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TJPB 02/12/2019 -Fch. 40 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

40

mandou o MM juiz expedir o presente edital de CITACAO pelo qual chama e cita o réu para apresentar resposta
escrita no prazo de 10(dez)dias por ter sido denunciado no Art. 1º, inciso I, c/c Art. 12, inciso I da Lei 8.137/90.
CUMPRA-SE. Adilson Fabrício Gomes Filho, juiz de direito. Dado e passado nesta cidade aos 28 dias do mês de
novembro de 2019. Eu, Maria das Gracas A. Freire, digitei
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 20782220168152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra ALEX FREITAS DA
SILVA, brasileiro, filho de José Carlos Tavares da Silva e Adriana Ruth de Freitas Eduardo, e para que mais tarde
ninguém alegue ignorância,mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITACAO para responder a acusação,
bem como para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias através de advogado, conforme art. 396 do CPP.
JPa, 28/11/19. Eu, Rilda Gervásio da Silva,Técnica Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 20782220168152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra FERNANDO
GABRIEL, brasileiro, filho de José Antônio Gabriel e Geni Maria Gabriel, e para que mais tarde ninguém alegue
ignorância,mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITACAO para responder a acusação, bem como para
apresentar defesa escrita no prazo de dez dias através de advogado, conforme art. 396 do CPP. JPa, 28/11/19.
Eu, Rilda Gervásio da Silva,Técnica Judiciaria, digitei. Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
COMARCA DA CAPITAL. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 30 DIAS Processo:
75086020138152002 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a quem interessar possa que tramita nesta vara uma acao penal em que aJustica Publica move
em desfavor de SORAIA DA SILVA CARVALHO, filha deGilvan Dantas Carvalho e de Iraci Tavares da Silva,
nascido em 24/11/1992, com endereco na Rua Nossa Senhora do Rosario, 355, Popular, SantaRita-PB, e por
encontrar-se a mesma em local incerto e nao sabido, mandou a MM Juiza expedir o presente edital para INTIMAR
SORAIA DA SILVA CARVALHO para tomar conhecimento da sentenca prolatada nos autos, podendo recorrer no
prazo legal. E para que nao se alegue ignorancia, o edital sera publicado no Diario da Justica e afixado no atrio
deste forum. Eu, Walkleide Pinto de Carvalho, tecnica judiciaria, o digitei. Joao Pessoa-PB, 28/11/2019. Dra.
Michelini de Oliveira Dantas Jatoba, Juiza de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital-PB.
COMARCA DE JOÃO PESSOA. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
e de INTIMAÇÃO. A MM. Juíza de Direito da vara supra, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa,
que por este Juízo e serventia do 1º Juizado Especial Misto Regional de Mangabeira, será levado a HASTA
PÚBLICA, na modalidade PRESENCIAL, no dia 10 de dezembro de 2019, às 15h30 (1ª Praça), no Átrio deste
Fórum, situado à Av. Hilton Souto Maior, s/nº Mangabeira, João Pessoa, PB, o(s) bem(ns) penhorados nos autos do
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº. 0801171-77.2017.8.15.2003, em que é autor (es)
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA, e Réu(s) EDISIO LOPES LEITE, pelo maior
lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): TOYOTA HILUX 4 CD 5R5, cor
branca, placas MOO5800, João Pessoa, PB, ano de fabricação 2000, ano/modelo 2001, apresentando ferrugem em
diversos pontos, regiões amassadas, arranhões e avarias diversas. AVALIADO EM VALOR ESTIMADO DE R$
21.000,00 (Vinte e um mil reais). Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 18 de
dezembro de 2019, às 15h00, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a)
5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da
arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela
parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial
ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à
Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências
referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será
ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá
ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de
prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente;
dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de
requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de
bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que
arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios,
ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA
eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, nem com as
multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas
as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto
a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à
vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do
CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o
restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo
de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária,
garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso
de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as
parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em
que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a
comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o
fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se
ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS
ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(s) deverá comparecer no local, no dia e hora mencionados,
ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em
caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas,
a partir do encerramento do leilão. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas
processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o
aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 28 de
novembro de 2019. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. Edital de Substituição de Curatela. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0810213-19.2018.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). O(A) MM. Juiz de
Direito da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita
a ação acima mencionada, tendo proferido sentença, julgando procedente o pedido de substituição de curatela
do(a) REQUERIDO: SERGIO SOARES BARROS, portador(a) de esquizonefrenia residual cid-10 f20.5, nomeando-lhe, para fins de desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: ROSANGELA SOARES DE
BARROS, em substituição ao(a) originário(a) curador(a): Rosália Batista do Nascimento. E para que ninguém
possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de
costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na
forma da lei. 5ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 28 de novembro de 2019. Eu, TCMS, Técnico/
Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito

CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O DR. CLAUDIO PINTO LOPES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quantos o presente edital virem,
ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraíba, tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCESSO Nº. 0822266-87.2019.8.15.0001, promovida por MARIA JOSÉ DE FIGUEIREDO DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, portadora de RG n°
3.112.273 - SSP/PB, inscrita no CPF sob n°. 009.128.874-60, residente e domiciliada na Rua José Aranha, nº. 32
– Nova Brasília, Campina Grande-PB, em desfavor de SEVERINO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado,
residente e domiciliada em endereço incerto e não sabido, pelo que fica o promovido devidamente CITADO para,
querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo começará a fluir após o transcurso
do prazo de 20 (vinte) dias do referido edital, fica advertido de que, não sendo apresentada contestação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de
Processo Civil. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 27 de novembro de 2019. Dr.
Claudio Pinto Lopes, Juiz de Direito. Eu, Joelma Dantas Ramos, Técnica Judiciária, o digitei.

COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O DR. THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, NOS TERMOS DO ART. 1.639, § 2º DO CPC, dar publicidade
e faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que
por este Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita a AÇÃO
DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS-PROCESSO Nº. 0823769-46.2019.8.15.0001, proposta
por ROGÉRIO DE AGUIAR WANDERLEY, brasileiro, casado, autônomo, portador de Rg nº. 1.693.903 – SSP/
PB, inscrito no CPF sob n°. 023.400.394-44 e JOSENI DOS SANTOS WANDERLEY, brasileira, casada,
médica, inscrita no CPF sob nº. 630.323.764-91, ambos, residentes e domiciliados na Rua Francisco Maria
de Oliveira, 268 – Palmeira, Campina Grande-PB, com o fim de alterar o regime de bens do seu casamento
de SEPARAÇÃO DE BENS PARA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, pelo que fica(m) o(s) terceiro(s)
interessado(s) devidamente INTIMADO(S) acerca da pretensão supracitada. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Campina Grande, aos 29 de novembro de 2019. Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiro, Juiz de
Direito. Eu, Joelma Dantas Ramos, Técnica Judiciária, o digitei.
VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 20 DIAS. PROCESSO Nº 0805541-57.2018.8.15.0001. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSENTE. AUTOR: Ana Maria Lira de
Souza em face do José Nilson Ferreira da Fonseca. O(A) MM Juiz(a) de Direito em virtude de lei, etc, FAZ SABER
a todos quantos o presente edital verem que tramita neste Juízo a Ação Declaratória de Ausência, processo n°.
0805541-57.2018.8.15.0001, tendo como Requerente Ana Maria Lira de Souza, brasileira, casada, portadora do
RG 193.426 2ª Via SSP/PB, CPF nº 568.999.204-68, residente na Rua Martins Júnior, nº. 629, Bairro Liberdade,
Campina Grande/PB. A requerente afirma na inicial que é legítima curadora do cônjuge ausente, tendo contraído
núpcias com o Sr. José Nilson Ferreira da Fonseca no dia 28/06/2007. Informa ainda na petição inicial que o Sr.
José Nilson Ferreira da Fonseca encontra-se desaparecido há 10 (dez) anos. Portanto, conforme preceitua o art.
744 e seguintes do NCPC fica citado o Sr. José Nilson Ferreira da Fonseca para entrar na posse de seus bens,
caso existam. Para que ninguém possa alegar desconhecimento da presente ação, determinou o MM. Juiz a
expedição do presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Campina Grande/PB, 09/08/2018. Eu,
Rebeca Barbosa Frutuoso Bastos, Técnica Judiciário, digitei-o. Bruno César Azevedo Isidro. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO –O DR. CLAÚDIO PINTO
LOPES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA
PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Interdição virem, ou dele
tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita a AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº
0804379-61.2017.8.15.0001, proposta por MARIA FÉLIX DA SILVA, brasileira, convivente, portadora de RG nº.
21.099.126 – SSP/PB, inscrita no CPF sob nº. 076.484.087-83, residente e domiciliada na Rua José Rufino Cruz,
nº. 2.857, Centro, Massaranduba/PB, em face de SABRINA FÉLIX DOS SANTOS, brasileira, portadora de RG nº.
4.175.967 (2ª via) - SSP/PB, inscrita no CPF sob nº. 122.026.974-38, residente e domiciliada no endereço da
promovente, na qual foi decretada, conforme a sentença prolatada em data de 03/09/2019, a interdição de
SABRINA FÉLIX DOS SANTOS, declarando-a relativamente incapaz de praticar os atos da sua vida civil, e, por
consectário, nomeando-lhe curadora, na pessoa de MARIA FÉLIX DA SILVA, que deverá prestar compromisso de
estilo, no prazo de 05(cinco) dias, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentença ser inscrita no Cartório
de Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o Dr. CLAÚDIO PINTO
LOPES, Juiz de Direito, expedir o presente Edital, o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e será
publicado no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. CUMPRASE. Campina Grande/PB, 28 de novembro de 2019. Eu, Joelma Dantas Ramos, Técnica Judiciaria, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080443123.2018.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra CLÁUDIO PINTO LOPES, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0804431-23.2018.8.15.0001,
requerida por JOÃO BATISTA DA SILVA. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença
prolatada em data 22/08/2019, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do Código Civil, a INTERDICAO,
de TEREZINHA ANTONIA DA SILVA, acometida de doença CID R 262 em decorrência de sua idade avançada,
declarando-a incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador JOÃO BATISTA DA SILVA,
também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no
órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 04 dias do mes de
setembro de 2019. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081164798.2019.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Familia Dr. Cláudio Pinto Lopes, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo nº 081164798.2019.8.15.0001, requerida por ADERALDO COSTA DE LIMA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente
o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 03/09/2019, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de JOSEFA
COSTA CAMPOS, portador(a) de enfermidades e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita de agir junto às
instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) ADERALDO
COSTA DE LIMA. seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao
de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por 03 (TRES) vezes
no Diario da Justica com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 01/11/2019. Eu, Gevania
Carlos de Brito, Técnica Judiciaria, digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081975553.2018.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Familia Dr. Cláudio Pinto Lopes, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo nº
0819755-53.2018.8.15.0001, requerida por WANIA WALERIA BORGES VIEIRA, na qual O MM. Juiz de Direito
julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 02/09/2019, na qual decretou, com fulcro
nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao
de ANTONIO VIEIRA FILHO, portador(a) de enfermidades e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita de agir
junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) WANIA
WALERIA BORGES VIEIRA. seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a
especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro
de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por 03
(TRES) vezes no Diario da Justica com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 01/11/
2019. Eu, Gevania Carlos de Brito, Técnica Judiciaria, digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo:: 081245103.2018.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra CLÁUDIO PINTO LOPES, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0812451-03.2018.8.15.0001,requerida por BEATRIZ MARIA DA SILVA. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença
prolatada em data 21/10/2019, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do Código Civil, a INTERDICAO,
de ANGELA MARIA SILVA, acometido de doença CID10 F32.1, declarando-a incapaz de praticar os atos da sua
vida civil, Nomeando-lhe curador BEATRIZ MARIA DA SILVA, também qualificado nos autos, sob compromisso
a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03
vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 01 dias do mes de novembro de 2019 Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica
Judiciario, o digitei. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081210785.2019.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Familia Dr. Cláudio Pinto Lopes, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo nº
0812107-85.2019.8.15.0001, requerida por IONE FELIPE DE OLIVEIRA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 03/09/2019, na qual decretou, com fulcro nos
arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de
IVONE RAMOS DE OLIVEIRA, portador(a) de enfermidades e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita de
agir junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) IONE
FELIPE DE OLIVEIRA. seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por 03 (TRES)
vezes no Diario da Justica com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 01/11/2019. Eu,
Gevania Carlos de Brito, Técnica Judiciaria, digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081545548.2018.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Familia Dr. Cláudio Pinto Lopes, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo nº
0815455-48.2018.8.15.0001, requerida por DIVANDA CRUZ ROCHA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 02/09/2019, na qual decretou, com fulcro nos
arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de
MARIA EUGENIA ROCHA, portador(a) de enfermidades e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita de agir

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