DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
Acórdão, porque a empresa demonstrou que, ainda de maneira diversa, porém, mais ampla e atingindo o fim
almejado, cumpriu com a obrigação imposta no comando judicial. Sendo assim, é de se manter a decisão que
acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058485-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Edigley Alves Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb N° 11.967) E Bianca
Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898).. EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência, EMBARGADO: Estado
da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb Nº 17.281) E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame dojulgado e inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001093-11.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberio Robson Araujo dos Santos. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena(oab/pb 9.821). APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral E Maria
José Rodrigues Filha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001115-78.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Comercial Dm Brasil Ltda. ADVOGADO: Vanuza Vidal Sampaio Oab/rj 2.472. APELADO: Robson Lamberto
Barbosa Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0001296-73.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Josefa Monteiro da
Silva. ADVOGADO: João Ferreira Neto ¿ Oab/pb 5.952. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do
novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios.
APELAÇÃO N° 0006544-64.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pb 19937-a. APELADO: Elba
Silva Viegas de Carvalho. ADVOGADO: Diego José Mangueira Aureliano ¿ Oab/pb 15178. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis
quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0009305-06.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Ruedo ¿ Oab/pb 20.282-a. APELADO:
Joanne Fernandes Alves, Juliana Paula Fernandes Alves E Janaina Fernandes da Silva. ADVOGADO: Evanes
Bezerra de Queiroz ¿ Oab/pb 7.666. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO artigo 1.013, §3º DO CPC/
2015. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FILHAS PARA REQUEREREM A INDENIZAÇÃO DPVAT.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. CONDIÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS COMPROVADA. DESPROVIMENTO. Estando
presente nos autos documentação suficiente para atestar que a vítima fatal de acidente de trânsito só tinha
duas filhas, não havendo qualquer informação acerca da existência de demais herdeiros, o recebimento da
indenização securitária, em seu patamar máximo, é medida que se impõe. A C O R D A a Terceira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença e
aplicando-se o art. 1013, § 3° do CPC/2015, rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016249-63.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Jose de Anchieta. ADVOGADO: Robson de Paula Maia ¿ Oab/pb 3.450. APELADO: Der ¿ Departamento de
Estradas de Rodagem da Paraíba. ADVOGADO: Antônio Alves de Araújo ¿ Oab/pb 7.621. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo
o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando
houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de
declaração. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0030792-03.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior -oab/pb 17314. APELADO: Diane Ross da Silva
Carvalho. ADVOGADO: Galdino Toscano de Brito Neto - Oab/pb 13008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022
do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão
vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. ACORDA a Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0200250-18.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. AGRAVADO: Antonio Joaquim de Freitas. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti
Oab/pb 16.186. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DO EMBARGANTE, ORA RECORRENTE. INSURGÊNCIA INAPTA PARA TRAZER-LHE BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Indiscutível a falta de interesse recursal do
município, na medida em que o provimento jurisdicional que ora reclama apenas cuidou de homologar os cálculos
apresentados pelo órgão técnico, com os quais o recorrente concordou expressante, julgando prejudicada a
análise dos embargos à execução. - Entendo que, a partir do momento que ambas as partes concordam com os
cálculos apresentados pela contadoria judicial, não existe mais controvérsia a ser dirimida, ou seja, o direito de
recorrer preclui na medida da sua anuência. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 401.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002829-86.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REFORMA, AMPLIAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE, CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIAS AFETAS À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. “Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos de
administração e atos políticos. E não resta dúvida que a construção ou reforma de prédios, a aquisição de
equipamentos e a contratação de pessoal se inserem nos atos políticos, por serem atos governamentais, de
gestão de interesse público, cuja prática encontra limitação na Lei de Meios e nos procedimentos inerentes à
Administração Pública. Ao Poder Judiciário não se defere a possibilidade de imiscuir-se no juízo de conveniência
e oportunidade de o Poder Público realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais,
reforma de prédios públicos etc.), ainda que sob o argumento de atuar com o escopo de proteger direitos
coletivos. O pleito que vise compelir o Poder Público a agir obrigações de fazer, possível de ser formalizado na
via da ação civil pública, não há de implicar quebra do princípio da separação dos Poderes, com imbricações
danosas ao exercício harmônico e independente dos Poderes da República, que têm atribuições constitucionalmente delimitadas.” Ainda que relevantes os motivos suscitados pelo Ministério Público para a reforma de prédio
da Unidade Básica de Saúde, tal ato se inclui no poder discricionário da Administração Pública, cabendo a ela a
escolha do momento oportuno e conveniente para a execução de obra. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 308.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017554-43.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Uriel Moreira da Silva Junior. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo
que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no
IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 90.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036196-06.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Bento da Silva,
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Thaise Gomes Ferreira - Oab/pb 20.883 e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. LC N. 50/2003.
IMPOSSIBILIDADE. ESTAGNAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RUBRICA NÃO ALCANÇADA PELA LC nº 50/2003, TAMPOUCO PELA MP 185/2012 E LEI N. 9.703/2012.
DESCONGELAMENTO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO.
VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e alcança,
única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo
os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo, somente a partir de
janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos anuênios prescrito na LC n. 50/2003 aos
Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.703/2012. - A
leitura da Lei n. 9.703/2012., quando harmonizada com a jurisprudência desta Corte, faz concluir que, se a LC 50/
2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios, mas também as demais rubricas percebidas por essa
categoria de servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que a MP 185/
2012 e o § 2º da Lei 9.703/2012 fazem específica referência ao adicional por tempo de serviço, contido no
parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel legislação, não atentou o legislador para
o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou por restringir o congelamento somente
a tal rubrica, deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares, inclusive o “Adicional de Inatividade”.
- No que se refere às prestações vincendas, penso que assiste razão ao recorrente. É que não haveria sentido
determinar a atualização dos anuênios e do adicional de inatividade e não reconhecer o direito ao pagamento das
parcelas vencidas no curso da ação e daquelas que vierem a vencer, até o efetivo cumprimento da atualização.
- A seu turno, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que a sentença deve ser alterada, a fim de que
sejam calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação da PBPrev, dar parcial provimento à remessa e dar
provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de fl. 137.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036784-42.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Cleomarques Moreira de Oliveira. ADVOGADO: Ubirata
Fernandes de Souza Oab/pb 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo
que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no
IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de fl. 97.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065914-43.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Allaim Inacio da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação
do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-