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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE EDIFÍCIO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS. PROVIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONDOMÍNIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
ARBITRADOS EM FAVOR DOS CONDÔMINOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. IMOBILIÁRIA. PLEITO DE
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXIMIR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIOS
CONSTATADOS EM LAUDO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - O Condomínio edilício é parte ilegítima para pleitear danos morais à Construtora, em virtude de
entrega do edifício com vícios de construção, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que a capacidade
do condomínio é apenas para pleitear indenização por dano patrimonial referente ao imóvel. - Se o juiz de primeiro
grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em favor de cada um dos condôminos postulantes com
razoabilidade e proporcionalidade, não cabe majorar tal montante, sob pena de enriquecimento ilícito. - Deve a
construtora demandada realizar os reparos constatados em laudo pericial, uma vez que deveria ter entregue o
edifício em perfeito funcionamento, de acordo com as especificações existentes mo memorial descritivo. -Na
hipótese em que ambas as partes sucumbiram de parte de seus pedidos, e as despesas foram distribuídas de
modo proporcional, não há o que ser modificado quanto ao pagamento das custas tampouco dos honorários
advocatícios arbitrados de acordo com a legislação processual civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0050474-41.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Adriana Cavalcanti de Sousa. ADVOGADO: Deorge Aragao de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE taxa DE AVALIAÇÃO
DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP. Validade da referida tarifa, ressalvada a abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto. Ausência de comprovação nos autos. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TAXA DE SEGURO.
VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. Provimento parcial do recurso. - Revela-se irrefutável a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos
especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de
registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula
que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a
ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - No
que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua
cobrança, desde que esteja “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” - A
contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, mostra-se ilegal, posto que está vinculada ao contrato
sem possibilidade de opção para o consumidor, configurando “venda casada”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0056931-55.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Carla de Lima Felix Firmino. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO FIXADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR COTIDIANO. INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO
DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO INDIVIDUAL INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. - “A só
invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é
suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas
pelo usuário”. (STJ, Terceira Turma, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/05/2013). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0058021-98.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bmc S/a. ADVOGADO: Rosany Araujo Parente. APELADO:
Martinho Enildo Figueiredo Franca. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO COMUM AS PARTES.
DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em
ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se
a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua
objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. - Tratando-se de instrumento
comum a ambas as partes, não poderia haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844,
inciso II, do CPC/73 (art. 399. inciso III, do novo Código de Processo Civil). - São devidos ônus sucumbenciais
quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente a entregar
o documento que se pretende exibir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0079789-51.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Willians Fratoni Rodrigues. APELADO: Parisia Jane de Brito Almeida. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO COMBATIDA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0092762-38.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELADO: Paulo Anderson da Silva Lima. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS
SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. abusividade. FIXAÇÃO ACIMA DA Taxa média PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA
TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SERVIÇOS DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apreciação
equitativa. Inadmissibilidade. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. ART. 85, §2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA recíproca. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - “É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
(Súmula 541-STJ). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa
de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro,
circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12%
(doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios
cobrada pela instituição financeira encontra-se acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico
efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja “expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” - A remuneração do Banco advém do pagamento
dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que a cobrança de taxas por serviços
prestados por terceiros constitui evidente abusividade, importando em vantagens exageradas, consoante estabelece o art. 51, inciso IV, do Código Consumerista - A Resolução nº 3.954/2011 proíbe expressamente a
cobrança de quaisquer tarifas, comissões, valores relacionados a ressarcimento de serviços de terceiros ou
qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços, sobressaindo de modo
inequívoco a ilegalidade da cobrança realizada a título de serviço de terceiro. - Em relação à taxa de registro de
contrato, sua exigência é abusiva, pois, como é cediço, essas despesas compõem custos que interessam
apenas ao estabelecimento financeiro, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão de empréstimo. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se
verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados,
acertada a condenação da instituição financeira à devolução simples. - Somente poderá ser utilizado o critério de
apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. - Considerando que os litigantes foram
vencedores e vencidos ao mesmo tempo, devem ambos ser condenados, proporcionalmente, ao pagamento das
custas e honorários advocatícios (art. 86, CPC). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001305-30.2013.815.0241. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de Sao Joao do Tigre. ADVOGADO:
Johnson Golçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1.663) E Romero Sá S. Dantas de Abrantes (oab/pb Nº 21.289)..
