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TJPB 26/03/2019 -Fch. 57 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019

inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”, a alteração foi
promovida apenas em 01/11/2018 e não retroage para alcançar os prazos iniciados anteriormente a essa
data, tendo em conta o princípio do tempus regit actum. Isso posto, a contagem do prazo para
apresentação de Recurso Inominado, no caso dos autos, rege-se pela norma vigente ao tempo da
intimação das partes e deve ser contado em dias corridos: tendo sido as partes intimadas em 04/04/2017
(fls. 84), a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 05/04/2017 (quarta-feira com
expediente normal na unidade judiciária), com encerramento em 18/04/2017 (segunda-feira, ante a
prorrogação do prazo final, que encerraria no dia 14/04/2017, feriado em todas as unidades judiciárias).
Diante do recurso do demandado em 27/04/2017, conforme certidão de fls. 137, o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula. RECURSO INOMINADO:0000997-60.2015.815.0261– JUIZADO ESPECIAL DE PIANCÓ -PB
– RECORRENTE: BANCO AYMORÉ. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR . RECORRIDO: JOSÉ ALVES
DA SILVA FILHO. ADV. EDSON LUIZ FAUSTO BARBOSA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença e considerar legais e não
abusivos os juros fixados no contrato acordado entre as partes. Fica mantida a decisão quanto a
devolução das tarifas de “avaliação de bem” e “registro de contrato”, que deve ocorrer de forma
simples. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000125-83.2013.815.0271– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ -PB – RECORRENTE:MARIA SALOMÉ DE ARAÚJO SILVA. ADVOGADO:
NILO TRIGUEIRO DANTAS. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: VANESSA ARAÚJO MEDEIROS MACHADO/ WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e CONDENAR O BANCO
ITAÚCARD S/A a devolver, de forma simples, os valores cobrados a título de “Tarifa de Avaliação de
Bem”, no valor de R 209,00 (Duzentos e nove reais) e “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R
359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), ambos atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resta
mantida a sentença quanto a improcedência do pleito de devolução da tarifa de cadastro, conforme voto
da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0004732-76.2012.815.0271 – JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE PICUÍ-PB – RECORRENTE: FERNANDA DANTAS DOS SANTOS. ADVOGADO: NILO TRIGUEIRO
NÓBREGA. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a
sentença recorrida, determinando a devolução, de forma simples, das tarifas de “avaliação de bem”, no
valor de R 209,00 (duzentos e nove reais) e; “seguro”, no valor de R 359,93 (trezentos e cinquenta e nove
reais e noventa e três centavos), ambas atualizadas monetariamente pelo INPC desde a celebração do
contrato e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a decisão apenas quanto a
legalidade da tarifa de “cadastro”, conforme voto do relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
RECURSO INOMINADO: 0000002-50.2015.815.0551– JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE: SAMID DE LIMA GONÇALVES. ADVOGADO: LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS. RECORRIDO: AYMORÉ S/
A. ADV. PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI. / ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. RELATORA: ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovente, para
determinar a devolução, de forma simples, do “Serviço de Correspondente Prestado a Financeira”
(Serviço de Terceiro), no valor total de R 893,20 (oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos), com
juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso,
mantendo os demais termos da sentença, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. RECURSO
INOMINADO: 0001202-54.2011.815.0221– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -PB –
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA/ ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA. RECORRIDO: MARIA DE SOUSA DIAS. ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS.
RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para
manter a sentença atacada, acrescentando fundamentos, nos termos do voto da relatora.Condeno a
parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20%, sobre
o valor da condenação. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000924-25.2014.815.0261 – JUIZADO
ESPECIAL DE PIANCÓ - PB. RECORRENTE:BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JOSÉ DE ARIMATEIA NUNES LUIZ. ADVOGADO: ROGÉRIO L L LOPES. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a tarifa de “avaliação de bem” e a tarifa de “seguros”, sejam restituídas de forma simples, nos
termos do voto do relator. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido.
Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000175-12.2013.815.0271– JUIZADO ESPECIAL DE PICUÍ -PB
– RECORRENTE: ROBERVAL ALVES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NILO TRIGUEIRO DANTAS. RECORRIDO:
BANCO BRADESCO/A. ADV. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a devolução, de forma simples, da “Tarifa de
Avaliação de Bem”, no valor de R 210,00 (duzentos e dez reais), devidamente corrigido pelo INPC, a
partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a contar da citação, conforme
voto do relator. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000751.75.2014.815.0301 – JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL - PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR / IVANALE DOS S. PONTES. RECORRIDO: LUCIANO LIMA COSTA. ADVOGADO:
ANTONIO CÉSAR LOPES UGOLINO. RELATORA: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DARLHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000508-28.2015.815.0421 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA FÉ -PB – RECORRENTE: ESPEDITO PESSOA BARROS. ADVOGADO: ADRIANA
MARIA E SILVA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO:
FRANCISCO ADAILSON C. DE DE SOUSA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO
E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, CONDENANDO o BANCO BRADESCO S/A a restituir, de forma simples, as tarifas
de “seguros”, no valor de R 1.225,00 (mil e duzentos e vinte cinto reais), bem como de “avaliação de
bem”, no valor de R 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ambas corrigidas monetariamente pelo INPC
desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% desde a citação, conforme voto do relator.
Fica mantida a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO
INOMINADO: 0002069-95.2014.815.0171– JUIZADO ESPECIAL DE ESPERANÇA -PB – RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR/VANESSA ARAÚJO MEDEIROS MACHADO.
RECORRIDO: CLÉCIO BARBOSA DA SILVA. ADV. FILIPE BEZERRA DE OLIVEIRA. RELATORA: MAX NUNES
DE FRANÇA. Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que o patrono da parte recorrente deixou
de apresentar os documentos de habilitação necessários à postulação em juízo, conforme preceitua o
art. 41, §1º da Lei 9.099/95. Diante disso, retiro o processo de pauta, FICANDO O RECORRENTE, NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO, INTIMADO para que exiba a procuração e demais instrumentos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 104, §2º do CPC. Decorrido o prazo, inclua-se
o feito em pauta e intimem-se as partes. Cumpra-se. RECURSO INOMINADO: 0002221-89.2013.815.0071 –
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA - PB – RECORRENTE: CÉLIA GONÇALVES DA SILVA. ADVOGADO/A:
EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR /MARILIA MARIA DA C A OLIVEIRA.. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para reformar a sentença e CONDENAR O BANCO ITAUCARD a devolver a
autora/recorrente, de forma simples, da tarifa denominada “avaliação de bem”, no valor de R 209,00
(duzentos e nove reais) e “serviços de terceiros”, no valor de R 912,84 (novecentos e doze reais e oitenta
e quatro centavos) , ambos atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resta mantida a sentença quanto a improcedência
do pleito de devolução da tarifa de cadastro, IOF e Gravame, conforme voto da relatora. Acórdão em
mesa. RECURSO INOMINADO: 0001556-33.2011.815.0301 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB –
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR.
RECORRIDO: DINALVA FERNANDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: EPITÁCIO QUEIROGA FILHO. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para reformar a sentença atacada, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e
registro de gravame, mas mantendo a condenação quanto a restituição da tarifa de serviços de concessionária/lojista, no valor de R 100,00 (cem reais), que deve ocorrer de forma simples, por não ter sido
demonstrada má-fé da promovida. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:0000802-11.2015.815.0541–
JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -PB – RECORRENTE: EDSON EVARISTO DOS SANTOS. ADVOGADO:
PATRÍCIA ARAÚJO NUNES. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADV. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso do
promovente, para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de avaliação do bem, no valor de
R 209,00 (duzentos e nove reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo
INPC, a contar da data do desembolso; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
promovida, rejeitando a preliminar de prescrição, para declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro,
mantendo a sentença quanto a improcedência dos danos morais por seus próprios fundamentos,
conforme voto do relator. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000400-65.2013.815.0551– JUIZA-

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DO ESPECIAL DE REMÍGIO -PB – RECORRENTE: MARIA JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA. ADVOGADO:
EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A . ADVOGADO/A: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento para manter a sentença ataca por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da
relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANDO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ressalte-se apenas, por oportuno, que muito embora o advogado da recorrente, tenha cumprido o despacho de fls. 77, após decorrido o prazo para tanto concedido,
tal fato não gera nenhuma prejudicialidade na análise do recurso, haja visa que, tendo referido
causídico comparecido á audiência designada nos autos, este encontra-se devidamente habilitado para
os atos do processo, nos termos do Enunciado 77 do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 77 – O
advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo,
inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).“ Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R 600,00, com exigibilidade suspensa, em
razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0001678-15.2014.815.0051 – JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB – RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA. ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: YANNE CAROLLYNE RIQUE DE
