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TJPB 07/11/2018 -Fch. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018

16

VIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal
não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320,
Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016). - Consoante Jurisprudência pacífica desta
Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que
afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada
por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos
termos do caput do art. 557 do CPC”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada à fl. 88.
APELAÇÃO N° 0052212-30.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Nunes Filho. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos
Lima - Oab/pb 10.478. APELADO: Everaldo Nunes Ramalho. ADVOGADO: Gilberto Marinho dos Santos - Oab/
pb 2.499. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EFETIVADO, POR
MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS POR UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA
DE CONTAS DETALHADAS SOBRE RECEITAS E DESPESAS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO
RECURSO. - A ação de prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-la, como a quem tem o dever
de prestá-la, conforme o disposto no art. 550, do CPC, de modo que todos aqueles que administram bens alheios
devem prestar contas. - Ao herdeiro que permanece na posse e administração exclusiva de imóveis, cuja partilha
foi realizada extrajudicialmente, cumpre prestar contas de sua administração, já que despesas e rendas devem
ser repartidas, enquanto não extinto o condomínio. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento juntada à fl. 153.
APELAÇÃO N° 0063630-62.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Roberto Francisco da Silva, APELANTE: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Haroldo Abath do Rego Luna- Oab/pb 12.775 e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/
pb 211.648-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR JÁ
ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à
parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Não tendo sido comprovada o pagamento da fatura de cartão de crédito da parte autora,
demonstra ser indevida a cobrança da mesma quantia com juros e correção monetária, imperioso reconhecer a
falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de restituição em dobro pelos valores
indevidamente retidos e o dever de indenizar. - A cobrança indevida ao consumidor configura defeito na
prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o
valor estipulado na sentença. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, integrando a decisão a súmula constante na
certidão de julgamento juntada à fl. 138.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002307-54.2014.815.0191. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Rudolff Fernandes Chaves. ADVOGADO: Def. José Fernandes
de Albuquerque. POLO PASSIVO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Arthur Asfora Lacerda- Oab/pb 18.046.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO
NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a mais abalizada
Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”. - É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no
limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou
fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: o respeito indeclinável à vida”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento juntada à fl. 73.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016928-24.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Carlos Wandre Lisboa da Silva. ADVOGADO:
Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELADO: Carlos Wandre Lisboa da
Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/
pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
- No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo,
apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição
preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de
insalubridade. - Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, quando não se
verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos e prover parcialmente
à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000477-40.2016.815.0981. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Francisco de Santana. ADVOGADO: 1ª Vara da
Comarca de Queimadas. APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Dhiego Santos Constantino - Oab/pb Nº 24.280 E
Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DO SERVIÇO DENOMINADO
DE “CPF PROTEGIDO”. DESCONTO SEMANAL SOBRE OS CRÉDITOS. CONTA PRÉ-PAGO. NULIDADE DA

COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo o princípio consagrado no brocardo “tantum devolutum quantum appellatum”, a extensão do efeito
devolutivo é limitada à matéria impugnada, ressalvados os casos de apreciação de ofício. - A ocorrência de dano
moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - O reconhecimento de descontos indevidos de valores de
pequena monta não consubstancia, por si só, lesão de cunho extrapatrimonial de modo que possa ensejar a
correspondente indenização. - Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles e as partes. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000554-57.2016.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores:
Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. EMBARGADO: Veronica Veronica Alves de Medeiros
Souza. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva - Oab/pb Nº 17.301. embargos de declaração. pretensão de
explicitação de lei. eleição de fundamentos dentro da esfera de disponibilidade do magistrado. finalidade de
prequestionamento. impossibilidade. vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022, do código de processo civil. manutenção da decisão. rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar
as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento,
quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 00061 11-19.2007.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara de Sousa. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Nogueira de Barros. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes ¿ Oab/
pb Nº 12.060. APELADO: Osnildo Silva Silveira. ADVOGADO: João Hélio Lopes da Silva ¿ Oab/pb Nº 8732.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMORIAL DE CÁLCULO. QUANTUM DEVIDO. LIQUIDEZ. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM PLANILHA DE
CÁLCULO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INVOCAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. QUESTÕES DE DEFESA NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E COMPROVAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE. IMPOSIÇÃO DO ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENDIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE NA
ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É dispensável, em sede de execução, quando a apuração
do quantum executado depender de simples operação aritmética, instruir a inicial com memorial de cálculo
discriminado do débito. - Nos termos do art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa
tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais. - A alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor que se entende
correto e de memorial de cálculo da dívida, implica na rejeição dos embargos à execução, conforme disposto no
739-A, §5º, do Código de Processo Civil 1973. - Não demonstrado que o exequente descumpriu o que restou
acordado no contrato de compra e venda embasador da ação de execução extrajudicial, descabido ao executado,
para se eximir da obrigação de pagar a multa rescisória estipulada na avença, invocar exceção de contrato não
cumprido em seu favor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 00061 12-04.2007.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Nogueira de Barros. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes ¿ Oab/pb Nº 12.060. APELADO: Eugenio Pachelli Silva de Oliveira. ADVOGADO: João Hélio Lopes da
Silva ¿ Oab/pb Nº 8.732. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. embargos à execução.
procedência. inconformismo. execução desacompanhada de memorial de cálculo. quantum devido. liquidez.
apuração por simples cálculos aritméticos. instrução da inicial com planilha de cálculo. desnecessidade. excesso
de execução e invocação da exceção do contrato não cumprido. questões de defesa não apreciadas em primeiro
grau. aplicação do art. 1.013, §2º, do código de processo civil. excesso de execução. indicação do valor correto
e comprovação do valor exorbitante. imposição do art. 739-a, §5º, do código de processo civil de 1973.
desatendimento. exceção de contrato não cumprido. inaplicabilidade na espécie. pretensão de satisfação da
obrigação pelo devedor. inexistência. rejeição dos embargos. provimento. - É dispensável, em sede de execução, quando a apuração do quantum executado depender de simples operação aritmética, instruir a inicial com
memorial de cálculo discriminado do débito. - Nos termos do art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil, quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento dos demais. - A alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação do
valor que se entende correto e de memorial de cálculo da dívida, implica na rejeição dos embargos à execução,
conforme disposto no 739-A, §5º, do Código de Processo Civil 1973. - Não demonstrado que o exequente
descumpriu o que restou acordado no contrato de compra e venda embasador da ação de execução extrajudicial,
descabido ao executado, para se eximir da obrigação de pagar a multa rescisória estipulada na avença, invocar
exceção de contrato não cumprido em seu favor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0024132-56.2007.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josefa Rosemar de Oliveira, APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves ¿ Oab/pb Nº 7639 E Yanne
Cristinne Marques de Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 12.716 e ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo ¿ Oab/pb
Nº 12.463, Tâmara Fernandes de Holanda Cruz Diniz ¿ Oab/pb Nº 10.844 E Outros. APELADO: Josefa Rosemar
de Oliveira, APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves ¿ Oab/pb
Nº 7639 E Yanne Cristinne Marques de Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 12.716 e ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha
Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.463, Tâmara Fernandes de Holanda Cruz Diniz ¿ Oab/pb Nº 10.844 E Outros. APELAÇÕES. PRELIMINAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO
NA LEI Nº 13.606/18 QUE PRORROGOU OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 13.340/16. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESULTADO
PRÁTICO. LIMITES ESTABELECIDOS NA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO, EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DOS LITIGANTES. APRECIAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. DECRETO – LEI Nº 167/67. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. “A determinação de suspensão das
execuções em curso decorrentes de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o
Banco do Nordeste do Brasil S/A não tem o condão de suspender o curso dos presentes Embargos à Execução
Fiscal, tendo em vista sua natureza jurídica de ação em que o devedor pretende obstruir a execução da dívida
oriunda da contratação” (TJPB, AC nº 0022288-47.2009.815.2001, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 29/08/2017). - Considerando que o
resultado prático deduzido no comando sentencial é exatamente o pretendido pela parte executada, não ressoa
caracterizado o julgamento extra petita. - Conforme Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de
Justiça, “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” - Em cédulas de crédito rural,
industrial e comercial não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. - Nos
termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em Cédula
Rural Hipotecária é de três anos. - Restando devidamente demonstrado que a pretensão relativa à execução dos
recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador está prescrita, imperioso manter a decisão. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover os apelos.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001213-02.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Eliel Balbino Francisco.
ADVOGADO: Dinaldo de Queiroz Lima - Oab/pb 2619. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL —
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNA-

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