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TJPB 18/06/2020 -Fch. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020

incriminadora da peça vergastada. 2. In casu, não há falar-se em absolvição se o conjunto probatório é firme
e consistente em apontar a autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90,
bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, único responsável por gerir
a empresa. A materialidade encontra-se sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelas peças que
compõem o procedimento administrativo fiscal com o lançamento definitivo do débito tributário, através da
CDA nº 010003620170212, donde se extraem a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do
tributo não recolhido e a recolher. A autoria, por sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas
provas documentais, sobretudo pela informação da Secretaria de Estado da Receita (f. 52) e contrato social
(mídia de f. 67), nos quais consta o acusado como sócio-administrador da empresa Nordeste Atacadista de
Alimentos LTDA EPP e pelo interrogatório do réu em juízo (mídia digital de f. 44), por meio do qual o acusado
afirmou ser o proprietário da empresa no período fiscalizado. 3. No que tange à dosimetria, verifico que o pleito
de redução da pena-base deve ser acolhido. In casu, o único vetor valorado negativamente foi “consequências
do crime”, todavia, de forma inidônea, haja vista haver o togado sentenciante se referido a circunstância
inerente ao próprio tipo penal. Logo, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal (02 anos de reclusão
e 10 dias-multa). Já na segunda fase, o togado sentenciante aplicou corretamente a agravante prevista no art.
12, I, da Lei nº 8.137/1990, até porque a sonegação de R$ 5.236.244,25 (cinco milhões, duzentos e trinta e seis
mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ICMS, ocasionou inequívoco e
grave dano à coletividade. Neste sentido, considerando o vulto do dano decorrente da ação delituosa,
mantenho a mesma proporção estabelecida pelo juízo a quo (¿) e agravo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a defintiva, à míngua de atenuantes ou outras causas
especiais de aumento ou diminuição de pena. - Por fim, entendo devidamente caracterizada a continuidade
delitiva. Logo, considerando a comprovação das práticas delitivas (incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/1990)
em várias oportunidades, por parte do acusado (entre os exercícios financeiros de 03/2010 a 01/2013), nos
moldes da regra estatuída no art. 71, do Código Penal, entendo que até caberia o aumento em ¿ da pena
privativa de liberdade. Todavia, por inexistir recurso do Ministério Público, impossível exasperar a reprimenda
em fração maior do que aquela fixada pelo togado sentenciante. Por isso, mantenho a exasperação em ¿,
perfazendo um total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, no
valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da reprimenda
deverá ser modificado do semiaberto para o aberto. - Por fim, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo das execuções penais. 4. Rejeição
da preliminar arguida e, no mérito, provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, antes fixada na sentença
em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa, para 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época do fato, bem como substituição da pena corporal por duas restritivas de
direitos, a cargo do juízo das execuções penais. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo
para reduzir a pena, antes fixada na sentença em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 106 (cento
e seis) dias-multa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 17
(dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, bem como substituir a
pena corporal por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo das execuções penais, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001955-86.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Albenes Rodrigues Barreto. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva (oab/pb 10.649).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, QUAL SEJA DE 02 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
AOS 29 DE OUTUBRO DE 2013. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO AOS 06 DE
DEZEMBRO DE 2019. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO.
HARMONIA COM O PARECER. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. – Súmula 146 do
STF, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da
acusação”. – No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, tanto que, intimado da sentença, o
representante do Parquet não interpôs recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo
réu. – A prescrição, portanto, deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença, qual seja, 02 (dois)
anos de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1o, ambos do CP, o prazo prescricional, a
incidir na espécie, é de 04 (quatro) anos. – Entre o recebimento do aditamento da denúncia, aos 29 de outubro de
2013 (f. 30), e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 06 de dezembro de 2019 (f. 74v.),
transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo indubitável a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, e, portanto, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV,
do CP. 2. Reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, de ofício. Prejudicialidade da análise do
mérito. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau,
declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrido, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame do apelo.
