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TJPB 30/05/2022 -Fch. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022

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Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

BORGES DA SILVA (Advs: Alberdan Coelho de Souza Silva, Abraão Brito Lira Beltrão, Tiago Espíndola Beltrão
e Wanderson Kennedy Silva de Andrade. Apelado: Ministério Público.

APELAÇÃO N° 0000955-85.2017.815.0731. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Fabio Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: Getulio de Sousa Junior E
Marcela Nascimento Lopes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. Insurgência em relação à reprimenda. Pleito de redução da sanção aquém do
mínimo pelo reconhecimento da confissão espontânea. Impossibilidade. Recurso desprovido. - Se a reprimenda
basilar for fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar, mesmo quando forem
reconhecidas atenuantes (Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça e conforme reconheceu, em repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal no RE 597.270-QO-RG). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

2º - PJE) Habeas Corpus nº 0804203-12.2022.8.15.0000. 6ª Vara Criminal de João Pessoa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Anna Elizabeth Campos Ramos de Sousa. Paciente:
MICHAEL CRISTIAN COSTA OLIVEIRA

APELAÇÃO N° 0001530-30.2015.815.0031. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jobson do Nascimento Viegas E José Vicente dos Santos. DEFENSOR:
Manfredo Estevam Rosenstonck E Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2°, inc. IV, do Código Penal. Condenação.
Insurgência defensiva. Apelo do réu Jobson do Nascimento Viegas com esteio na alínea “a”, III, do art. 593
do CPP: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Cassação do veredicto.
Impossibilidade. Manutenção do julgamento que se impõe. Recurso de José Vicente dos Santos com fundamento
na alínea “c”, III, do art. 593 do CPP: exacerbação da pena-base. Circunstância judiciais da personalidade, dos
antecedentes e das consequências do crime analisadas com base em fundamentação inidônea. Afastamento
da negatividade desses vetores. Redução da pena que se impõe. Manutenção de duas circunstâncias
desfavoráveis. Atenuante da reincidência afastada. Réu primário. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU
JOBSON DO NASCIMENTO VIEGAS E PROVIMENTO DO RECURSO DE JOSÉ VICENTE DOS SANTOS. 2
- A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária
e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal, e não quando, tão-somente,
acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe.
- Como sabido, o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência do agente
não configura ‘bis in idem’. Também, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, inquéritos policiais,
ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser
considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. Súmula 444/STJ.
- Na decisão atacada, quanto aos antecedentes, verificamos que foram tidos por negativos com esteio no
argumento de que “o investigado é reincidente”. E sobre a personalidade, o sentenciante considerou
desfavorável, alegando que o réu tinha “propensão ao crime”. - Ocorre que, pela leitura da ficha de antecedentes
do apelante José Vicente dos Santos, trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, sendo a presente
ação penal a única que o referido réu responde. Portanto, no caso, é inidônea a fundamentação contida na
decisão atacada quanto aos antecedentes, eis que sequer há outra condenação em desfavor do réu, muito
menos condenações distintas que pudessem ser utilizadas como reincidência e maus antecedentes. - Em
relação às consequências do crime, assim afirmou o sentenciante: “foram graves, pois se cometeu um crime
de homicídio doloso qualificado, portanto contrário ao denunciado”. Sem delongas, constata-se que aqui o
Juízo primevo deixou de apontar o maior grau de censurabilidade da conduta do agente, incidindo em
fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, pelo que também deve ser favorável ao apelante. 3 Portanto, afastados os antecedentes, a personalidade e as consequências do crime como vetores negativos,
porquanto é inaceitável a exacerbação contida na sentença sem a devida motivação, mesmo considerando
a gravidade do delito, com respaldo nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e considerando que duas
delas ainda foram mantidas como desfavoráveis, a pena-base deve ser reduzida para guardar certo grau de
proporcionalidade e razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU JOBSON DO NASCIMENTO VIEGAS
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ VICENTE DOS SANTOS PARA REDUZIR SUA PENA PARA
15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO.
APELAÇÃO N° 0002514-74.2015.815.0011. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Cicero da Silva. ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16, caput, da Lei nº
10.826/2003. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Improcedência. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Redução da pena, de ofício. Exclusão, na primeira fase da dosimetria, da avaliação
desfavorável de cinco vetores do art. 59 do Código Penal avaliados indevidamente, com consequente
diminuição da reprimenda privativa de liberdade. Desprovimento do apelo e, de ofício, redução da pena. Configurado está o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito quando o agente pratica uma das
condutas descritas no tipo do art. 16, caput, da Lei do Desarmamento. - O delito em disceptação é de mera
conduta e de perigo abstrato, ou seja, aquele que possui ou tem em depósito arma de fogo ou munição, sem
autorização, é punido porque coloca em risco a segurança pública, posto que a qualquer momento poderá fazer
uso do artefato de forma indevida. - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de
munição de uso restrito, incabível a absolvição. - Verificando-se que as circunstâncias judiciais da culpabilidade,
personalidade, motivos, circunstâncias e consequências, previstas no art. 59 do Código Penal, foram avaliadas
negativamente na sentença, sem fundamentação idônea, impõe-se a reforma da decisão. de ofício, para que
sejam tidas como favoráveis ao réu, com consequente redução da pena-base. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0015263-26.2015.815.0011. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 2º Iago Vieira Ferreira - Defensor: Phillipe Mangueira de Figueiredo E 1º
Artur de Sousa Maciano. ADVOGADO: 1º Gildasio Alcantara Morais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. Homicídio Qualificado. Réus condenados pelo crime previsto no art. 121, §2°, III e IV, c/c art. 29,
ambos do Código Penal. Alegação de que o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos.
Decisão que não está dissociada dos elementos colhidos. Soberania dos veredictos populares. Art. 5°,
XXXVIII, b, da Constituição Federal. Dosimetria. Pena-base. Pleito de análise das circunstâncias judiciais.
“Culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências” sopesadas com base em elementos genéricos ou inerentes
ao tipo. Impossibilidade. Antecedentes maculados em razão de fato posterior ao delito em tela. Sanção
reduzida, porém mantida acima do mínimo legal. Recursos parcialmente providos. – Conforme cediço, a
decisão dos jurados só pode ser cassada quando não tiver apoio em nenhuma prova dos autos, uma vez que,
ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos, onde prevalece o princípio do livre convencimento, no
Júri vigora o princípio da íntima convicção, tendo o Tribunal Popular a mais ampla liberdade na apreciação da
prova, por força do princípio constitucional da 2 soberania dos veredictos, ínsito no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/
1988. – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no
conjunto probatório, proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, sem sustentação em qualquer
prova ou elemento informativo. – Consoante entendimento pacífico na jurisprudência, é vedada a exasperação
da pena-base com base em fundamentação genérica ou inerente ao próprio tipo penal. – A existência de
condenação com trânsito em julgado de crime praticado após o fato criminoso julgado, não possui o condão
de configurar maus antecedentes. – Em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas
pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a penabase, como circunstância judicial
negativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
APELOS, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
20ª SESSÃO ORDINÁRIA - (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA)
07 DE JUNHO DE 2022 – TERÇA-FEIRA - 09: 00 HORAS

3º - PJE) Embargos de Declaração nº. 0800559-97.2021.8.15.0161. Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: JACIEL SILVA CABRAL
(Adv: Leopoldo Wagner Andrade da Silva). Embargada: Câmara Criminal.
4º - PJE) Apelação Criminal nº 0002291-89.2020.8.15.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: MAURO CÉSAR SABINO DE MOURA (Adv. Thiago Sávio
Almeida Durand Gomes, inscrito na OAB/PB sob o nº 21.175).
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0808907-68.2022.8.15.0000. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Aécio Flávio Farias De Barros Filho. Paciente:
LUCIANO DO NASCIMENTO GRANGEIRO.
6º - PJE) Apelação Criminal nº 0003012-12.2018.8.15.2002. 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Adv.: Victor de Farias Lima). Apelado: Ministério Público.
7º - PJE) Embargos de Declaração nº 0814807-11.2020.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: LUZIA SANDRA DE
MEDEIROS DIAS BENJAMIM (Adv.: Carlos Almir de Farias Júnior, OAB/PB nº 9251 e Jordan Vitor Fontes
Barduíno, OAB/PB nº 9068). Embargado: Ministério Público.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0803599-85.2021.8.15.0000. 1º. Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB 18.349).
Paciente: GIRLYAN JANGUE BARBOSA DE SENA
9º - PJE) Apelação Criminal nº 0800096-07.2021.8.15.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: JOSÉ EDUARDO GOMES DE ARAÚJO COSTA (Adv.: Leonildo Apolinário de Macedo (OAB/PB
2.638). Apelado: Ministério Público.
10º - PJE) Habeas Corpus nº 0814967-91.2021.8.15.0000. Vara de Execução Penal de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Natanaelson Silva Honorato (OAB
PB21197-A). Paciente: JOSÉ DA SILVA SANTOS.
11º - PJE) Apelação Criminal nº 0007393-29.2019.815.2002 – 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (convocada até o
preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: ANTÔNIO CARLOS BORGES DA SILVA (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva, Abraão Brito Lira
Beltrão, Tiago Espíndola Beltrão e Wanderson Kennedy Silva de Andrade). Apelado: Ministério Público.
12º - PJE) Apelação Criminal nº 0041302-89.2017.8.15.0011. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES (Adv.: Arthur da Silva Fernandes Cantalice).
Apelado: Ministério Público.
13º - PJE) Apelação Criminal nº º 0003809-17.2020.8.15.2002 – 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (à época convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Adv.: Victor de Farias Lima). Apelado: Ministério
Público.
PROCESSOS FÍSICOS
14º - FÍSICO) Embargos de Declaração nº 0003321-57.2010.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: GIRLENILDO DOS SANTOS MONTEIRO
(Advs.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510, e Italo José Estevão Freires OAB/PB nº27.822).
Embargada: Câmara Criminal.
15º - FÍSICO) Apelação Criminal: 00003471-87.2013.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: JOÃO ELIAZAR BEZERRA (Adv.: Eric Alves Montenegro OAB/PB Nº 10.198).
2º Apelante: ROCIBERG LEANDRO LACERDA (Advs.: Michel Saliba Oliveira OAB/PB Nº 24.694 e Flávia
Almeida Arnaud OAB/PB Nº 017524). Assistente da Acusação: Ednaldo Dantas da Nobréga (Adv: Bruno Misael
de Paula Pinto OAB/PB Nº 24.703). Apelado: Ministério Público.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PAUTA DA 19ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO
INÍCIO: 13 DE JUNHO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H)
TÉRMINO: 20 DE JUNHO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13: 59H)
1º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0810574-23.2021.8.15.0001. 2º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: SUÉLIO
LAURENTINO FERREIRA (Adv.: Gildásio Alcântara Morais). Recorrido: Justiça Pública
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802730-88.2022.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: MARCONI EDSON
BARBOSA (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira). Agravado: Ministério Público.
3º - PJE) Agravo de Execução Penal nº 0810802-64.2022.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: EDUARDO SANTANA NOVAES (Adv.: Fábio José Trindade Santos).
Agravado: Ministério Público.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0804914-17.2022.8.15.0000. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Mauro Jocope Ronchi (OAB/SP nº 403.481). Paciente:
MARINALDO DO NASCIMENTO TARGINO.
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0803628-04.2022.8.15.0000. 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
nº 16.427). Paciente: MARCOS ADRIANO SILVA DE SANTANA
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0811284-12.2022.8.15.0000. 4ª Vara Criminal de João Pessoa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB nº 16.427)
Paciente: JONATHAN DA SILVA FERREIRA
7º - PJE) Recurso Em Sentido Estrito nº 0002515-54.2018.8.15.0011. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: ISRAEL DE ARAUJO BARBOSA (Adv.: Joallyson Guedes Resende,
OAB/PB nº 16.427). Recorrido: Ministério Publico.

