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TJPB 23/05/2018 -Fch. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018

PRECATÓRIO N.º0102085-03.2005.815.0000. CREDOR: JOELMA DE OLIVEIRA ALVES. ADVOGADO: ROSENO DE LIMA SOUSA OAB/PB 5266. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. REMETENTE:
JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
PRECATÓRIO N.º0999983.46.2006.815.0000. CREDOR: MARLUCE CORREA BATISTA NUNES. ADVOGADO:
LEOPOLDO WAGNER A. SILVEIRA OAB/PB 5863. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA.
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
PRECATÓRIO N.º1000002-52.2006.815.0000. CREDOR: VANDETE MARQUES DE MEDEIROS VENÂNCIO.
ADVOGADO: VALESCA MARQUES CAVALCANTI OAB/PB 10.541. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE
SANTA ROSA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
PRECATÓRIO N.º0999984-31.2006.815.0000. CREDOR: MARILENE CORREA BATISTA. ADVOGADO: LEOPOLDO WAGNER A. SILVEIRA OAB/PB 5863. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
PRECATÓRIO N.º0999992-08.2006.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS. ADVOGADO:
ROSENO DE LIMA SOUSA OAB/PB 5266. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. REMETENTE:
JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
PRECATÓRIO N.º0802642-80.2004.815.0000. CREDOR: JOSEFA LEANDRO DA SILVA. ADVOGADO: ROSENO
DE LIMA SOUSA OAB/PB 5266. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.(...).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.(...), dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São
João do Rio do Peixe.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a parte providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de maio de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

5

PRECATÓRIO N.º 0803887-29.2004.815.0000. CREDORA: ANA MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR. ADVOGADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAÚJO E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Em
face do provisionamento administrativo do crédito, conforme atestam os documentos colacionados às fls.84/88,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de proceder a liberação
do crédito em favor da parte beneficiária LUCIMAR VITORINO DA ROCHA, na conta bancária de sua titularidade
indicada à fl.70, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária
e do IR, conforme as alíquotas legais. Após o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 03 de maio de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0800201-97.2002.815.0000. CREDORA: LUCIMAR VITORINO DA ROCHA. ADVOGADO:
ALEXANDRE CÉSAR CUNHA DA COSTA OAB/PB Nº 17.732. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA,
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE
CAMPINA GRANDE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:-Pedido de
Providências -2018092823 -Férias - Transferência ou Acumulação -Geraldo Emílio Porto; 2018095944 -AFASTAMENTO -Jose Geraldo Pontes;2018099093 -Pedido de Providências -Graziela Queiroga Gadelha de Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018101287 Pedido de Providências - Adhailton Lacet Correia Porto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018102371
- Pedido de Providências - Antônio Leobaldo Monteiro de Melo; 2018053749 - Liberação de Pagamento - Higyna
Josita Simões de Almeida

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

PRECATÓRIO N.º0100647-39.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ DA SILVA VIEIRA. ADVOGADO: FRANCISCO
SEVERINO DE LIMA OAB/PB 3185. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)No caso em tela, verifica-se que os credores:(...)possuem mais de 60
(sessenta) anos de idade, conforme cópia de documentos colacionados aos autos. Assim, sendo o crédito de
natureza alimentar, o que configurando a hipótese a que alude o art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT, defiro os pedidos. Com relação aos credores: (...)DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a
habilitação na ordem preferencial, na condição de portadores de doença grave, conforme se observa dos laudos
médicos colacionados aos autos.Com relação aos credores:(...)entendo por indeferir os pedidos, em face
de já terem recebido o crédito preferencial, e/ou não possuir doença grave, atestada em laudo médico,
e/ou não ser beneficiário dos autos.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Gerência de Processamento a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de maio de 2018.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO N.º0100646-54.2005.815.0000. CREDOR: PEDRO AUTO PEÇAS. ADVOGADO: DJALMA SOARES GERMANO OAB/PB 8756 EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA OAB/PB 8540. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
DO RIO DO PEIXE

PRECATÓRIO N°0254238-89.2003.815.0000. CREDOR: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE LICENCIATURA PLENA DO ESTADO DA PARAÍBA – APLP. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES OAB/PB
6.593. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

PRECATÓRIO N.º0100663-90.2005.815.0000. CREDOR: RIVALDO DANTAS. ADVOGADO: FRANCISCO SEVERINO DE LIMA OAB/PB 3185. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

PRECATÓRIO N.º0253261-97.2003.815.0000. CREDOR: RIKELY BANDEIRA ESTRELA. ADVOGADO: JOSÉ
ALVES FORMIGA E OUTRA OAB/PB 5.486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme cópia de
documentos apresentados nos anexos 01 à 23, bem como seu crédito é de natureza alimentar, configurando a
hipótese prevista no art. 100, § 2º da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT, razão por que defiro os
pedidos.Destaco, por oportuno, que a credora BERNADETE SANTOS LIMA é herdeira de ARNALDO INACIO
DO LIMA (mat. 070.499-7), cabendo a mesma o percentual de 50% do crédito, na condição de meeira.Com
relação aos pedidos:(...)entendo por indeferir em face de não serem beneficiários originários destes
autos e/ou já terem recebido o crédito preferencial e/ou não estarem aptos ao pagamento do crédito e/
ou não terem apresentado documentação comprobatória.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Gerência de Processamento a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO N.º0253260-15.2003.815.0000. CREDOR: KARLA SAMARA ABRANTES VIANA DANTAS. ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRA OAB/PB 5.486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

