DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
6
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000975-02.2015.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo Leite (oab/pb 22.281). APELADO:
Adriana Rodrigues Vieira de Souza. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb 13.293).. Fica prejudicada a análise
da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018252-49.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador - Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas E
Celismar Oliveira de Souza. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves - Oab/pb 14.640. APELADO: Os Mesmos..
Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068123-82.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Zelia Maria de Queiroz. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos (oab/pb 14.823).. Fica prejudicada a
análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000217-54.2014.815.0941. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ana
Izabel da Silva. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira - Oab/pb 16.051. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos
da Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique de Almeida (oab: 9766/pb).. Fica prejudicada a análise da remessa
necessária.
APELAÇÃO N° 0000499-95.2014.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Zuzino
Amancio Moreira Lira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Pianco.
ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva - Oab: 21694/pb.. Fica prejudicada a análise da remessa
necessária.
APELAÇÃO N° 0001043-20.2012.815.0531. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marilene
de Sousa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13.293. APELADO: Município de Malta - Pb - Procurador: Vilson Lacerda Brasileiro.. Fica prejudicada a análise do apelo de fls. 187/198.
APELAÇÃO N° 0022425-87.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio
Pereira de Andrade. ADVOGADO: Herberto S. Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia E Estado da Paraíba - Procurador: Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Thiago Caminha
Pêssoa da Costa - Oab/pb 12.946.. Fica prejudicada a análise da apelação.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001545-52.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Alcides Alves Jacinto E Outros.. APELANTE: Bv Financeira S.a.
Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255) e
ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069).. RECORRIDO: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimento.. APELADO: Alcides Alves Jacinto E Outros. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn
5.069). e ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO — NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE — PESSOA ANALFABETA — INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — CONTRATO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA — NULIDADE VERIFICADA — ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO — NEGLIGÊNCIA DO
BANCO — ATO ILÍCITO CONFIGURADO — DANOS MORAIS — DEVER DE INDENIZAR — SÚMULA 479/STJ
— QUANTUM INDENIZATÓRIO — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — MAJORAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO PROMOVIDO. — No caso de contratação com pessoa
analfabeta, é imprescindível a efetivação do negócio mediante assinatura a rogo de procurador constituído
mediante instrumento público ou na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC). — Evidenciado o ilícito do
réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva
decorrente da teoria do risco do empreendimento. (Apelação Cível Nº 70039677729, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/12/2010). — A fixação da
indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à extensão do
dano causado, não se justificando que a reparação venha a se constituir em um meio de enriquecimento sem
causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor irrisório, pois a reparação serve para atenuar o
sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à
personalidade do ser humano. Vistos, etc. - DECISÃO: Quanto ao RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE, dou
provimento parcial para declarar inexistente o contrato de empréstimo de n.º 193356457, devendo a parte
promovida se abster de efetuar quaisquer descontos relativos ao referido contrato. Ademais, condeno a parte
promovida ao pagamento de indenização à parte promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), corrigido monetariamente também pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por
cento) ao mês, a contar desta. - Honorários sucumbenciais na fase recursal fixados em de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devidos ao causídico do promovente.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000191-90.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Alessandra
Ferreira Aragão. APELADO: Copicentro Com E Assistencia Tecnica Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/
0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a
prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou
suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais
decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a
necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa
dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos
fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional
sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto,
declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo
prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0019216-57.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sudema ¿ Superintendência de Administração do Meio
Ambiente, Por Seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino). APELADO: Empresa Viacao Bonfim S/a. ADVOGADO:
Martinho Carneiro Bastos. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO
RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS
LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto
ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção
judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual
impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E
motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações
e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os
jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional
sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto,
declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo
prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0019255-64.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradoria..
APELADO: Dedivan Ribeiro Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E
DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE
DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/
0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um
processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam
devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há
de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e,
dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por
meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
“As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a
respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo
o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que
preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 00591 12-78.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradoria..
APELADO: Carlos Alberto de Lima Hipolito. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE
DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente,
deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem
do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/
0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um
processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam
devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há
de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e,
dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por
meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
“As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a
respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo
o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que
preceitua o art. 932, III, do CPC.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000101-43.2014.815.0781. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severina Barreto da Silva. APELADO: Bv Financeira
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso
ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO do recurso.
APELAÇÃO N° 0000141-77.2013.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb N° 17.314-a. APELADO: Otacilio Albino da Silva. ADVOGADO:
Ana Clara Menezes Heim ¿ Oab/pb N° 13.919. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com
fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0097386-33.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini ¿ Oab/pb N° 18.53-a. APELADO: Everaldo de Franca. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes ¿ Oab/pb N°
14.318. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III,
CPC/2015. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. Com essas considerações, com fulcro no
inciso III do art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0003005-20.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adriana Marinho Medeiros, APELADO: Alysson Alberto Belo Crispim. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (oab/pb 11.524) e DEFENSOR:
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3.865). APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL 1. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a
quo não inibe que o tribunal decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. - In
casu, o representante do Parquet foi intimado do inteiro teor da sentença em 10 de abril de 2018 (f. 08).
Outrossim, segundo consta da movimentação processual eletrônica da ação penal nº 0003005-20.2018.815.815.2002
(f. 111), os autos foram remetidos ao Parquet em 10 de abril de 2018, sendo devolvidos somente em 23 daquele
mês e ano. - Assim, o prazo recursal iniciou-se em 11 de abril de 2018 (quarta-feira) e terminou em 16 de abril de
2018 (segunda-feira). Ocorre que a apelação, entrementes, somente foi interposta aos 23 de abril de 2018 (f.
111), ou seja, após o término do quinquídio previsto no art. 593, caput, do CPP. Nesse viés, urge registrar a
desnecessidade de incursão meritória no caso em comento, haja vista que o apelo em tela foi interposto fora do
prazo legal, razão pela qual, de plano, tenho-o por intempestivo, não podendo, desta feita, sequer ser conhecido.2. Não conhecimento do recurso, diante da sua intempestividade, em harmonia com o parecer ministerial.
Com essas considerações, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade, em harmonia com o
parecer ministerial.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0000312-22.1999.815.0000. CREDORA: JOANA DIAS DE ANDRADE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB. Intimação ao Bel. PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR – OAB/PB 14233, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar ciência do parecer de fl.158. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020641-75.2013.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: CLEONICE PAULINO DA SILVA. Intimação ao causídico:
MARIA DOS REMÉDIOS MENDES OLIVEIRA, OAB-PB Nº 4.774, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contrarrazoar o Agravo Interno oposto nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000633-61.2016.815.0000. Relator: EXMO. SENHOR DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, Agravante: BANCO ITAUCARD S/A, Agravado: EDVÂNIO ADÃO SANTOS. Intimação ao causídico:
GUILHERME OLIVEIRA SÁ, OAB-PB Nº 15.649, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o
Agravo Interno oposto nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001317-69.2013.815.0071. Relator: EXMO. SENHOR DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: JULIANA DE ALMEIDA DOS SANTOS ME, Apelado: MORENA ROSA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
CONFECÇÕES S/A. Intimação ao causídico: VIVIAN APARECIDA MARQUES DA SILVA, OAB-PR Nº
51.308, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, regularizar a representação, sob pena de não conhecimento,
conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042423-41.2013.815.2001. Relator: EXMO.
SENHOR DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, integrante da 3ª Câmara Especializada
Cível deste Tribunal, Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: DÉCIO RODRIGUES
DA SILVA. Intimação ao causídico: ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946, para, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interno oposto nos autos em Epígrafe, conforme
despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002239-82.2009.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: SEVERINO DE MOURA COUTINHO, Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao causídico: ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCHSZAK, OAB-PR Nº 53.400, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se pronunciar acerca da realização
de acordo entre as partes, conforme despacho retro.