Estado nº. 1536 que circulou no dia 03 de maio de 2011, referente à publicação do Extrato do Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº. 009/2010, referente ao Processo nº. 074/2010.
ONDE SE LÊ:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 14.122.10.4523.
SICOJURR - 00015512
Defensoria Pública
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 19 de maio de 2011