Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 7 »
TJPB 13/08/2018 -Fch. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018

sobre os embargos de declaração de fls. 252/261, nos moldes do art. 1.023, §2º do novo Código de Processo
Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de agosto
de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007045-64.2013.815.0371 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Sousa. Embargado: Mauricélio Macário da Silva. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ivaldo
Gabriel Gomes, OAB/PB 18.569, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos
de declaração de fls. 165/168, nos moldes do art. 1.023, §2º do novo Código de Processo Civil. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005867-11.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Sindicato da Indústria de
Material de Segurança e Proteção ao Trabalhador do Estado da Paraíba. Embargada: Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S.A. Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde Júnior, OAB/PB 11.591, o Bel. Carlos Frederico Nóbrega Farias 7.119 e Outro, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 526/531, nos moldes do art. 1.023, §2º
do novo Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 10 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051936-04.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Esaú Dantas dos Santos. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Almir
Fernandes da Silva, OAB/PB 6.149, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de
declaração de fls. 286/290, nos moldes do art. 1.023, §2º do novo Código de Processo Civil. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039563-09.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Posto Vitória Comercial
Distribuidora de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Embargado: Banco Santander Brasil S.A. Intime-se o
Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Leonardo Montenegro Cocentino, OAB/PE 32.786, para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º do novo
Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 10 de agosto de 2018.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000389-98.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Suscitante: Município de Sumé. Suscitado: Comissão Municipal dos Professores de Sumé – Pb.
Intimação ao Bel. Newton Nobel Sobreira Vita (OAB nº 10204 - Pb), na condição de patrono do suscitante, para
– querendo - no prazo legal, oferecer impugnação, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000896-30.201 1.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier Oab/pb 12886.
APELADO: Jose Ulisses de Lima. ADVOGADO: Aluizio Gomes de Araujo Oab/pb 5040. APELAÇÃO CÍVEL. Ação
de COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUAS CARACTERÍSTICAS. Prescrição QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO a quo. Precedentes do superior tribunal de justiça E DOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS. MANUTENÇÃO Da sentença. DESPROVIMENTO DO recurso APELATÓRIO. - O prazo prescricional
para a exigência de dívida decorrente de cédula de crédito industrial, por meio de ação de cobrança, é de 5 (cinco)
anos, segundo o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 e jurisprudência pacificada. -“PROCESSUAL CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART.
206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de
crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título.
Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O Tribunal local
informa que o título de crédito objeto da controvérsia venceu em 22 de dezembro de 2002, e que houve interrupção
do prazo prescricional em 11 de abril de 2003; contudo, a ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 24 de
junho de 2008, compondo, entre essas datas, lapso temporal superior a cinco anos, o que implica reconhecer
fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3. As alegações ora deduzidas são as mesmas, não tendo, nesta
feita, o agravante elaborado argumentação jurídica nova eficaz alguma para demonstrar o desacerto da decisão
que ora se agrava. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014) -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1) Prescrição. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição quinquenal. Aplicação do art. 206, §5º, I do Código Civil. Manejo da ação após nove anos do vencimento da
cédula de crédito rural. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.”(TJPB; AC 0000093-04.2012.815.0501;
Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/02/2014; Pág. 15) Não se pode cogitar que in casu houve renúncia tácita da prescrição se não está caracterizada ação concreta da
interessada no sentido de abrir mão de tal prerrogativa. - O termo de adesão assinado pela parte, onde se aponta
uma suposta renegociação de dívida já extinta pelo decurso do tempo, não é suficientemente idôneo para
configurar renúncia à prescrição. O mencionado documento foi redigido de forma exclusiva pela instituição bancária
com termos que lhe são peculiares. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001762-48.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pedro Alves dos Santos, Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Adriana Marques da Costa Nogueira Oab/pb 10938 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES. FRAUDE NÃO PROVADA. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO
CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA
ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATITUDE ARBITRÁRIA. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA
INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA
DA SENTENÇA APENAS PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO PELOS ABALOS PSÍQUICOS. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA
CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO PROMOVENTE. - Deixando a
concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia
elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida,
conforme precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que não foram adotados todos os procedimentos exigidos
pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e
grandezas elétricas, notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - Não restando comprovada pela concessionária que houve apropriação indevida de energia elétrica,
tampouco que o consumidor tenha obtido proveito em razão de tal circunstância, imperiosa é a reforma da
sentença para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida indenização. - Em relação ao dano moral, a lei
autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor. - In casu, o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição
de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A E DAR PROVIMENTO PARCIAL A IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DO PROMOVENTE.
APELAÇÃO N° 0017430-55.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geraldo Soares de Araujo Filho E Waldineli Wlampi Maciel Silva Araujo. ADVOGADO: Alysson
Filgueira Carneiro Lopes da Cruz Oab/pb 11370. APELADO: Curador dos Ausentes Genaldo dos Anhos E (iracy
Ferreira dos Anjos) Rep Por Seu Defensor Publico. ADVOGADO: Wallace Ozires Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. CONTUMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ADVOGADO HABILITADO. ATO
VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRRESIGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE
PELOS AUTORES. DESNECESSIDADE. ENVIO EFETUADO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O
ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO NCPC. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O
motivo da enfermidade alegado pelos demandantes para justificar a ausência de ciência válida do despacho não
pode constituir exceção que autorize a pretendida devolução do prazo, visto que não restou comprovada de modo
inequívoco a incapacidade do advogado à época da publicação para exercício do mandato ou para substabelecimento deste. - A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para

7

promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Descumprida a regra do art. 77, V do
NCPC, já que o autor não mais reside no local informado na inicial e não informou seu novo endereço, presumese válida a intimação conforme parágrafo único do art. 274, do mesmo CODEX. - Resta comprovado que a
notificação foi enviada pelo correio com AR para o endereço informado, sendo dispensada a pessoalidade em seu
recebimento, nos termos da legislação processual civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0037140-76.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Valdir Pedro de Souza E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Hioman Imperiano de Souza Oab/pb
16735. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. FTGS. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGO COMISSIONADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O controle
abstrato da norma não modifica o vínculo jurídico constituído durante sua vigência, desencadeando a inexistência da transformação do liame administrativo do cargo em comissão provido antes da declaração da sua
inconstitucionalidade, o que afasta a alegação de nulidade contratual e, consequentemente, o direito ao percebimento da verba fundiária. - O servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e
exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de
natureza celetista. - Nada obstante a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput e incisos I e II, da Lei
nº 6.600/98; art. 5º da Lei Complementar nº 57/2003 e das Leis 7.679/2004 e 7.696/2004, o vínculo entre os
litigantes é jurídico-administrativo, em razão do exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de concurso público, devendo, assim, ser afastada a ocorrência de nulidade contratual e,
por consequência, o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00480096420108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 07-02-2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0048708-50.2013.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Esmale-assistencia Internacional de E Saude Ltda. ADVOGADO: Jose Areias
Bulhoes Oab/pb 789. APELADO: Julio Cesar Dantas Pereira. ADVOGADO: Bruno Carlos de Oliveira Oab/pb 17890.
PRELIMINAR. DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
ANTES DA SUA REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRURGIA E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS LIBERADOS
APÓS DECISÃO LIMINAR. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. REJEIÇÃO. - A cirurgia requerida somente fora
autorizada após a decisão liminar de fls. 77/82, conforme resta comprovado pela data e horário do protocolo da
exordial, confrontando-o com o documento de fornecimento do material médico (fls. 177, com data posterior a
internação), bem como com a guia que demonstra a internação do paciente após às 17:30hs (fls. 175). - Dessa
forma, caracterizado o binômio necessidade/utilidade da ação, presente, portanto, o interesse de agir do autor.
APELAÇÃO CÍVEL. ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ARRITMIA COM
EPISÓDIOS DE FIBRILAÇÃO PAROXÍSTICA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABALOS PSÍQUICOS DEMONSTRADOS. VERBA DEVIDA. MINORAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu
nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o
cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo
coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para
isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato
da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Da
mesma forma que certas moléstias não devem ser excluídas da cobertura contratual, os tratamentos, exames e
procedimentos cirúrgicos a que o paciente deve se submeter, bem como materiais necessários para tais fins, sob
hipótese alguma poderão ser limitados, seja na abrangência ou no tempo necessário para seu cumprimento. Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas
e similares condutas por parte da empresa ofensora. - O pleito de minoração do valor arbitrado por danos morais
deve ser rejeitado, quando a quantia fixada em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo
psicológico suportado, o que não é o caso dos autos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000429-70.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape E Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGADO: Ricardo Ferreira de Paiva. ADVOGADO: Noel
Charles Tavares Leite Oab/pb 15125. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ
DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. PLANTÃO EXTRA. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA OFICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material
porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000250-66.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Itaporanga,
Juizo da 1a Vara da Com.de Itaporanga E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jose Valeriano
da Fonseca Oab/pb 4115 e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO
DE TODOS OS ENTES. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592;
MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE
DEPRESSÃO E EPILEPSIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. NECESSIDADE
DE ANTERIOR ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. RESSALVA PARA
UTILIZAÇÃO DE DROGAS COM PRINCÍPIO ATIVO E EFICÁCIA TERAPÊUTICA IDÊNTICAS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do Poder Público prover as despesas com os
medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é
dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através
do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O
Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando
o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela
lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário
e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer
uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico
em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de
condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.