AVISO
Advogados, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação
oral ou esclarecimentos de questões de fato, ficam submetidos às condições e exigências elencadas no
inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria Câmara Criminal ([email protected]), em
até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.

8º - PJE) Agravo em Execução nº 0804427-47.2022.8.15.0000 – Vara de Execuções Penais da Comarca
de João Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Agravante: ALYSSON
COSTA DA SILVA (Adv.: Gardênia Antunes Melo Rocha Silva, OAB/BA 50.687) Agravado: Ministério
Publico.

PROCESSOS ELETRÔNICOS

9º - PJE) Habeas Corpus nº 0810917-85.2022.8.15.0000 - Juízo da 7ª. Vara da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Valter José Campos
(OAB/PB 28.840) e Andreza A. Madureira Campos (OAB/PB 29.857). Paciente: ODIRLEY COSTA DE
FARIAS.

1º - PJE) Apelação Criminal nº 0007393-29.2019.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATORA:
EXMA. SRA. JUÍZA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (convocada até o preenchimento da vaga
de desembargador) REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Apelante: ANTÔNIO CARLOS

10º - PJE) Habeas Corpus nº 0811286-79.2022.8.15.0000. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Maria Zenilda Duarte. Paciente: JOÃO BARBOSA DE
ANDRADE.

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