APELAÇÃO N° 0002720-72.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Antonio Tavares. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza (oab/pb
5.113). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA EFETIVAMENTE
APLICADA NA SENTENÇA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL A INCIDIR DE
04 (QUATRO) ANOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AOS 18 DE JANEIRO DE 2016 E PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO AOS 18 DE MARÇO DE 2019. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO. 2. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E NA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS TRIBUTOS. TESES QUE
NÃO MERECEM PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. OMISSÃO E SUPRESSÃO
DOS TRIBUTOS. SONEGAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENUNCIADO QUE ERA PROPRIETÁRIO E
ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DOLO EVIDENCIADO. DELITO QUE DISPENSA A INDAGAÇÃO DA
INTENÇÃO DA FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA.
REPRIMENDA APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE NO FIXADA NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 15 (DIAS)
DE RECLUSÃO, ATENUADA AO PATAMAR MÍNIMO EM RAZÃO DA CONFISSÃO. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA
DE JUSTIÇA. 1. Como pedido preliminar, a defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade em
razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, alegando que da data dos crimes – ocorridos no período
de 2008 a 2011 – e levando em considerando ser o acusado maior de 60 (sessenta) anos de idade, já
decorreu o prazo prescricional, que se opera na metade. Completamente sem razão. – O crime do art. 1°, V ,
da Lei n° 8.137/90, prevê a pena in abstracto de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, de reclusão, e, assim, a prescrição
da pretensão punitiva regular-se-ia pelo prazo de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Logo, entre a
data dos fatos, ocorridos no período de 2008 a 2011, e o recebimento da denúncia, qual seja, 18 de janeiro
de 2016 (f. 146), não decorreu o prazo prescricional supradito, afastando a hipótese de prescrição retroativa
da pretensão punitiva. – Noutro diapasão, consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada,
não sendo possível ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. No caso, houve o trânsito
em julgado para a acusação. Portanto, a prescrição deve regular-se pela reprimenda efetivamente aplicada
na sentença, que foi de 02 (dois) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 1°, V , da Lei n° 8.137/90, c/
c art. 71, caput, do CP, cujo prazo prescricional a incidir na espécie é de 04 (quatro) anos, e deve obedecer
aos marcos interruptivos previstos no artigo 117, do Código Penal. – Portanto, entre a data do recebimento
da denúncia, qual seja, 18 de janeiro de 2016 (f. 146) e a data da publicação da sentença condenatória em
cartório, ocorrida aos 18 de março de 2019 (f. 224), não decorreu o prazo prescricional supradito, afastando
também esta hipótese de prescrição da pretensão punitiva. – Do mesmo modo, da data da publicação da
sentença condenatória em cartório até a presente data não decorreu lapso temporal superior ao previsto no
dispositivo supracitado, também não havendo que se falar em prescrição superveniente da pretensão
punitiva. 2. Para a configuração do tipo descrito no artigo no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é suficiente a
demonstração do dolo genérico da conduta, consubstanciado na simples omissão de informação. Dessa
forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo,
não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar
um especial fim de agir. – O crime contra a ordem tributária configura-se, portanto, quando, além do
inadimplemento, existe alguma forma de fraude, como fora constatado no caderno processual. – In casu, a
autoria, resta inconteste, notadamente porque o réu JOSÉ ANTÔNIO TAVARES na condição de administrador
da empresa “José Antônio Tavares – EPP”, inscrita no CNPJ sob o n° 83.229.920/0001-85, localizada em
Sapé/PB, durante os exercícios financeiros de 2008 a 2011 fraudou a fiscalização tributária, omitindo
informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, além de
ter declarado as vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas instituições

financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito. – A materialidade restou demonstrada pelo
procedimento administrativo instaurado pela Secretaria de Estado da Receita, cujo Conselho de Recursos
Fiscais julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001994/
2012-60, obrigando a empresa do acusado ao recolhimento de ICMS no valor de R$ 167.938,12 (cento e
sessenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e doze centavos), aplicando multa no mesmo valor,
totalizando o crédito tributário no montante de R$ 335.876,24 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e
setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). (fls. 107/108) 3. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de
maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. – A pena-base foi fixada no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 15 (dias) de
reclusão, sendo, ao final atenuada em razão da confissão, ao patamar mínimo de 02 (dois) anos, com
fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, ao importe de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo. 4.
Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002915-34.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ranyelson Tomaz da Silva Lima Alves. ADVOGADO: Rafael Alves M Araujo
(oab/pb 20.942). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (02 VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES, QUE CONTRIBUÍRAM PARA O DESFECHO DO CRIME. O ACUSADO PARTICIPOU, CONJUNTAMENTE COM DOIS ADOLESCENTES, DA ABORDAGEM DAS VÍTIMAS E ASSUMIU A DIREÇÃO DO VEÍCULO
ROUBADO. 2. DOSIMETRIA. 2.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO QUE VITIMOU INGRYD SONALLE
NASCIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. FAVORABILIDADE DE TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CPP, RECONHECIDAS NA SENTENÇA. IMPERIOSA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL (04 ANOS E 10 DIAS-MULTA). SEGUNDA FASE. PRESENÇA
DE ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO, PORÉM SEM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR ÓBICE DA SÚMULA 231, DO STJ. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE
AGENTES E DO USO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS (06 ANOS E 08
MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA). REPERCUSSÃO EFETIVA DA REDUÇÃO DA PENA-BASE, TÃO
SOMENTE, QUANTO AO NÚMERO DE DIAS-MULTA. ANTERIORMENTE DE 50 DIAS-MULTA PASSANDO AO
PATAMAR DE 16 DIAS-MULTA. 2.2. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO QUE VITIMOU IZABEL FARIAS
BATISTA LEITE. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. FAVORABILIDADE DE TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CPP. IMPERIOSA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO
LEGAL (04 ANOS E 10 DIAS-MULTA). SEGUNDA FASE. PRESENÇA DE ATENUANTES DA MENORIDADE E
DA CONFISSÃO, PORÉM SEM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR ÓBICE DA SÚMULA 231, DO
STJ. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO USO DE ARMA DE
FOGO. ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS (06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIASMULTA). REPERCUSSÃO EFETIVA DA REDUÇÃO DA PENA-BASE, TÃO SOMENTE, QUANTO AO NÚMERO
DE DIAS-MULTA. ANTERIORMENTE DE 50 DIAS-MULTA PASSANDO AO PATAMAR DE 16 DIAS-MULTA. 2.3.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NA PRIMEIRA FASE, VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU
DE DOIS DOS VETORES (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). FUNDAMENTOS GENÉRICOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MINÍMO LEGAL (01 ANO DE RECLUSÃO). NA SEGUNDA
FASE, PRESENÇA DE ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO, PORÉM SEM REDUÇÃO DA
PENA INTERMEDIÁRIA POR ÓBICE DA SÚMULA 231, DO STJ. NA TERCEIRA FASE AUSÊNCIA DE
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. A REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO OCASIONOU REPERCUSÃO
NA PENA DEFINITIVA EM VIRTUDE DO ÓBICE, DA SEGUNDA FASE, NA REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS.
2.4. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL NO CASO CONCRETO, DE OFÍCIO. MESMA AÇÃO
RESULTANTE EM TRÊS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO
CP. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. PENA MAIS GRAVOSA AUMENTADA DE 1/5 (UM QUINTO). REDUÇÃO
DA REPRIMENDA FINAL AO PATAMAR DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 19 (DEZENOVE)
DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA. 2.5. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELA APLICAÇÃO
DA DETRAÇÃO. EM QUE PESE A DIMINUIÇÃO DA PENA E O TEMPO DE PRISÃO EFETIVADO, IMPÕE-SE
A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO E DO MODUS OPERANDI. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, E, EX OFFICIO, REDUÇÃO DA
REPRIMENDA, EM VIRTUDE DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES DOS DELITOS PATRIMONIAIS E DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. – O recorrente não se insurgiu em desfavor da materialidade e da autoria dos crimes pelos
quais foi condenado, restando-os incontestes pelas provas dos autos, em especial pela sua confissão. Nesta
sede recursal a defesa do acusado pugna para que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 29,
§1º do Código Penal (participação de menor importância), bem como o abrandamento do regime inicial do
cumprimento de pena para o semiaberto. 1. Do pleito de reconhecimento de participação de menor importância.
Depreende-se do cotejo do caderno processual, que, aos 11 de fevereiro de 2019, por volta das 23h40min, no
Bairro Bela Vista, na cidade de Campina Grande/PB, Izabel Farias Batista Leite estacionou o seu veículo (VW/
UP MOVE), na frente da casa da amiga, Ingryd Sonalle Nascimento Carneiro, para o desembarque desta,
momento em que foram abordadas, com o uso de arma de fogo, pelo recorrente e dois adolescentes, que
juntos anunciaram o assalto. – Os três indivíduos cercaram completamente o veículo, posicionando-se um de
cada lado das portas dianteiras e o outro na frente do automóvel. As vítimas desceram do transporte e o réu
assumiu a direção. Foram roubados o carro da primeira, além do celular e bolsa da segunda vítima. Instantes
depois, no Bairro do Monte Santo, Campina Grande/PB, através de rastreio por GPS, o veículo roubado, com
os três assaltantes, foi localizado por uma guarnição militar, o que ensejou uma perseguição, que resultou na
abordagem do veículo, após o apelante perder o controle da direção e colidir contra o muro de um imóvel. – In
casu, foi perfeitamente demonstrada a atuação conjunta do apelante com os dois adolescentes, visando à
subtração patrimonial, havendo o recorrente, conforme narrado pelas vítimas, realizado a abordagem e, após,
assumido a direção do veículo roubado. – Do TJMG. “Se a atuação do réu foi fundamental para o êxito da
empreitada criminosa, incabível é o reconhecimento da participação de menor importância.” – Outrossim,
ainda que a participação do réu se restringisse somente a função de motorista, consoante alegado pela
Defesa, da mesma maneira, segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a sua atuação não
configuraria participação de menor importância, mas coautoria funcional. – Do STJ. “O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali,
os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta
o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional ”. – Pelas provas colhidas,
vê-se que na execução dos crimes foram praticados diversos atos, e para isso, empreendida repartição de
tarefas entre os agentes, sendo atingido o desfecho, qual seja, a subtração dos bens, portanto, não há se falar
em participação de menor importância ou de interesse de participação de crime menos grave (Art. 29, § 1° e
2°, CP). 2. Dosimetria. Necessário redimensionamento, ex officio, da reprimenda. 2.1. Do crime de roubo
majorado que vitimou Ingryd Sonalle Nascimento. O magistrado ao analisar as circunstâncias judiciais não
trouxe elemento desfavorável ao réu, mas, ainda assim, estabeleceu a pena-base em 04 (quatro) e 06 (seis)
meses de reclusão, acima do mínimo legal. Desse modo, necessário ajuste da dosimetria, nos seguintes
moldes: 1ª Fase: considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no
mínimo legal, qual seja em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase: reconhecida as atenuantes da menoridade
relativa do acusado (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), deixo de reduzir as
reprimendas, nos termos da Súmula 231 do STJ, permanecendo e pena intermediária tal qual fixada na primeira
fase.3ª Fase: do mesmo modo conforme realizado pelo juiz a quo, reconheço as majorantes do concurso de
agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e do uso de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), mas aumento a pena somente
na fração de 2/3 (terço) – circunstância mais graduada – tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, o ajuste dosimétrico, efetivamente considerado, proveu o
aminguamento, tão somente, quanto ao número de dias-multa (anteriormente estabelecido em 50 dias-multa).
2.2. Do crime de roubo majorado que vitimou Izabel Farias Batista Leite. O magistrado ao analisar as
circunstâncias judiciais não trouxe elemento desfavorável ao réu, mas, ainda assim, estabeleceu a pena-base
em 04 (quatro) e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal. Desse modo, necessário ajuste da
dosimetria, nos seguintes moldes: 1ª Fase: considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10
(dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase: reconhecida as
atenuantes da menoridade relativa do acusado (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, do
CP), deixo de reduzir as reprimendas, nos termos da Súmula 231 do STJ, permanecendo e pena intermediária
tal qual fixada na primeira fase.3ª Fase: do mesmo modo conforme realizado pelo juiz a quo, reconheço as
majorantes do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e do uso de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), mas
aumento a pena somente na fração de 2/3 (terço) – circunstância mais graduada – tornando definitiva a pena
em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, o ajuste dosimétrico, efetivamente
considerado, proveu o aminguamento, tão somente, quanto ao número de dias-multa (anteriormente estabelecido em 50 dias-multa). 2.3. Do delito de corrupção de menores. O magistrado ao analisar as circunstâncias
judiciais negativou de maneira genérica os vetores da “conduta social” e “personalidade”, razão pela qual

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