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TJPB 10/03/2020 -Fch. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020

gado do credor, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
Precatório n.º 0001868-20.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DO CARMO FÉLIX DA SILVA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA OAB/PB nº 6831, na
qualidade de advogado da credora, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e
previdenciário, se houver.
Precatório n.º 0801703-03.2004.815.0000. CREDORA: ANA LÚCIA FREITAS SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA OAB/PB nº 6831, na qualidade
de advogado da credora, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e
previdenciário, se houver.
Precatório n.º 0002057-95.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS CASTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA OAB/PB nº 6831,
na qualidade de advogado da credora, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se
houver.
Precatório n.º 0100859-60.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ CÍCERO VICENTE DOS SANTOS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA OAB/PB nº 6831, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se
houver.
Precatório n.º 0100838-84.2005.815.0000. CREDORA: CARMEN LAUREANO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA OAB/PB nº 6831, na qualidade de
advogado da credora, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
Precatório n.º 0100828-40.2005.815.0000. CREDORA: MARIA VERÔNICA DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA OAB/PB nº 6831, na qualidade de
advogado da credora, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
Precatório n.º 0002717-89.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA OAB/PB nº 6831, na
qualidade de advogado da credora, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se
houver.
Apelação Cível – Processo nº 0013839-27.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA e outro. Apelado: MARLUCE DO CARMO FÉLIX
DUARTE. intimação ao Bel. BRAS FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO. inscrito(a) na (OAB/PE – 32.255)
na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intimem-se as partes para, se manifestarem se possuem interesse na realização de acordo, no prazo
de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de
março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0013839-27.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA e outro. Apelado: MARLUCE DO CARMO FÉLIX
DUARTE. intimação ao Bel. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO. inscrito(a) na (OAB/PB – 18.156-A) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, se manifestarem se possuem interesse na realização de acordo, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de março
de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0013839-27.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA e outro. Apelado: MARLUCE DO CARMO FÉLIX
DUARTE. intimação ao Bel. ANDERSON PEREIRA FIGUEIREDO. inscrito(a) na (OAB/PB – 16.411) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, se manifestarem se possuem interesse na realização de acordo, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de março
de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0777882-73.2007.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelado: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. intimação ao Bel. ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA. inscrito(a) na (OAB/PB – 10.025) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, se manifestarem se possuem interesse na realização de acordo, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de março
de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0777882-73.2007.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelado: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. intimação ao Bel. JOSÉ AREIAS BULHÕES. inscrito(a) na (OAB/AL – 789) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, se manifestarem se possuem interesse na realização de acordo, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de março
de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0767915-04.2007.815.2001. Relatora: Desa. Maria deátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelado: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. intimação ao Bel. JOSÉ AREIAS BULHÕES. inscrito(a) na (OAB/AL – 789) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, se manifestarem se possuem interesse na realização de acordo, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de março
de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0767915-04.2007.815.2001. Relatora: Desa. Maria deátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VALDEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelado: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. intimação ao Bel. ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA. inscrito(a) na (OAB/PB – 10.025) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, se manifestarem se possuem interesse na realização de acordo, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de março
de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0051061-34.2011.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado: VALDEMIR FERREIRA MANGUEIRA. Intimação ao Bel. JOSÉ NICODEMOS DINIZ NETO, Inscrito(a) na OAB – PB – 12.130), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0062783-60.2014.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: IVONE PAIVA DE FIGUEIREDO. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao

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Bel. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, Inscrito(a) na OAB – PB – 20.412-A), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0016087-29.2015.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: NATERCIO ROQUE FILHO. Apelado: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A. intimação ao Bel. RAFAEL DE ANDRADE THIAMER. inscrito(a) na (OAB/PB – 16.237 e
WILSON SALES BELCHIOR – 0AB-PB -17.314-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido formulado pelo embargante. Intimese a parte adversa para, se manifestar, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de março de 2020.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0017900-28.2014.815.2001 – Agravante(s): AGÊNCIA
BLESS FÉRIAS VIAGENS E TURISMO LTDA. Agravado(s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0811318-89.2019.8.15.0000. Relator: Desembargador José
Ricardo Porto. Agravante: Tokio Marine Seguradora S/A. Agravado: Yuri Gomes de Amorim. Intimando o Bel.
Eduardo Dias(OAB/SP 228.348), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução
nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação nº 0039337-04.2009.815.2001
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0801646-23.2020.8.15.0000. Relator: Desembargador Leandro
dos Santos. Agravante: Uriel Meira Urquiza. Agravado: RM Crédito – Correspondente Bancário, BRB - Banco
Brasília e outros. Intimando os Beis. Wallace Eller Miranda(OAB/RJ 165.509) e Ladir Fernandes de Oliveira(OAB/
RJ 176.469), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de
João Pessoa, lançada nos autos da Ação nº 0835824-82.2015.815.2001
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0805012-07.2019.8.15.0000. Relator: Desembargador Leandro
dos Santos. Agravante: Queiza da Costa de Sousa Sampaio. Agravado: José Kelsen de Sá Correia. Intimando
a Bela. Aline Ricarte Férrer(OAB/CE 32.226), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no
inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015,
c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de
forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da
3ª Vara da Comarca de Sousa, lançada nos autos da Ação nº 0801026-96.2019.8.15.0371.
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0039456-56.2009.815.2003 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Deoclécio F. do
Nascimento. Agravado: Banco Itaucard S/A. Intimação ao causídico: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira (OAB/
PB 14.273), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 9 de março de 2020.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000012-59.2019.815.0000 (4ªCC) – Agravante:
Federação dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do
Norte – FETRACOM – PB/RN. Agravado: Oi Móvel S/A. INTIMO o(s) Bel(is): WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17.314-A, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DO DIA 09/03/2020).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000682-82.2012.815.0731 (4ªCC) – Requerente:
Emmanuel Freire de Andrade Silva. Requerido(s): Luan Promoções e Eventos Ltda. INTIMO o(s) Be(is):
ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO OAB/PB 12.678, causídico do requerente, fazer a retirada da CERTIDÃO/CARTA DE SENTENÇA/ACÓRDÃO confeccionada ex officio nesta Escrivania da Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal desde o dia 21/02/2020, em face da petição encartada à fl. 368, com o intuito de
viabilizar a propositura do processo de execução provisória no primeiro grau de jurisdição, em consonância com
art. 522, II, do Código de Processo Civil de 2015.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001448-67.2012.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jadelmiro Rodrigues de
Ataíde Júnior (oab/pb 11.591).. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL COMO REQUISITO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE FURTO OU FRAUDE AO MEDIDOR. DESNECESSIDADE. PRAZO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPEDIA A COBRANÇA DO CONSUMO NÃO FATURADO REVOGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESOBRIGADA A AGUARDAR NOVO PRAZO DE 90 DIAS PARA EFETUAR O CORTE DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA SE ESSE PRAZO
JÁ TIVER DECORRIDO, DESDE O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ O JULGAMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. – Nos termos do
que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. – No caso em apreço, o
acórdão padece de contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, uma vez que
solução dada à lide criou condição não prevista em lei para a recuperação do consumo de energia elétrica
decorrente de furto ou fraude do medidor. – A concessionária de energia elétrica está autorizada a efetuar as
cobranças da contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de consumo não faturado, desde
o deferimento da tutela antecipada até o julgamento do recurso apelatório, não dependendo do trânsito em
julgado do presente feito. – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020641-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Cleonice Paulino da Silva. ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes
Oliveira (oab/pb 4.774). - AGRAVO INTERNO — MEDICAMENTO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE —
ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — IRRESIGNAÇÃO — DESPROVIMENTO
DO RECURSO. — O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer
que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrarse indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em
promessa constitucional inconsequente.(STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo).- É obrigação do
Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma,
DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira
Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2013882-16.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino (oab/pe 32.786).. AGRAVADO: Proserv Servicos Pecas E Veiculos Ltda. ADVOGADO: Fabrício
Montenegro de Morais (oab/pb 10.050). - AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – FASE DE
EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JÁ JULGADO NESTA INSTÂNCIA – PERDA DO
OJETO – RECURSO PREJUDICADO – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. — “ Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

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