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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
à realização dos princípios da boa-fé e da conservação do negócio jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeito a preliminar
arguida em contrarrazões e, consequentemente, conheço do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000745-56.2014.815.01 11. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: E. G. S.. ADVOGADO: Carlos Antonio Albino de Morais (oab/pb Nº
1.822).. APELADO: Espólio de S.s.b. ADVOGADO: Emília Maria de Almeida Cunha (oab/pb Nº 8.247).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. FALECIDO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARRANJO FAMILIAR CONVIVENCIAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Conceitualmente, entende-se como união estável a convivência pública, contínua e duradoura,
entre homem e mulher, desimpedidos para casar ou separados, com o objetivo de constituição de família (art.
1.723, CC). - O ônus da prova da separação de fato não incumbe à mulher casada, mas sim à demandante que
busca o reconhecimento da união estável, consoante previsão do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973, regra probatória reproduzida no art. 373 do Novo Código. Uma vez não provada a separação de fato
entre a demandante e o homem casado falecido, é impossível o reconhecimento da união estável. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000790-91.2014.815.0521. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sergio Beltrao de Araujo. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha.
APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INADIMPLÊNCIA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO E SEUS REFLEXOS NAS
VERBAS DE FÉRIAS E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA EDILIDADE
AFASTADA. VERBAS DEVIDAS ATÉ OUTUBRO/2006. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Como é
cediço, a remuneração constitui direito social assegurado a todos trabalhadores, sejam eles estatutários ou
celetistas, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Considerando que o Ente Municipal
não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar o fato
impeditivo do direito da autora, razão pela qual deve ser parcialmente reformada. – O direito da parte autora
somente subsiste até outubro/2006, haja vista que, em novembro do aludido ano, foi editada portaria municipal
determinando a extinção dos cargos em comissão e funções gratificadas do Município. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000829-08.2015.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém.. RELA TOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Josefa Alexandre Marques. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com
instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do
CDC. A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o
conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a parte autora tomou conhecimento da existência
dos empréstimos após consulta de seu benefício previdenciário, em janeiro de 2015, e que a presente ação foi
distribuída em 31/08/2018, não há falar em prescrição. - O desconto indevido nos rendimentos da autora
decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre
de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de
natureza alimentar. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento
da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato com a assinatura a rogo de pessoa
analfabeta sem ratificação de representante legal constituído por instrumento público, resta caraterizada a máfé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em folha,
razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada com a declaração de nulidade do contrato. O montante
arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias
fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de
inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de mérito e
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 165-28.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque
Neto. APELADO: Maria do Desterro Leite Franklin. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS do ano de
2014. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com
o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores,
seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - É ônus do
Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à
natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova
idônea do efetivo pagamento do terço de férias do ano de 2014, não juntando qualquer documento capaz de
infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de
forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001235-79.201 1.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena..
APELADO: Reginaldo Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Jose Vieira da Silva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO COMBATIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os
fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste
Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - O recurso desprovido de razões
recursais impede a fixação dos limites da irresignação, e mais, embaraça o direito da parte adversa em conhecer
e contraditar os argumentos expendidos, afrontando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório. Logo, a argumentação desprovida de conexão com a sentença não permite que o órgão ad quem
exerça seu mister judicante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004269-92.2015.815.0251. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: F. C. O.. ADVOGADO: Ticiano Fontes de Freitas ¿ Oab/pb Nº 9.366..
APELADO: A.m.c.a. ADVOGADO: Robson Soares Sousa ¿ Oab/pb N° 23.943.. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA RELAÇÃO HEREDITÁRIA COM O DE CUJUS. Não configurado o legítimo interesse para contestar a ação.
APELO DESPROVIDO. - Devem integrar o polo passivo da Investigação de Paternidade post mortem os
herdeiros necessários, na ordem de vocação do art. 1.829 do Código Civil. - Carece de legitimidade para figurar
como parte na Ação de Investigação de Paternidade post mortem, pessoa de relação conjugal não comprovada
com o De Cujus. - Apenas se admite intervenção de terceiros na investigação de paternidade, sob a premissa
do justo interesse, nos termos do art. 1.615 do Código Civil. - Incomprovada a união estável até o momento da
decisão, bem como ausente o legítimo interesse, afigura-se correto o indeferimento do pleito de habilitação
formulado pela ora apelante junto ao juízo de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do recurso,
rejeitando as preliminares, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005220-57.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas.
APELADO: Rosana Cardoso de Farias Oliveira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E SALÁRIO RETIDO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE, IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 85 DO CPC/15. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Como é cediço, o recebimento de salário pelo serviço prestado e a gratificação natalina constituem direitos
sociais assegurados a todos os trabalhadores, seja estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º,
da Constituição Federal. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento
das verbas em que foi condenado, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor,
merece ser mantida a sentença vergastada - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito,
princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem,
sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho
humano. - Restando vencida a Fazenda Pública, a sua condenação em honorários advocatícios é medida
impositiva, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005862-81.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jandir Ferraz Daltro. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes.
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER
DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostrase necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando
indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag 1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos
sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de
efetuar e receber chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano
moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007159-84.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Oto de Oliveira Caju. APELADO: Maria Rosalva Alves da Silva Correia. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO
OMISSIVO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM A COBRANÇA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CARACTERIZADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO DO APELO. Cumpre
registrar que, em tema de responsabilidade civil do Estado, é cediço que o ente público responde, em regra,
objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, consoante previsão do art. 37, §6º, da
Constituição Federal. A exceção à regra, entretanto, consiste na responsabilização das pessoas jurídicas de
direito público por atos omissivos, casos nos quais se exige do prejudicado a comprovação da existência do
dano, o nexo de causalidade com a conduta omissiva administrativa, bem como a demonstração da culpa pelo
fato do serviço, ou seja, da falha na prestação de determinado serviço público. Para que se reste configurado
o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um
mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, as cobranças indevidas em decorrência de
ausência de repasse pelo Ente Municipal dos valores descontados em folha de pagamento não dão ensejo à
responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento, até mesmo porque não houve a negativação do
nome da autora tampouco a publicidades das cobranças. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007767-09.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Andrea Nunes Melo. APELADO: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho
Junior. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON
MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA NULIDADE DA MULTA APLICADA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. TELEFONE CELULAR. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. IMEDIATA APLICAÇÃO DOS INCISOS DO §1º DO ARTIGO 18 DO CDC. MULTA VÁLIDA. VALOR FIXADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor poderá exercer, de imediato, a pretensão de
substituição, devolução, ou abatimento de imediato, no caso de o produto ser reputado essencial, nos termos
do art. 18, § 3º do CDC. - A indeterminação conceitual da expressão “produto essencial” no artigo 18, §3º, do
CDC, impõe ao magistrado a análise casuística, verificando-se, em cada caso concreto, a presença do
aludido predicado. - Configurada a essencialidade do produto, incide a imediata aplicação dos incisos do §1º do
artigo 18 do CDC, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da multa aplicada por não ter observado
o direito do fornecedor de saneamento do vício no prazo de 30 (trinta) dias. - Uma vez observada a
razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de
infração a normas consumeristas, especialmente em se considerando a lesividade da conduta infracional da
empresa autora, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico, revela-se improcedente
o pleito de redução do montante sancionatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010095-24.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Aparecida Paiva de Albuquerque E E Investimento.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELADO:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS
PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de
contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos
autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma
vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros
anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de
que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente
excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. - Em
se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a
abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto
em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Sendo a devolução em dobro
pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o
consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, tenho a instituição
financeira deve ser condenada a devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 001 1591-25.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gol Linhas Aereas Inteligentes S/a E Mariliza
Lopes Ribeiro de Arruda; Hedna Lopes Damasceno; Rosângela Araújo de Lima.. ADVOGADO: Márcio Vinícius
Costa Pereira ¿ Oab/rj Nº 084.367.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE
VOO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM DETRIMENTO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VOO NACIONAL. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO
CDC E DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO
DAS AUTORAS. - Invocar uma nova tese defensiva, em razões recursais, consiste em inovação recursal,
prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC, porquanto os
limite da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do
CPC. - São aplicáveis o CDC e o Código Civil a contratos de transporte aéreo de objetos e pessoas, com
vistas à teoria do diálogo das fontes. - O valor compensatório do abalo moral comporta majoração, uma vez
que deve ser fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em