SOUSA/ WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, e CONDENAR o BANCO FINASA BMC S.A. a restituir a
autora, de forma simples, as tarifas de “serviços de terceiros” e “serviço correspondente não bancário”, totalizando a quantia de R 4.147,40 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos),
corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação, nos termos do voto do relator. Fica mantida a sentença quanto à improcedência
nos demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000127967.2013.815.0391 – JUIZADO ESPECIAL DE TEIXEIRA -PB – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND . RECORRIDO: OLAVIO MARTINS. ADV. NÚBIA SOARES DE
LIMA GOES/ IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO,
por sua intempestividade, conforme voto do Relator. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000054084.2013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA-PB – RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TRAJANO DA SILVA. ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: ADRIANA
KATRIM DE SOUZA TOLEDO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para reformar a sentença e CONDENAR O BANCO ITAUCARD a devolver a
autora/recorrente, de forma simples, da tarifa denominada “avaliação de bem”, no valor de R 209,00
(duzentos e nove reais) e “serviços de terceiros”, no valor de R 912,84 (novecentos e doze reais e oitenta
e quatro centavos) , ambos atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resta mantida a sentença quanto a improcedência
do pleito de devolução da tarifa de cadastro, IOF e Gravame, conforme voto da relatora. Acórdão em
mesa. RECURSO INOMINADO: 0002179-40.2013.815.0071– JUIZADO ESPECIAL DE AREIA -PB – RECORRENTE: MARIA IVONETE FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: HUMBERTO DE BRITO LIMA. RECORRIDO:
BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS/ CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA E OUTROS. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto,
tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da
Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados especiais,
possuía o prazo de 10 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC
aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Embora tenha sido incluído
o art. 12-A na Lei 9.099/95, prevendo que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-seão somente os dias úteis”, a alteração foi promovida apenas em 01/11/2018 e não retroage para alcançar
os prazos iniciados anteriormente a essa data, tendo em conta o princípio do tempus regit actum. Isso
posto, a contagem do prazo para apresentação de Recurso Inominado, no caso dos autos, rege-se pela
norma vigente ao tempo da intimação das partes e deve ser contado em dias corridos: tendo sido as
partes intimadas em 17/05/2016 (fls. 57), a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em
18/05/2016 (quarta-feira com expediente normal na unidade judiciária), com encerramento em 27/05/2016
(sexta-feira). Diante do recurso do demandado em 07/06/2016, conforme certidão de fls. 58, o recurso é
manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0001574-80.2013.815.0981 – JUIZADO ESPECIAL DE
ALAGOA GRANDE -PB – RECORRENTE: BANCO FINASA. ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR/ REBECA NÓBREGA. RECORRIDO: DEOCLECIO CASSIMIRO DA SILVA. ADV .EURIDES MARIA SANTOS VITORINO. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a
sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme voto do relator. Acórdão em mesa.
Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer
da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na
forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados
na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla
Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1.TRB JUR CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS
Processo: 65087620168150011 Acao: ACAO PENAL DE COMPE TE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SAao acusado Mawyel Nascimento Farias, brasileiro, filho de Adeilton Silva e de Maria
José Severiano de Farias, residente na Rua Olegário Maciel, 350, Monte Santo, nesta cidade, ora em lugar incerto
e não sabido, que foi designado o dia 09/04/2019, pelas 13:30 horas, para ralização do seu julgamento perante o
Tribunal do Júri, sito na rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho, S/N, Anexo do Fórum Afonso Campos, Liberdade,
Campina Grande - PB, ficando o mesmo de logo intimado para comparecer a sessão a fim de ser submetido a
julgamento pelo Sinédrio Popular. E, para que niguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir este, que
será afixado em local de costume e publicado no diário da justiça. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, em 22 de março de 2019. Eu, Davi Farias Furtado, técnico judiciário, o digitei. Dr. Bartolomeu Correia
Lima Filho, Juiz de Direito.
COMARCA DE 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO Nº 0806155-96.2017.8.15.0001. AÇÃO: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: OLIVIA MARIA
DA CONCEICAO em face de JOSEFA MATHEUS RAMOS e outros, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar a confinante SUENIA CARNEIRO DA SILVA, atualmente em local incerto e não
sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 25 de
março de 2019. Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ANDREA DANTAS
XIMENES, Juíza de Direito.
COMARCA DE 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO Nº 0806155-96.2017.8.15.0001. AÇÃO: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: OLIVIA MARIA
DA CONCEICAO em face de JOSEFA MATHEUS RAMOS e outros, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o confinante JOSÉ ENIVALDO DA SILVA, atualmente em local incerto e não
sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 25 de
março de 2019. Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ANDREA DANTAS
XIMENES, Juíza de Direito.
COMARCA DE 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO Nº 0806155-96.2017.8.15.0001. AÇÃO: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: OLIVIA MARIA
DA CONCEICAO em face de JOSEFA MATHEUS RAMOS e outros, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o confinante JOÃO BATISTA COUTINHO, atualmente em local incerto e não

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