PRECATÓRIO N° 0600033-84.1999.815.0000. CREDOR: SSPC SIND DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL
DO ESTADO DA PARAIBA. ADVOGADO: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

PRECATÓRIO N.º0253259-30.2003.815.0000. CREDOR: MARIA VIANA. ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORMIGA E
OUTRA OAB/PB 5.486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)No caso em tela, verifica-se que os credores:(...)possuem mais de 60 (sessenta)
anos de idade, conforme cópia de documentos colacionados aos autos. Assim, sendo o crédito de natureza
alimentar, o que configurando a hipótese a que alude o art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT,
defiro os pedidos. Com relação aos credores: (...)DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação na ordem
preferencial, na condição de portadores de doença grave, conforme se observa dos laudos médicos colacionados
aos autos.Com relação aos credores:(...)entendo por indeferir os pedidos, em face de já terem recebido o
crédito por preferência ou acordo, e/ou não possuir doença grave, atestada em laudo médico, e/ou não
ser beneficiários dos autos.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Gerência de Processamento a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO N.º0000375-37.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA COSTA. ADVOGADO: FRANCISCO
SEVERINO DE LIMA OAB/PB 3185. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º0001226-71.2008.815.0000. CREDOR: PEDRO AUTO PEÇAS. ADVOGADO: DJALMA SOARES GERMANO OAB/PB 8756 EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA OAB/PB 8540. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
DO RIO DO PEIXE

PRECATÓRIO N.º0100105-79.2009.815.0000. CREDOR: MARIA MARILENE DE ABREU BANDEIRA. ADVOGADO: ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO OAB/PB 7751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º0100104-94.2009.815.0000. CREDOR: ANA MARIA DE ABREU. ADVOGADO: ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO OAB/PB 7751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

PRECATÓRIO N.º0253262-82.2003.815.0000. CREDOR: SEBASTIANA GUERRA DANTAS. ADVOGADO: JOSÉ
ALVES FORMIGA E OUTRA OAB/PB 5.486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º0253258-45.2003.815.0000. CREDOR: JACINTA FLOR DANTAS MUNIZ. ADVOGADO: JOSÉ
ALVES FORMIGA E OUTRA OAB/PB 5.486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º0905704-63.2009.815.0000. CREDOR: FRANCIBEL EVANGELISTA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO OAB/PB 7751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO
DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º0100103-12.2009.815.0000. CREDOR: MARIA OLIVEIRA GOMES SOARES. ADVOGADO:
ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO OAB/PB 7751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO
DO PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º2001208-40.2013.815.0000. CREDOR: MARIA ROSIMEIRE DE ABREU. ADVOGADO: ARLAN
MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO OAB/PB 7751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º0905716-77.2009.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA ANDRÉ DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO OAB/PB 7751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º2001207-55.2013.815.0000. CREDOR: REGIANA GABRIEL DANTAS. ADVOGADO: ARLAN
MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO OAB/PB 7751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ” Vistos,
etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$374,77 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme
memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.62.Em seguida, remetam-se os autos à
Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste Requisitório, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade a proceder ao aprovisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a
documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 03 de maio de 2018.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO N°0001709-92.1994.815.0000. CREDOR: ASPOCEP – ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES OAB/PB 6.593.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO. JUIZ
DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(…). No caso em tela, verifica-se que os credores:(...)possuem mais de
60 (sessenta) anos de idade, conforme cópia de documentos colacionados aos autos. Assim, sendo o crédito
de natureza alimentar, o que configurando a hipótese a que alude o art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§
6º e 18, do ADCT, defiro os pedidos. Com relação aos credores: (...)DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar
a habilitação na ordem preferencial, na condição de portadores de doença grave, conforme se observa dos
laudos médicos colacionados aos autos.Com relação aos credores:(...)entendo por indeferir os pedidos,
em face de já terem recebido o crédito por preferência ou acordo, e/ou não possuir doença grave,
atestada em laudo médico, e/ou não ser beneficiários dos autos.Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Gerência de Processamento a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias
para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 21 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
CREDOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES
OAB/PB 6.593. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)No caso em tela, verifica-se que os credores:(...)possuem mais de 60
(sessenta) anos de idade, conforme cópia de documentos colacionados aos autos. Assim, sendo o crédito de
natureza alimentar, o que configurando a hipótese a que alude o art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT, defiro os pedidos.Destaco, por oportuno, que a credora BERNADETE SANTOS LIMA é herdeira

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