DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
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aos cofres públicos. Pena base corretamente fixada. Manutenção. 3. Pedido subsidiário de não ocorrência da
continuidade delitiva. Sonegações cometidas vinte e duas vezes. Crime continuado caracterizado. 4. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
Sentença para nova composição, mediante informação do juízo a quo, torna-se desnecessário o desaforamento do
feito, sobretudo, quando os fatos descritos não contém relação com a presente ação penal. ACORDA a Colenda
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de
desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022890-81.2015.815.0011. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Alvaro
Gaudencio Neto. APELADO: Kleber Pereira de Souza. DEFENSOR: Álvaro Galdêncio Neto (oab/pb 2.269).
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMIDADE
DO PARQUET. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os
elementos convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar
em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento. - A previsão legal de
novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta
Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à
soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo
Conselho de Sentença”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso para submeter o réu a novo júri.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000900-38.2016.815.2003. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Michael Peixoto da Silva. ADVOGADO: José Alves Cardoso E Mateus Dias de O. de
Almeida. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Rejeita-se Embargos Declaratórios quando da análise dos autos verifica-se que não houve a obscuridade, contradição ou omissão apontada. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer, nos termos do voto do relator. Unânime.
APELAÇÃO N° 0031056-12.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Emerson Medeiros Batista. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI N° 9.503/97. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO
PARA REPROVAÇÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO. 1 – Não há que se falar em absolvição se o depoimento
dos policiais são seguros, harmoniosos e verossímeis, pois narraram as circunstâncias em que o apelante se
encontrava quando foi abordado, amoldando-se, sua conduta, a elementar (verbo nuclear – tipo objetivo) que
compõe o tipo penal descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2 - Se o fólio processual revela, de
forma incontestável, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o réu, diante
do ato de oferecimento de vantagem pecuniária aos policiais para se ver livre de uma possível ação penal por
dirigir sob efeito de álcool e sem habilitação, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese contempla o fato típico do art. 333 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição, por
inexistência de provas. 3 – Também não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro
grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de
acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0034183-55.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jean da Silva Santos. ADVOGADO: Joaslysson Barbosa Barros.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE.
MERCADORIA FURTADA. ADQUIRIDA EM APLICATIVO DE VENDA. EXPOSIÇÃO EM LOJA COMERCIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. O crime de receptação qualificada é consumado quando verificado que o réu adquiriu produto furtado, para supostamente revendê-lo em seu próprio
comércio, em circunstâncias que permitem afirmar que ele deveria saber da origem ilícita do bem, notadamente
por tê-lo adquirido sem notas fiscais e por valores desproporcionais ao de mercado, fugindo do seu controle de
acuidade necessária, visando apenas lucro fácil. Não restando dúvidas quanto a prática delitiva praticada pelo
apelante, ante as provas carreadas ao caderno processual, sobretudo, quanto ao próprio depoimento do acusado
em juízo, revelando ter adquirido mercadoria em aplicativo de vendas na internet e sem nota fiscal e, ainda, expor
a venda, almejando lucro fácil, impossibilita a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inadmite-se desclassificar o crime de receptação qualificada para a sua forma culposa, em virtude dos relatos testemunhais e demais
provas amealhadas no bojo processual, não merecendo reparos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0123819-71.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nadjailson Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO AVIADO PELA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A
PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL
DESCARACTERIZADA. AUMENTO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI
11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO REDUZIDA PARA 01
(UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS DIAS ATUAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. 1 - Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao
conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar
correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art.
33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em desclassificação para uso de entorpecentes
previsto no art. 28 da citada lei. 2 - Aumento do quantum da minorante prevista no art. 33, § 4º. Diminuição da
pena privativa de liberdade definitiva. Modificação do regime para o aberto. Substituição por duas penas
restritivas de direitos. 3 - Considerando a redução da pena operada por esta Câmara Criminal, por ocasião do
julgamento do presente recurso apelatório, tendo sido fixada uma pena corporal de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto passados mais de
04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença e os dias atuais, sendo imperioso extinguir, de ofício,
a punibilidade do apelante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, para mantendo a condenação, aumentar do quantum da
causa de diminuição do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06 e, em seguida, redimensionar a pena e, de ofício,
reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
APELAÇÃO N° 0124747-26.2016.815.0371. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leonardo Alves de Oliveira. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
RASPADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À PENA. REPRIMENDA FIXADA POUCO
ACIMA DO MÍNIMO EM ABSTRATO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pretensão de diminuição da pena. Circunstância judicial devidamente negativada que permite a fixação da
pena acima do mínimo em abstrato. Manutenção da reprimenda em todos os seus termos. Desprovimento do
recurso; ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000564-58.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE:
Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. SUSCITADO: Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. RÉU: Manuele Cristina de Oliveira. ADVOGADO: Mona
Lisa Fernandes de Oliveira. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OU DE HOMICÍDIO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA NÃO
OFERECIDA. REAL CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Quando a
divergência cinge-se entre membros do Ministério Público, atuantes em juízos distintos, quanto à competência
para o processamento do feito, trata-se de conflito de atribuições e, não, de conflito de competência, a ser
dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça, para onde os autos devem ser remetidos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do conflito e
determinar a imediata remessa dos presentes autos ao Eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Oficiem-se aos juízos envolvidos.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001448-24.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Francisco Sales Lucena Garcia, RÉU: Edvaldo Silvestre Pereira. DEFENSOR: Wilmar Carlos Paiva Leite e
DEFENSOR: José Willami de Souza E Roberto Stephenson Andrade Diniz. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
JÚRI POPULAR. REQUERIMENTO MINISTERIAL. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
INTERFERÊNCIA DA DEFESA. FATO NÃO COMPROVADO NESTES AUTOS, ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONSELHO DESFEITO.
PLEITO INDEFERIDO. O pedido de desaforamento é medida excepcional que só deve ser permitida quando
comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, acerca
da segurança pessoal do réu. No caso dos autos, especificamente, não restou demonstrado ter o réu ou seus
familiares procurado os jurados, como forma de facilitar o veredicto absolutório. Ademais, desfeito o Conselho de
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000699-70.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Luan Gabriel Andrade
Pereira. ADVOGADO: Pedro Miguel Melo de Almeida. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. EXCESSO EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e
dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de
pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando devidamente
presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a exclusão da ilicitude pretendida nas razões
recursais. 4. Não que se falar em absolvição sumária sob o manto da excludente da ilicitude da legítima defesa
ou mesmo em excesso exculpante, se não restaram cabalmente demonstradas, uma vez que os elementos
contidos nos autos não indicam, de forma induvidosa, que, no momento dos fatos, o réu somente reagiu à
agressão atual ou iminente contra si impelida ou contra outrem ou ainda que, em virtude das circunstâncias, agiu
motivado pelo pavor da agressão. 5. Havendo indícios de que o delito foi cometido por motivo fútil e mediante
recurso que dificultou a defesa do ofendido, há de serem admitidas as qualificadoras previstas no art. 121, §2º,
incisos II e IV, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000216-70.2017.815.0551. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR. APELANTE: Gellyson Geovane Felinto de Souza. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz
(oab/pb 5100). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E
IV, DO CPB C/C O ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LASTRO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL
AOS TIPOS LEGAIS. CONDENAÇÃO PELO CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS BENÉFICA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELAÇÃO DESPROVIDA. DE OFÍCIO,
REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. - Não merece
guarida o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência probatória, pois estão devidamente consubstanciadas nos autos a materialidade e a autoria delituosa, pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais
documentos carreados ao processo. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei n.
8.069/1990, que é de natureza formal, é necessário apenas que o agente pratique, com o menor, infração penal
ou o induza a praticá-la, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. - No caso dos
autos, aplicar o concurso material implicou numa reprimenda mais gravosa ao réu, sendo, então, aplicável o
concurso formal (art. 70, primeira parte, CP), por ser mais benéfico ao recorrente. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação, mas, de ofício, em harmonia com o parecer ministerial, reconhecer
o concurso formal para reduzir a pena imposta ao réu/apelante. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA
26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0000264-43.2012.815.0021. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR.. APELANTE: Elvis Vicente de Oliveira Silva. ADVOGADO: Alexandre Ramalho Pessoa (oab/pb 12.430).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. 1) NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. MANIFESTAÇÕES ABUSIVAS. MAGISTRADA PRESIDENTE. CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2) DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO
CONSELHO DE SENTENÇA. 3) DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 4) ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO NA SEGUNDA FASE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5) DESPROVIMENTO. 1) Em se tratando de júri, as nulidades existentes
em plenário deverão ser arguidas logo após ocorrerem, e ser consignadas em ata, sob pena de convalidação, e,
por conseguinte, de preclusão do direito de suscitá-las, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP. 2) Segundo
a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos,
decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões
factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença
(HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/
2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/
2017, DJe 27/09/2017). 3) Não há óbice para que uma causa de aumento seja valorada como circunstância
judicial, contanto que não o seja cumulativamente em outra categoria no procedimento dosimétrico, como no
caso. 4) A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com
as peculiaridades do caso, eleger a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 5) Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do apelo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0000299-28.2004.815.0071. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR..
APELANTE: Jorge Alexandre Silva Ferreira. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de A Ramos (oab/pb 7.483). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. 3) DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. ANÁLISE FULCRADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO
LEGAL. 4) CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. 5) PROVIMENTO PARCIAL. 1) É insustentável a tese de absolvição
quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos. 2) Uma vez comprovado que o furto foi cometido mediante concurso de pessoas, é
incabível o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 155, caput, do
CP. 3) Em havendo equívoco por parte do juízo a quo, quando da análise de algumas das modulares circunscritas
no art. 59 do Código Penal, por empregar fundamentação genérica, é necessário proceder-se a uma revisão da
pena-base fixada. 4) In casu, o redimensionamento da reprimenda básica para o mínimo legal rendeu ensejo à
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, uma vez que, tomando-se por
base a pena in concreto ora aplicada, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da
denúncia e a publicação da sentença, tornando-se imperiosa a extinção, de ofício, da punibilidade do apelante, nos
termos dos arts. 107, IV; 109, V, e 110, § 1°, todos do Código Penal. 5) Provimento parcial da apelação. De ofício,
extinção da punibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e, de ofício, extinguir
a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA
26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0000363-46.2016.815.0191. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR.. APELANTE: Jose Carlos da Silva Lameu. DEFENSOR: Manfredo Rosenstock E Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIME-