DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00008355120108150581 Relator: Doutor Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Santander Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Apelado: Doracy Cavalcante de Oliveira.
Intimação ao patrono: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB OAB/PB 1.853-A), para, querendo, manifestar-se
nos autos, em vista da possibilidade de conhecimento parcial do recurso apelatório, por falta de interesse
recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2019.
(redação ao art.933 do CPC)
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação
provida parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a prejudicial suscitada, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00006874620138150351 Relator: Doutor Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Aymoré Cédito, Financiamento e Investimento S/A. Apelado: Nelson Dias de Oliveira Intimação
ao patrono: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB OAB/PB 1.853-A) e Henrique José Parada Simão(OAB/SP
221.386), para, querendo, manifestar-se nos autos, em vista da possibilidade de conhecimento parcial do recurso
apelatório, por falta de interesse recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO N° 0000646-18.2002.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Spot Light Comércio E Representações Ltda..
ADVOGADO: Nadine Saraiva Muniz Oab/pb 24.076. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição
Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Extinção do
processo. Artigo 487, II, do NCPC/2015. Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição
intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de
1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da
Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito - Configurada a
prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei
6.830/1980 c/c artigo 332 § 1º do NCPC/2015 e artigo 156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 01187990520128152001 Relator: Doutor Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Banco Santander Banespa S/A. Apelado: Francisco Tomé da Silva. Intimação ao patrono: Elísia
Helena de Melo Martini (OAB/PB OAB/PB 1.853-A), para, querendo, manifestar-se nos autos, em vista da
possibilidade de conhecimento parcial do recurso apelatório, por falta de interesse recursal, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 06 de fevereiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00016732420138150731 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Embargante: Estado da Para’íba. Embargado: ALESAT combustíveis /S/A
Intimação ao patrono: Walter Giuseppe A. Manzi (OAB/PE 12.706), Intime-se a parte embargada, para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos Declaratórios opostos pela embargante, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00002757920188150371 Relator: Doutor Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: Geraldo Soares de Abrantes. Apelado: Francisco Soares de Abrantes e outros. Intimação ao(s)
patrono(s): Magda Glene N.A. Gadelha (OAB/PB OAB/PB 7.496) e José Abrantes Gadelha (OAB/PB 3.029), para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar manifestação sobre a preliminar, conforme despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2019.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO
VITAL DE ALMEIDA, RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000369-82.2011.815.0141, EM
VIRTUDE DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima
identificada, interposta perante esta Corte de justiça por GRIMAILSON ALVES DE MESQUITA, contra decisão do
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo
em. MANDA expedir o presente EDITAL, para INTIMAR o apelante GRIMAILSON ALVES DE MESQUITA, sem
filiação nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (CINCO) dias, comparecer no
Tribunal de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir novo advogado, para se manifestar sobre o
pedido de Desaforamento, cientificando-se de que o silêncio importará na nomeação de Defensor Público. E para
que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado
na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 07 (sete) dias do mês
de fevereiro do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei,
fiz imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida – Relator.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO
VITAL DE ALMEIDA, RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000369-82.2011.815.0141, EM
VIRTUDE DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a
quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima
identificada, interposta perante esta Corte de justiça por JOSÉ DAMIÃO DE OLIVEIRA, contra decisão do Juízo
da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em.
MANDA expedir o presente EDITAL, para INTIMAR o apelante JOSÉ DAMIÃO DE OLIVEIRA “ Vulgo CHAGUINHA, ” brasileiro, filho de Francisca das chagas Oliveira, residente na rua Projetada, SN Bairro Muquém- Antonio
Martins/RN, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (CINCO) dias, comparecer no Tribunal
de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir novo advogado, para se manifestar sobre o pedido
de desaforamento, cientificando-se de que o silêncio importará na nomeação de Defensor Público. E para que
mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado na
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 07 (sete) dias do mês de
fevereiro do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei, fiz
imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida – Relator.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001743-27.2018.815.0000. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Giuliano Gemma da Silva Nunes e Outro. Agravado: Federação
Paraibana de Futebol de Salão e Outros. Intimando o agravado na pessoa dos Béis. HENRIQUE SOUTO
MAIOR (OAB/PB nº 13.017), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto
contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos
do processo de número 0866366-78.2018.8.15.2001. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João
Pessoa, 07 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0000392-19.2018.815.0000. Relator Desembargador João
Benedito da Silva. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Jurandi Gouveia Farias
(Prefeito do Município de Taperoá/PB). Intimar os Béis. Rodrigo Lima Maia - OAB/PB n. 14.610 e Terezinha
de Jesus Rangel da Costa – OAB/PB n.12.242, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do
recurso (Agravo Interno) interposto pelo Ministério Público. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0000390-49.2018.815.0000. Relator Desembargador João
Benedito da Silva. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Silvana Fernandes Marinho de
Araújo (Prefeita do Município de Santo André/PB). Intimar os Béis. Josedeo Saraiva de Souza - OAB/PB n.