EMBARGADO: Jose Jeroncio da Silva E Outros. ADVOGADO: Joelma Figueiredo (oab/pb Nº 12.128).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declarações, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003790-18.2014.815.2003. ORIGEM: 4.ª V ara Regional de Mangabeira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Ana Claudia Alves Diniz. ADVOGADO: Jose
Marcelo Dias. EMBARGADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - O
recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das
questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008080-82.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Wladimir Romaniuc Neto.. EMBARGADO: Francisco Cavalcanti Filho. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO
ART. 1.026, §2º DO ncpc. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO e má-fé do embargante. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há
que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não vislumbrando o
caráter protelatório da irresignação em tela ou mesmo a má-fé do ente público em suas razões recursais, tendo
apenas exercido o seu direito de defesa, apesar de rediscussão da matéria objeto da lide, incabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000618-82.2015.815.0241. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio de Camalau. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA FROTA ESCOLAR DE VEÍCULOS. DIREITO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA DOS ESTUDANTES. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO
DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MANEIRA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Não há que se falar em falta de interesse processual superveniente no caso posto,
porquanto a satisfação da prestação jurisdicional do promovente não foi obtida sequer após decisão de tutela
antecipada, subsistindo a necessidade de análise do mérito da pretensão, pois a controvérsia travada nos
autos ainda se encontra “sub judice”, havendo necessidade de ratificação ou revogação da tutela concedida.
Ou seja, não houve perda do objeto nem do interesse de agir. - Os arts. 206, inciso I e art. 208, §§1º e 2º, ambos
da Carta Magna garantem às crianças e aos adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo
expressamente no art. 208, inciso VII, a obrigação do Estado quanto ao transporte escolar. Outrossim, a
obrigação do Município em fornecer o transporte escolar eficiente baseia-se também no princípio da eficiência,
previsto no art. 37 da Constituição Federal, que deve ser sempre observado pela Administração Pública.
Desse modo, a ausência de fornecimento de transporte escolar seguro, viola diversos dispositivos da
Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, cidadania, eficiência, e, ainda, a
qualidade de ensino. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar de perda do objeto e negar
provimento ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000001-66.2018.815.0161. ORIGEM: Comarca de Cuite - 2 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Vanderlei Pereira da Silva. ADVOGADO: Jose Aguinaldo Cordeiro de
Azevedo. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR FORÇA PROBATÓRIA. NARRATIVAS DE TESTEMUNHAS OCULARES. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva,
a condenação é medida que se impõe. No mais, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância
na apuração de crimes, máxime nos casos de violência doméstica e familiar, que normalmente ocorre nos
recônditos do lar, sem testemunhas. In casu, notadamente por tudo que fora dito pela ofendida, somado às
narrativas feitas pelas testemunhas oculares dos fatos, torna-se justificada a condenação pelo crime capitulado no art. 147, do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0018936-05.2014.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Paulo Sergio Santana da Silva. ADVOGADO: Antonio
Navarro Ribeiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E
MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO INVIÁVEL. RÉU
QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…) O caráter clandestino de certas
infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de represálias, fazem com que os policiais, em grande parte das
vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Nesse norte, impossível não se aferir, da coerência
e unicidade dos testemunhos dos agentes estatais, a veracidade da versão por eles apresentada. Portanto,
necessário o reconhecimento de sua força probante. (…).” (TJRS. ApCrim. Nº 70078412657, 2ª Câmara Criminal,
Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 29/11/2018). 3. Evidenciada a dedicação do réu a atividades