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TJPB 09/07/2018 -Fch. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018

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APELAÇÃO N° 0001983-48.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Igaracy E E Lacerda. ADVOGADO: Francisco de
Assis Remigio Ii e ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro. APELADO: Maria Jacileide Campos Brasileiro. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO/APELANTE.
VÍNCULO COMPROVADO COM A EDILIDADE. SALÁRIOS RETIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
Restando comprovado o vínculo da autora com a edilidade e inexistindo prova da quitação das verbas salariais
cobradas na inicial, deve o promovido ser compelido a efetuar a respectiva quitação. Observando-se que os
honorários advocatícios foram fixados adequadamente, não prospera insurgência levantada a esse título.
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0002059-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: C. R. S., A. H. S. E. S., A. C. H. S. E. S., E. P. P., F. B. L.
S., P. P., J. C. D. N., E. M. A. M. E E. R. A. S.. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA –
SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – INCORPORAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA
FORMA DE PAGAMENTO PARA VALOR NOMINAL A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL – CONGELAMENTO –
SUPRESSÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO – MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO – LC 58/2003
– INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 191, § 2º, da
LC n.º 58/03, o adicional por tempo de serviço, já incorporado ao direito do servidor, deve continuar a ser pago,
por seu valor nominal e reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Segundo entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que
observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos1. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002121-15.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Fabio dos Santos, Seguro Dpvat S/a E Joao Alves
Barbosa Filho. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto e ADVOGADO: Suelio Moreira Torres. APELADO: Seguradora
Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO – DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DO JOELHO ESQUERDO – IMPROCEDÊNCIA – PAGAMENTO
EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A PAGAR – DESPROVIMENTO.
O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Quando a incapacidade do membro não for
completa, mas estipulada em grau menor, deve ser aplicada a fração correspondente ao nível de comprometimento do seguimento. Considerando que a sentença apelada aplicou corretamente o grau de lesão, apurado pela
perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não merece acolhimento o pleito de condenação
da seguradora à complementação do valor pago administrativamente. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004553-19.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ediane Morais Silva. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva.
APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Antonio Diniz Pequeno. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por DANOS MORAIS – cobrança
indevida - EXIBIÇÃO DE FATURAS QUITADA - EFETIVAÇÃO DE CORTE DO SERVIÇO - PAGAMENTO EM
DOBRO - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA - DANO MORAL AFASTADO
- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INJUSTIFICADAMENTE INEFICIENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – Incidência DO CDC – – DANO MORAL –
REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO EXORDIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez revelado que o
serviço foi defeituoso e dele decorreu dano moral ao consumidor, que foi privado do fornecimento normal de
água, entendido esse como bem essencial para o desenvolvimento sadio do ser humano, naturalmente, dessa
conduta ineficiente e injustificada, deriva o dano moral, passível de reparação pecuniária. - A indenização por
dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0025673-03.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Serasa S/a. ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura. APELADO:
Josefa de Oliveira Fernandes E Lojas Riachuelo S/a. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
REJEIÇÃO. Sob a sistemática de recurso repetitivo restou decidido que “os órgãos mantenedores de cadastros
possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes
da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os
dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por
entidades diversas” (REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/4/2009). MÉRITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SOCIEDADE MANTENEDORA DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 §2º DO CDC. NECESSIDADE DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. REMESSA A ENDEREÇO DIVERSO. IRREGULARIDADE. ILICITUDE COMPROVADA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INAPROPRIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Viola o art. 43, § 2º do CDC inscrição na Serasa sem prévia
notificação do devedor, gerando direito à reparação do dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada
com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o
magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo.
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0090016-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Deraldino Alves de
Araujo Filho, Marcio Fabian de Souza Dantas, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Deraldino Alves de
Araujo Filho. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. APELADO: Marcio Fabian de Souza Dantas. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE
MÉRITO DA PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO. AUTOR QUE BUSCA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEU LICENCIAMENTO DA POLÍCIA MILITAR OCORRIDO EM 1992 – INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO
DECRETO Nº. 20.910/32 – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA BEM SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL
– IRRELEVÂNCIA QUANTO À NULIDADE DO ATO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO. O prazo para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme previsão do art.
1º do Decreto nº 20.910/32. A prescrição quinquenal atinge o ato administrativo independentemente de ser nulo
ou ineficaz, não havendo que se perquirir sobre sua validade. Tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que,
ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da
ação em face da Fazenda Pública. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
APELO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0065857-87.2012.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Dibens Leasing Arrendamento
Mercantil S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/pb 108.911). AGRAVADO: Charlison Andre de Oliveira
Silva. ADVOGADO: Helder Alves Costa (oab/pb 12.957) E Plínio Nunes Souza (oab/pb 13.228). PROCESSUAL
CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito – TAC –
Cobrança possível em pactos até 30.04.2008 – Data do contrato posterior – Abusividade – Entendimento do STJ,
manifestado em Recurso repetitivo, o qual tem aplicação imediata – Possibilidade de desprovimento monocrático – Inteligência do artigo 932, IV, b, do CPC/2015 – Manutenção da decisão – Desprovimento. — A Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e nos atos normativos
que a sucederam, de forma que no contrato firmado em 03 de fevereiro de 2009, ou seja, em data posterior a 30
de abril de 2008, a cobrança da citada tarifa é ilegal. — Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento
a recurso que for contrário a: (…)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000439-90.2014.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO.
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb 18.197). APELADO: Maria do Livramento da Silva. ADVOGADO:
Gisele Bruna de Melo Veiga (oab/pb 13357) E Glauber Melo de Carvalho (oab/pb 17583). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora público municipal – Cargo comissionado – Exoneração –
Pretensão a pagamento do décimo terceiro salário – Procedência parcial na origem – Irresignação da edilidade –

Ônus do réu (art. 373, II, do CPC) – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas – Juros moratórios
– Correção monetária – Provimento parcial. – Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos
que lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais
verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se
julgar procedente o pedido de cobrança. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das verbas
pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. – Os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e à apelação cível, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058765-93.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: Waldemir de Oliveira Costa. ADVOGADO: Amaury Ribeiro de
Barros Filho (oab/pb 4380).PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelação cível – Ação de obrigação de
fazer – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Preliminar de Ilegitimidade passiva “ad causam”
– Rejeição. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção
e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou
conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento
para tratamento de saúde – Preliminar de cerceamento de defesa – Desnecessidade da análise do quadro clínico
do paciente – Rejeição. - Não merece conhecimento a preliminar de cerceamento de defesa, aventada pelo
apelante sob a alegação de que não lhe foi oportunizada a análise do quadro clínico do autor por meio de médico
perito do SUS, uma vez que o paciente encontra-se em tratamento em hospital público e reconhecidamente
especializado na doença acometida do apelante. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde –
Cirrose Hepática (CID Z94.4) – “TRACOLIMUS 1MG”, “SIROLIMUS 1MG” e “MYFORTIC 360MG” – Conformidade
com as decisões do STJ e deste Tribunal – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art.
196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça
e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação
constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento aos recursos, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000222-47.2018.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander Laeasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). APELADO:
Terezinha Pinto Mendes. ADVOGADO: Soraya de Sousa Fernandes (oab/pb 14.521). CONSUMIDOR – Apelação
Cível – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito – Arrendamento mercantil – Leasing – Sentença pela
procedência parcial da ação – Juros remuneratórios e capitalização de juros – Impossibilidade de revisão em
contrato de arrendamento mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Provimento. - No contrato
de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de financiamento,
mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de
eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). - A modalidade contratual de arrendamento mercantil
(leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização dos mesmos, uma vez que
o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que se falar em incidência
de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o contrato não informa os
índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo que não se vislumbra a possibilidade de
proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento
mercantil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000838-30.2015.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vera Lucia Jose da Silva. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas
Júnior (oab/pb 13.783). APELADO: Banco Indusval S/a. ADVOGADO: Luciano da Silva Buratto (oab/sp
179.235). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documentos – Apresentação
integral dos documentos requeridos pela autora – Extinção com resolução de mérito – Custas Processuais –
Condenação do promovente - Honorários sucumbenciais – Ausência de condenação – Pretensão não resistida –
Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios
somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser
a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida
atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais
e honorários advocatícios. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000999-31.2013.815.0251. ORIGEM: PATOS - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Dionisio Santiago. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira (oab/pb N.
14.644). APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Alvará judicial – Seguro desemprego do falecido – Extinção sem resolução de mérito – Irresignação – Jurisdição voluntária – Inadequação da via eleita
– Impossibilidade – Jurisdição contenciosa – Necessidade de ação ordinária de conhecimento para obtenção de
pronunciamento judicial – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O alvará judicial é apenas um dos meios de
cumprimento de ordem judicial não sendo, portando, meio adequado para a cobrança judicial de recebimento de
seguro. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover
o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001176-38.2016.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Renova Companhia Securutizadora de Créditos Financeiros S/a.
ADVOGADO: Giza Helena Coelho (oab/sp 166.379). APELADO: Alana Maria de Ataide. ADVOGADO: Jimenna
Kelly Luiz de Oliveira (oab/pb 16.545). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de
inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência – Sentença – Procedência
– Inscrição em cadastro restritivo de créditos – Débito inexistente - Dano moral – Caracterizado – Dever de
indenizar – Responsabilidade objetiva – Pleito de minoração do “quantum” indenizatório – Descabimento –
Desprovimento. - A instituição financeira, relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como
fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo
a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores
obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da
aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. O abalo de crédito causado pela
inscrição e manutenção indevida do nome nos cadastros restritivos de crédito, por si só, gera e comprova o dano
moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz,
dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado
pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não
pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001608-59.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a E Geovane Chaves da Silva. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a), Evandro de Souza Neves Neto
(oab/pb 13.836) E Outros e ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros (oab/pb 11.505) E Outros. APELADO:
Os Mesmos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – 1ª Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Procedência parcial do pedido – Irresignação da Seguradora ré – Nexo de causalidade – Alegação de ausência de
documento médico – Inobservância do documento acostado – Art. 373, I do Código de Processo Civil –
Desprovimento. - É suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade permanente e o acidente
automobilístico os documentos acostados, boletim de ocorrência (fl.12) e atestado médico de atendimento (fl.13)
- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito como preleciona o art. 373, inciso
I do CPC/15. PROCESSUAL CIVIL – 2ª Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência
parcial do pedido – Irresignação da parte autora – Condenação de sucumbência recíproca – Aplicação do art. 86,
parágrafo único do CPC/2015 – Aplicação – Modificação nessa parte da sentença – Provimento. - “Art. 86. Se

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