10.376 e Lucas Lima Duarte – OAB/PB n. 25.858, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do
recurso (Agravo Interno) interposto pelo Ministério Público. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2019.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. José Ricardo Porto
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0001537-13.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Relatório de Jurisdição Conjunta. REGIME DE JURISDIÇÃO
CONJUNTA. RELATÓRIO. DESATENDIMENTO À META MÍNIMA DE PROCESSO POR ASSESSOR. ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE PROCESSOS COMPLEXOS E AFASTAMENTO DE ALGUNS SERVIDORES, DURANTE O
PERÍODO DO MUTIRÃO. APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. - Dentre as atribuições do e. Conselho da Magistratura está a análise dos relatórios dos Regimes de Jurisdição Conjunta, competindo-lhe avaliar os resultados e
fazer recomendações, quando necessárias. ACORDA o C. Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, APROVAR O RELATÓRIO EM QUESTÃO, COM RESSALVAS.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044880-46.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Wilson Salvino dos
Santos. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves(oab/pb 14.640) E Outros.. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito.
MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida
MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Reexame parcialmente provido, apenas para
ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem
como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
APELAÇÃO N° 0000677-12.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procuradora: Adlany Alves Xavier. APELADO: Fenix Pronta Entrega Ltda. APELAÇÃO CÍVEL –
Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Apelação. Falta de intimação da
Fazenda sobre eventual prescrição. Decisão Monocrática. Fazenda permaneceu silente. Sentença. Possibilidade. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Extinção do processo. Artigo 487, II, do NCPC/2015. Viabilidade.
Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução
fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de
arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou
identificar patrimônio apto a garantir o feito - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é
medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 § 1º do NCPC/2015 e artigo
156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000789-55.1997.815.0181. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Supermercado Sao Bento Ltda E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. Extinção do processo. Artigo 487, II, do NCPC/2015. Viabilidade.
Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução
fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de
arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou
identificar patrimônio apto a garantir o feito - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é
medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 § 1º do NCPC/2015 e artigo
156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0033853-71.2003.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Comercial de Estivas E Cereais Machado
Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Extinção do processo. Artigo 487, II, do NCPC/2015.
Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção
da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos
de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado
ou identificar patrimônio apto a garantir o feito - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução
é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 § 1º do NCPC/2015 e artigo
156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000250-29.2014.815.0461. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Solânea.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco de Assis de Melo. ADVOGADO: Marcos Souto Maior.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDEF. VERBA FEDERAL CREDITADA E INCORPORADA À MUNICIPALIDADE. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REJEIÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECRETO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. MÉRITO. PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO SEM O EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DOS 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO
AO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO
PREVISTO NO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO EXGESTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo se tratando de demanda que envolve verbas do FUNDEF, recebidas mediante convênio entre o Município e a União, a orientação
jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, quando tais verbas já foram
creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la será da Justiça Comum Estadual
assim como a legitimidade ativa para propor a ação é do Ministério Público Estadual. - O fato de o juiz condenar
o agente por ato previsto em dispositivo diverso do indicado na petição inicial não torna o decreto judicial ultra
petita. Ora, o pedido não pode ser considerado apenas aquilo que foi requerido no capítulo específico ao final da
petição inicial, mas sim o que se pretende com a instauração da demanda, de modo que deve ser extraído de
interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. - É cabível o julgamento antecipado da lide quando não
houver necessidade de produção de outras provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. Na hipótese, o elenco probatório coligido aos autos autorizou um juízo de convicção
seguro para analisar a ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa descrito na exordial, de modo que
desnecessária a dilação probatória. - Não se requer maiores esforços interpretativos para se constatar que o juiz
de primeiro grau analisou todas as questões fáticas e jurídicas trazidas pelas partes que interessaram ao desate
da controvérsia, fazendo ampla explanação dos fatos e a respectiva correlação com o conjunto probatório e os
dispositivos legais pertinentes, chegando, ao final, ao enquadramento da conduta imputada num ato de improbidade administrativa com as respectivas sanções. - Para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela
legislação supracitada, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador
público. Nesse passo, a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento
subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administração Pública,
em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - O art. 22 da Lei nº 11.494/
2007 estabelece que, pelo menos, 60% da verba do FUNDEF serão destinados ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. - Considerando que
restou comprovado nos autos que o ex-gestor público efetuou o pagamento da remuneração de professoras com
a utilização dos 60% dos recursos do FUNDEB, mesmo estando estas fora da sala de aula, entendo que houve
violação, de maneira clara e inequívoca, os princípios da Legalidade e Moralidade que regem a Administração
Pública, ferindo o §1º, do art. 37 da CF e o artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92. - Ressalte-se que não há que se falar
em ausência de dolo na hipótese, porquanto a utilização dos recursos do FUNDEB (60%) na remuneração de
profissionais do magistério que não estavam em efetivo execício na rede pública já é apta a caracterizar o ato
como improbo, vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regras legais que lhe são impostas
e conhecidas. - Vislumbrar que, na hipótese, inexistiu ofensa aos princípios que regem a Administração Pública
é dar azo à confirmação da sensação de impunidade política propiciada pelo mascaramento de uma verdade que,
in casu, é não só real, mas igualmente robustamente comprovada, configurando uma interpretação que abala a
própria credibilidade do Poder Judiciário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, indeferir a justiça gratuita, permitindo o parcelamento
das despesas processuais em duas vezes. Ainda, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0031293-20.2007.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S, Banco
Bvc S/a E Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, ADVOGADO: Manuela Sarmento e
ADVOGADO: Joao Loyo de Meira Lima. APELADO: Jose Mauricio da Silva. ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de
Moraes. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO PAN S/A. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS
RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de