DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
revela o caráter protelatório da via empregada, impondo-se a aplicação da penalidade prevista pelo art. 1.026, §
2° do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificado.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração com
aplicação de multa.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0090453-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento Oab/sp 192649.
AGRAVADO: Jacqueline Rodrigues do Amaral. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU APOSIÇÃO DA ASSINATURA. DESATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES
A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xerox), por
ausência de previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos
somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de
meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. - “Art.
932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
NCPC) Destaquei ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127574-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica E da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Rogerio Monteiro da Silva.
ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho Oab/pb 9905. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO
LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TERÇO DE
FÉRIAS. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA.
INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03, DE
FUNÇÃO E ATIVIDADES ESPECIAIS. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE
ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O pedido
de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que
a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto
tributário sobre as parcelas denominadas horas extras, adicional de insalubridade e terço de férias. - In casu,
as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, de função e de
atividades especiais, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012,
quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que
alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas
como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade
da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo,
no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária.
Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na
legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se
refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual
ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN,
não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção
monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 006662349.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016;
Pág. 8). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000767-63.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita Oab/pb 10204. EMBARGADO: Valdeilza Dantas Pereira. ADVOGADO: Antonio Cesar Lopes Ugulino
Oab/pb 5843. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE PELA NOVA GESTÃO
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO VEDADO. AUMENTO DE DESPESA NÃO COMPROVADO. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO
COM TODOS OS DIREITOS DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Há firme entendimento no STJ de que a vedação temporal contida no parágrafo único do art. 21 da
Lei Complementar n.º 101/00 não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos,
foram homologados até o início do citado prazo. - Na hipótese em apreço, inexistem provas de que o Município
tenha ultrapassado o limite de gasto com pessoal ou de que tenha existido prévia redução de dispêndios com os
cargos em comissão - função de confiança (Art. 169, § 3º da CF/881) para autorizar o corte de despesa
justamente com servidores concursados. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o
art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ2.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015356-33.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador, Luiz Filipe de
Araújo Ribeiro. APELADO: Raimundo Fernandes Pereira Júnior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves,
Oab/pb 11.946 E Outro. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL,
RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DO
VALOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “julgou-se procedente o
incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros
de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
prejudicial de prescrição. DESPROVER o Apelo. PROVER o Recurso Adesivo e PROVER PARCIALMENTE a
Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 236.
15
APELAÇÃO N° 0000027-39.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Moaci de Franca Soares Júnior. ADVOGADO: Kelly Cristina Braga Martins Lacerda, Oab/pb
19.240. APELADO: Pietro Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Kathiane Delgado de Araújo Câmara, Oab/pb
19.512. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
PATERNIDADE COMPROVADA. ALIMENTOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALIMENTOS DEVIDO A FILHO MENOR. OUTROS FILHOS EXISTENTES. REDUÇÃO DO ENCARGO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. As
necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência.
Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos
no percentual fixado. No caso, restando devidamente comprovada a impossibilidade de pagamento da verba
estipulada, cumpre reduzir os alimentos fixado em primeiro grau. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e PROVER PARCIALMENTE O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.126.
APELAÇÃO N° 0000832-20.2006.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO:
Associação Comunitária dos Moradores do Bairro da Rocinha. ADVOGADO: Fábio Venâncio dos Santos, Oab/pb
8.176. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DA
PARAÍBA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DESACERTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º,
I DO CPC. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. CONTAS NÃO APRESENTADAS. FORNECIMENTO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. SALDO CREDOR A FAVOR DO PROMOVENTE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. - Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, cabe, em face da autorização do art.
1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito propriamente dito da Ação, examinando as demais questões, sem a
necessidade de determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista que o feito já se
encontra devidamente instruído. - Cabe à pessoa jurídica (associação comunitária) que firma convênio com ente
público para construção e reforma de moradias populares prestar contas da aplicação do dinheiro público,
conforme previsão pactuada. Não apresentados, em parte, os documentos comprobatórios das despesas,
impositiva a declaração de saldo credor a favor do autor, constituindo a decisão título executivo judicial.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação
Cível, e com base no art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 222.
