DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
Des. João Alves da Silva
INCIDENTES N° 0000271-25.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. POLO ATIVO: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO PASSIVO:
Tribunal de Justica da Paraiba, 01 Interessado: Josilda Remígio do Rego E 02 Interessado: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DA 7ª HORA DIÁRIA TRABALHADA AOS SERVIDORES DO TJPB. RESOLUÇÃO Nº 33/2009 DO TJPB. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS SOBRE O TEMA.
REPETIÇÃO DE FEITOS SOBRE A QUESTÃO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES
RELACIONADOS À MATÉRIA, ENQUANTO NÃO JULGADO ESTE INCIDENTE. - Existindo controvérsia nos
julgados repetidos em matéria relacionada a interpretação jurídica da Resolução da Presidência do TJPB nº 33/
2009, notadamente quanto ao direito dos servidores do Poder Judiciário perceberem os valores correspondentes
a 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6 para 7 horas, tem-se como necessária a
análise, pelo Pleno do TJPB, a fim de firmar tese jurídica vinculante, para aplicação isonômica nos feitos
relacionados a tal matéria. Inteligência dos arts. 976 e 981, do CPC. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, admitir o incidente, com a suspensão de todos os processos em
curso envolvendo o tema abarcado, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
juntada à fl. 223.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000523-95.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Agílio Tomaz Marques. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO.
APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz, em
primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser
desinvestido, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e
tão somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição
Federal. - Diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob diversos aspectos, inclusive com emissão de parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo todos os requisitos
constitucionais e legais, configura-se plenamente apto à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar Agílio Tomaz Marques, no cargo de Juiz de Direito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000524-80.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Rodrigo Augusto Gomes Brito
Vital da Costa. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE
EXERCÍCIO. APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA. DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz, em primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa
de não ser desinvestido, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório
e apenas e tão somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da
Constituição Federal. - Diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob
diversos aspectos, inclusive com emissão de parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo
todos os requisitos constitucionais e legais, configura-se plenamente apto à aquisição da garantia constitucional
da vitaliciedade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da
Costa, no cargo de Juiz de Direito.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000478-91.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento do Magistrado
Kleyber Thiago Trovão Eulálio. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa
avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele ser
vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito, o Bel.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000490-08.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento da Magistrada
Lessandra Nara Torres Silva. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa
avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele ser
vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito, a Bela.
Lessandra Nara Torres Silva.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000494-45.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento da Magistrada
Francisca Brena Camelo Brito. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele
ser vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito a Bela.
Francisca Brena Camelo Brito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000495-30.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento do Magistrado
Odilson de Moraes. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa avaliação,
que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele ser vitaliciado.
Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito o Bel. Odilson de Moraes.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000516-06.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento do Magistrado
Renato Levi Dantas Jales. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa
avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele ser
vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito o Bel. Renato
Levi Dantas Jales.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000518-73.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento do Magistrado
Ricardo Henriques Pereira Amorim. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após
minuciosa avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha,
deve ele ser vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito,
o Bel. Ricardo Henriques Pereira Amorim.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000521-28.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento do Magistrado
José Emanuel da Silva E Sousa. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele
ser vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito o Bel.
José Emanuel da Silva e Sousa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000527-35.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento da Magistrada
Brunna Melgaço Alves. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa
avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele ser
vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito a Bela.
Brunna Melgaço Alves.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000532-57.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento do Magistrado
Diego Garcia Oliveira. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RE-
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QUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa
avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele ser
vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito o Bel. Diego
Garcia Oliveira.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000533-42.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Processo de Vitaliciamento do Magistrado
Fábio Brito de Faria. VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. DECURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO À VITALICIEDADE MANIFESTO. - Verificado, após minuciosa
avaliação, que o Juiz Substituto preenche os requisitos legais inerentes ao cargo que desempenha, deve ele
ser vitaliciado. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em vitaliciar no cargo de Juiz de Direito o Bel.
Fábio Brito de Faria.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000425-43.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Ivanilda Macaúba Padre. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza, Oab/pb 10.503. INTERESSADO: Telemar Norte Leste S/a. AGRAVADO: Juízo da 7ª Vara de Patos.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.134-a. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA À ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 12 DE 2009. DECISÃO RECLAMADA
TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 127, X, DO RITJPB, E ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. - “ Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo
Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo.” (Art. 1º, da Res. Nº 12/2009 do STJ. - O Recorrente utilizou-se de meio
processual incabível, considerando que seu inconformismo não encontra ressonância dentre as hipóteses
legais em que podem ser manejada a Reclamação, já que esta não pode, em hipótese alguma, alterar a
Decisão alcançada pela força da coisa julgada material. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 322.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009536-72.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gerôncio Ferreira da Silva (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago Carvalho Rodrigues (02). ADVOGADO: Enio Silva Nascimento,
Oab/pb 11.946. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO APÓS A PROPOSITURA DA
DEMANDA. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO
SEGUNDO APELO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. -Após edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir
da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares.
“julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária,
PROVER o primeiro Apelo e DESPROVER o segundo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021067-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Valdeci Barbosa Chaves (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga (02). ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb 11.946. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se
a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO
DA SEGUNDA APELAÇÃO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária. PROVER o primeiro Apelo e DESPROVER o segundo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13633-89.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Tito Lívio de Alencar Araújo. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DEM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Pacificou-se, nesta Corte de
Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos
Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da