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TJPB 15/04/2019 -Fch. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019

Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual com base no vencimento
básico do servidor. Julgando os embargos declaratórios opostos em face daquele acórdão, a Corte Suprema
modulou os efeitos da decisão para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento
básico, somente seria devido a partir do julgamento definitivo da ação, que se deu em 27 de abril de 2011. O piso
salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo
os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. Aplicando-se
a regra de proporcionalidade à carga horária cumprida pela autora, infere-se que os valores percebidos ultrapassaram os pisos salariais fixados anualmente para a categoria, não havendo que se cogitar, assim, em diferenças
a serem ressarcidas. – Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000752-94.2016.815.0461. ORIGEM: V ara Única de Solânea.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Joao Felix de Araujo. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. Gratificação Temporária Educacional – CEPES e GHA Gratificação por Hora. GRATIFICAÇÕES
PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art.
4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de
contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais
individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores
percebidos a título de Gratificação Temporária Educacional – CEPES e GHA Gratificação por Hora não possuem
habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias
devidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 00131 19-16.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento.. ADVOGADO: Eslley Arruda Braga. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREFISA S/A. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR FIXADO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS
NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO APELO. – Uma vez
observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta infracional da
sociedade impetrante, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico, revela-se improcedente o pleito de redução do montante sancionatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 01 12808-48.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aurelio Henriques da Costa. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro.. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. – O parágrafo único do
art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez
que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que
todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal,
sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. – Não há que se falar
em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal
em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde
que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0128021-94.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ivan Melo Fernandes. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Ruiz.. REEXAME
NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO
ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não
se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma
de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta a rejeição da prejudicial de mérito pelo juiz de
primeiro grau. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória
nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção
monetária nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público tem como marco inicial a
citação válida, nos termos dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000991 1-34.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues.. APELADO: Claudio Moura
Correia. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito
à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/
2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do
Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, sendo, portanto, devida a atualização e/ou implantação no
percentual previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido,
entendo que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito,
e, no mérito, negar provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do relator, unânime.

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APELAÇÃO N° 0040135-23.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: C E A Modas Ltda
E Carlyson Renato Alves da Silva. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro. APELADO: Município de João
Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Regis.. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA POR PROCON
MUNICIPAL À EMPRESA revendedora DE APARELHO DE TELEFONIA. c&A modas ltda. DEFEITO NO PRODUTO. Recusa na troca do aparelho. Descumprimento de informação veiculada na nota fiscal de aparelho celular.
VIOLAÇÃO ao art. 30 DO DO CDC e art. 13 do DECRETO Nº 2.181/97. LISURA DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA EM PATAMAR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - É indiscutível, no caso em apreço, a lisura do procedimento administrativo levado a cabo pelo órgão municipal, tendo sido assegurado o devido processo legal, com
a garantia da ampla defesa e do contraditório, circunstância corroborada pelo término do procedimento com a
decisão administrativa que culminou com a condenação a C&A ao pagamento da multa. - Considerando o negócio
jurídico firmado entre as partes (proveito econômico aferido), e as funções repressiva e inibitória da multa
imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua a parte autora, tenho que o
montante imposto pelo órgão administrativo requer redução, merecendo, pois, reparo a sentença neste ponto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0002458-36.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rita Cavalcanti de
Oliveira. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho (oab/pb 10.822). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Marco Firmino de Queiroz (oab/pb 10.044). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FACULDADE DO CREDOR
NA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TERMO FINAL. MÉRITO.
LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ABAIXO DO LIMITE LEGAL. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL NO LIMITE
LEGAL. DECRETO LEI 16/67. CLÁUSULA DEL CREDERE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera
o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal
como inscrito na cártula (STJ, (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). Nos termos da Súmula 93 do STJ “A legislação sobre
cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” A TJLP, que tem as
mesmas características da TR, pode ser utilizada como índice de correção monetária, quando pactuada. (...)
(AgRg no REsp 611.944/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2004,
DJ 04/10/2004, p. 324) Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho
Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas
de crédito rural, industrial e comercial. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição
financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de
1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária. Agravo improvido. (AgRg no
REsp 959.002/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)
Descabida a revisão da cláusula “del credere”, cuja cobrança sequer foi compravada no contrato objeto da lide.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição
e negar provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 001 1522-32.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Aprigio
Sobrinho, APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Francisco José Vieira
(oab/pb Nº 5.167) e ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe Nº 19.357). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINARES — A) CERCEAMENTO DE DEFESA — B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE —
REJEIÇÃO. — “A manifestação das partes quanto ao desinteresse em estender a atividade probatória
desfigura o cerceamento defesa explorado em apelação que desafia julgamento antecipado da lide.” (TJMG Apelação Cível 1.0487.16.000973-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018) — “É de ser afastada a preliminar de
não conhecimento do recurso, quando se constata que expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte
alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença.” (TJMG - Apelação Cível
1.0000.18.111919-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018,
publicação da súmula em 16/01/2019) APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE COBRANÇA — PREVIDÊNCIA
PRIVADA — EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS — APOSENTADORIA VINTENÁRIA DEVIDA — LAUDO
PERICIAL NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — SEGUNDO
CONTRATO — PECÚLIO POR MORTE — NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO — DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS PAGAS — NÃO CABIMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — Cumprindo os requisitos previstos no regulamento, devida a aposentadoria vintenária. — “Tratando de ações
relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição quinquenal somente nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça (...) (TJRS; AC 482967-76.2013.8.21.7000; Santa Maria; Quinta
Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2013; DJERS 21/01/2014)” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 20088632920148150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 20-10-2015) — No período de vigência do contrato de pecúlio por
morte “...a seguradora assumiu os riscos pela ocorrência de eventual sinistro, gozando a parte segurada, durante
o período de pagamento, das garantias relativas aos riscos futuros, aleatórios, assumidos pela ora recorrida, que
estaria obrigada a efetuar o pagamento do pecúlio relativo.” (Apelação Cível Nº 70072266521, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017). Sendo assim, por ser
um contrato de risco, havendo a suspensão do pagamento sem ocorrência do fato gerador, não se mostra
cabível a devolução dos valores pagos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações cíveis.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040151-74.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Nubia
Athenas Santos Arnaud, Terezinha Alves Andrade de Moura E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Sebastiao Franca dos Santos. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRETENSA OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DOS APELOS. - Comprovado o mal que aflige opromovente, por meio de documentação
médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de
ofensa ao devido processo legal, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento
antecipado. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à
reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Está
compatível com a ordem jurídica vigente a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios por ser a defensoria pública órgão componente de ente federativo diverso. Em face do exposto, rejeitadas
as preliminares, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, mantendo
incólume a sentença recorrida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097221-83.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Silvana Simoes de Lima E Silva E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Municipio de Pilar.
ADVOGADO: Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (oab-pb N°23.951-a). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
PEDIDO DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. Como há na exordial narrativa de fato relativo a
suposto repasse a menor da parcela de ICMS, e existe especificação da causa de pedir e do pedido, inocorre a
configuração da carência de ação. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE A MENOR DA

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