APELAÇÃO N° 0001059-74.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ermita Balbino Barros. ADVOGADO: Décio Geovânio da Silva, Oab/pb 7692. APELADO:
Justiça Pública. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO. Na espécie, não há que se falar em nulidade da Sentença em razão da ausência de manifestação do
Ministério Público na origem, porquanto a irregularidade é sanável pelo suprimento em segundo grau de jurisdição
de manifestação da Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Não restou comprovado de modo suficiente os requisitos do art. 183 da
Constituição Federal e do art. 1240 do Código Civil referentes a Usucapião Especial Urbana, devendo-se manter
o decisum em sua totalidade e desprover o apelo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.109.
APELAÇÃO N° 0001093-56.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada
Simão, Oab/pb 221386a. APELADO: Severino dos Ramos da Cruz Silva. ADVOGADO: Josiene Alves Moreira,
Oab/pb 17.135. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. AUSENTE PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. APELO PROVIDO. - No julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo STJ,
REsp nº 1.349.453/MS, restou definido que a propositura da Ação Cautelar de exibição de documentos é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de existência da relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à Instituição Financeira não atendido em prazo razoável
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Deste modo, na espécie, inexiste
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual a Extinção do feito é
medida que se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.97.
APELAÇÃO N° 0001 152-65.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cláudia Simone Costa Chaves Tarradt. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega, Oab/pb 9.602.
APELADO: Unimed Campina Grande Cooperativa de. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim, Oab/pb 12.255.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO
DA QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE RESGATE DA DIFERENÇA ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO
CREDOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. - Observando os documentos constantes nos autos,
bem como sequência dos acontecimentos, percebe-se que o Juiz “a quo” não se deu conta de que os alvarás
constantes das fls. 145 e 146, respectivamente, nos valores de R$ 7.973,55 (sete mil, novecentos e setenta e
três reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 1.407,00 (mil, quatrocentos e sete reais), diziam respeito,
justamente, à importância paga sem a diferença remanescente do período compreendido entre a apresentação
dos cálculos e a efetiva data do pagamento. - Dessa forma, provada a existência de saldo credor em favor da
interessada, devida é a sua complementação, devendo prosseguir a Execução até o pagamento integral do
débito, uma vez que a extinção do processo com fulcro no então vigente art. 794, I do CPC/1973 (atual 924)
apenas ocorre com a satisfação total da obrigação, mediante o depósito integral do débito. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 259.
APELAÇÃO N° 0001266-13.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joseval Fernandes da Silva. APELADO: Ana Cristina de Souza. ADVOGADO: Maria das
Dores Barreto da Costa, Oab/pb 5685. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Reconhecida a união estável entre as partes, cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal,
igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente
pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0003229-68.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamentos E Investimentos S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini, Oab/pb 1853-a. APELADO: Josefa Arcanjo da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva,
Oab/pb 221386a. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DESPROVIMENTO AO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Montante indenizatório por danos
morais que deve ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. ACORDA a primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO e PROVER O
RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.192.
APELAÇÃO N° 0004128-42.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cristiane de Andrade Fernandes. ADVOGADO: José Gomes da Silva, Oab/pb 1971. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento DO RECURSO. No caso, não há que se falar em cerceamento do direito de
defesa pois, embora a Promovida tenha tido oportunidade de apresentar a testemunha arrolada nos autos durante
a audiência de instrução e julgamento, não o fez, o que configura a preclusão do pedido formulado. Soma-se a isto,
que as provas produzidas nos autos são suficientes para elucidar o contexto fático da ação, razão pela qual a
Sentença deve ser mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.195.
APELAÇÃO N° 0006280-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Sebastião Araújo. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira,
Oab/pb 15.235. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL