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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente
ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art.
85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Servirá de acórdão a presente súmula. 33-RECURSO INOMINADO: 0001635-70.2015.815.0301. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA LUCIA RUFINO PEREIRA. ADVOGADO(A/S): JOSE RODRIGUES NETO SEGUNDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, não merece prosperar.
Isso porque, muito embora alegue, reiteradamente, que o contrato entabulado com a parte autora/
recorrida, se deu se forma regular, não trouxe referido instrumento contratual aos autos, limitando-se,
tão somente, a alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia,
a teor do art. 373, II do CPC. 2. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrida, noticiou, nos autos, a
negativação de seu nome, junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do contrato declarado
nulo, no presente feito. Nesse contexto, considerando que a negativação indevida gera dano moral in
re ipsa (presumido) e, ainda, que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade
socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 4. Recurso desprovido.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 34-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
3000741-05.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA COELHO -EMBARGADO:
JOSÉ VALDIVAN DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA, JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c
Indenização por Danos Morais - Pretensão julgada procedente - Sentença mantida por seus próprios
fundamentos pelo Colegiado Recursal - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva - Alegação de
suposta omissão do julgado - Questão apreciada de acordo com os fatos apresentados - Prevalência do
princípio da oralidade - Inteligência dos arts. 2º e 46 da LJE - Ausência de prova omissão alegada Rejeição dos embargos de declaração. Acórdão em mesa. 36-RECURSO INOMINADO: 000057744.2015.815.0491. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UIRAÚNA - PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A/S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS
DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): TIAGO BASTOS DE ANDRADE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000110-05.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BRADESCO
FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: SANZIA VIVIANE DE FARIAS
FERREIRA. ADVOGADO(A/S): VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista
a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado
como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a
suspensão do presente feito. 37-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3008968-87.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DPVAT. ADVOGADO(A/S): SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE -EMBARGADO: LAYZA CINTRA ROMUALDO. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator. Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de Cobrança - Seguro DPVAT – Manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos - Alegação de contradição - Rediscussão da matéria - Inocorrência de contradição a ser sanada - Matéria fática apreciada no julgado - Rejeição dos embargos de declaração. Acórdão
em mesa. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003172-18.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: FLAVIA GOMES SAMAPIO. ADVOGADO(A/S): LIVIA SILVEIRA AMORIM RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na
discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO;
VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS
DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 39-RECURSO INOMINADO: 000054277.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: ITAU
UNIBANCO HOLDING S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: IZAIAS CCUSTODIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-E-JUSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000737-31.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA
COELHO -EMBARGADO: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO(A/S): ROGÉRIO BEZZERA RODRIGUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais c.c Obrigação de Fazer Pretensão julgada procedente - Sentença mantida por seus próprios fundamentos pelo Colegiado Recursal Alegação de suposta omissão do julgado - Questão apreciada de acordo com os fatos apresentados - Ausência
de omissão a ser suprida - Rejeição dos embargos de declaração. Acórdão em mesa. 41- E-JUS-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 3001305-18.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -EMBARGADO: ADRIANA DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): VITAL FERNANDES DANTAS FILHO, JOSÉ FERREIRA LIMA JÚNIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do
relator. Acórdão em mesa. 42-RECURSO INOMINADO: 0000756-05.2015.815.1161 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: SILVESTRE STALLONE BATISTA NUNES.
ADVOGADO(A/S): VALTER GONZAGA DE SOUZA, CARLOS CICERO DE SOUSA -RECORRIDO: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data
do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com
acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. INTIMAÇÃO ÀS PARTES. RECURSO INOMINADO: 000189635.2015.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA-ME.
ADVOGADO(A/S): DJONIERISON JOSE FELIX DE FRANÇA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Intimo o advogado que apresentou o recurso venha subscrevê-lo, em 48h, sob pena de não
conhecimento.. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
7084320118150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia corre a ação
supra, tendo como promovente Banco do Nordeste S/A, pelo presente CITA FÁBIA CRISTINA VIANA AMORIM
para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o façam presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial,prosseguindo-se a ação até final julgamento. E, para que ninguém
alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 07de novembro de 2017. Eu, Majorier Linno
Gurjão, Téc. Judiciária, o digitei. Dra. Andréa Dantas Ximenes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0816364-27.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. CLAUDIO PINTO LOPES,
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento
e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe, promovida por ADEMAR FELICIANO CUSTODIO em face de IRENILDA BEZERRA DA ROCHA, que
por meio deste, fica a Sra. IRENILDA BEZERRA DA ROCHA, brasileira, casada, profissão desconhecida,
atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADA para apresentar contestação no prazo de 15 dias,
nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguém alegue
ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. CLAUDIO PINTO LOPES, expedir
o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do
Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, no oitavo dia do mês de novembro do ano
de 2017. Eu, Rafaela Maria de Lima Sá Santos, Analista Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 2ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA -EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20
DIAS- AÇÃO DE ALIMENTOS - PROCESSO Nº 0818895-86.2017.8.15.0001 COM PRAZO DE 20 DIAS . O(A) DR(A).
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO / MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER Ao(s)
Sr(a),CLEITON MARTINS DA SILVA , brasileiro, solteiro, Garçom, se encontrando em lugar incerto e não sabido, que
por este edital, fica devidamente CITADO(a)/INTIMADO(A) para querendo, contestar a presente ação de Alimentos,
requerida por KLEIDSON MARTINS DA SILVA, menor representada por AMANDA KELLY DA SILVA MEDEIROS,
brasileira, solteira, autônoma, residente e domiciliada na rua José Silvestre Soares, 352, bairro Jardim Tavares,
Campina Grande/Pb no prazo legal, sob pena de revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos narrados na inicial,
bem como comparecer a audiência designada para o dia 18/12/2017, às 14:00 horas, pagar alimentos provisórios
de 25% do salário mínimo, devidos da citação. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da
Paraíba, aos, 08/11/2017, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 3ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA -EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20
DIAS- AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCESSO Nº 0819045-67.2017.8.15.0001 COM PRAZO DE 20 DIAS. O(A) DR(A).
FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO / MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER Ao(s) Sr(a),
JOSÉ ORLANDO NARCISO BASTOS, brasileiro, casado, autônomo, se encontrando em lugar incerto e não sabido,
que por este edital, fica devidamente CITADO(a) para querendo, contestar a presente ação de Divórcio Litigioso,
requerida por DIANA BARBOSA OLIVEIRA NARCISO BASTOS, brasileira, casada, cozinheira, residente e
domiciliada no Sítio Lucas, s/n, Área Rural, Campina Grande/Pb, no prazo de quinze(15) dias, sob pena de
revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos narrados na inicial. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, Estado da Paraíba, aos, 08/11/2017, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
ALAGOA NOVA
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 2193720168150041 Acao: TUTELA
E CURATELA - N O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e
o conhecimento haja de pertencer,que nos autos da AÇÃO DE TUTELA E CURATEL DE INTERDITO C/C TUTELA
ANTECIPADA,processo
n.0000219.37.2016.815.0041,
movida
por
MANOEL
MESSIAS
GOMES,brasileiro,casado,agricultor,CPF 016.397.257-50 e RG 1.396.434 SSP/PB,residente e domiciliada no Sitio
Geraldo,Zona Rural do Municío de Matinhas-PB,em face de seu primo FRANCISCO
CONCEIÇÃO,brasileiro,solteiro,atualmente recolhido a CASA DE APOIO NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE,este
Juízo proferiu sentença datada de 23/05/2017,julgando procedente a ação e decretando a interdição do referido
promovido, nomeando-lhe curador o o próprio autor,MANOEL MESSIAS GOMES,para todos os atos da vida civil,sem
exceção.Pelo que expedi o presente Edital,que deverá ser publicado 03 (três)vezes,com intervalo de 10 dias de uma
publicação para outra.Cleane Neri Matias,Técnica Judiciária, o digitei e assino.Dr. Eronildo José Pereira, Juiz de Direito.
ALAGOINHA
COMARCA DE ALAGOINHA - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA. CARTÓRIO DO OFÍCIO
ÚNICO - EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A MM. Juíza de
Direito desta Comarca Dra. Barbara Bortoluzzi Emmerich, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, em cumprimento ao
estabelecido no art. 82, do Código de Normas Extrajudicial da corregedoria Geral de Justiça do Estado
da Paraíba, será realizada CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESTA
COMARCA, a ter início com a audiência pública, designada para o dia 20/11/2017, pelas 09:00 horas, a se
realizar na sala do Tribunal do Júri, situada no Fórum desta Comarca, localizado à Rua Moura Filho, s/
n, centro, nesta cidade e Comarca, para a qual ficam convidados a comparecer o(s) Membros do
Ministério Público Estadual, Advogados, demais autoridades e interessados, e, na qualidade de convocados, os Notários e Oficiais de Registro responsáveis pelas serventias desta Comarca, que, na
solenidade inaugural e no curso dos trabalhos correicionais, poderão apresentar denúncias, reclamações ou sugestões a respeito das atividades afetas aos serviços extrajudiciais. E, para que seja levado
ao conhecimento de todos, expede o presente Edita, que será publicado no diário da Justiça Eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, bem como afixado em local apropriado na sede desta
Comarca. Alagoinha, 08/11/2017. Eu, João Batista dos Santos Duarte, Gerente de Fórum, digitei-o e
assino. Dra. Barbara Bortoluzzi Emmerich, Juíza de Direito.
COMARCA DE ALAGOINHA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 8879120148150521 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem
ou dele conhecimento tiver que a MM. Juíza decretou a interdição de JANAÍNA ALVES DA SILVA nomeando IRENE
DA SILVA ANDRADE, para responder pela vida civil da interditada, se comprometendo cuidar de sua pessoa e de sus
bens sob as penas da lei, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Eu Juliana
Araújo Silva o digitei e subscrevi. Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, Juíza de Direito.
AROEIRAS
COMARCA DE AROEIRAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 5055420148150471 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo e Vara se processam os termos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO epigrafe, no quais foi decretada a interdição PARCIAL de MEYRIELE DA SILVA BARBOSA,
portadora do CID 10 G80, nomeando-lhe como curadora MARIA DO SOCORRO DA SILVA, a qual deverá reger
sua pessoa em todos os atos de caráter negocial e patrimonial.E, para que depois não se alegue ignorãncia,
mandou a MM Juíza de Direito em substituição nesta Comarca, a Dra. Flávia de Souza Baptista, expedir o
presente Edital, o qual deverá ser publicado por 03 (três) vezes no DJe,com intervalo de 10 (dez) dias entre cada
publicação. Eu, Rachel Farias Batista Leite, Técnica Judiciária, o digitei. Aroeiras, 11 de Outubro de 2017.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS Processo:
16067920148150131 Acao: ALIMENTOS - LEI ESPEC O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER JUÍZO DE DIRIETO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS. A Doutora Dayse Maria Pinheiro Mota, Juiza de Direito da 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras,
Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto este edital virem, ou dele noticias tiverem,
que por este Juizo e Cartorio do 3 Ofício, se processa a Acao de e Alimentos, processo acima identificado,
promovida por Hidhelfonso Viktor Vieira Guedes e outros contra Francieudo Guedes de Sousa. Estando o(a)(s)
promovente(es), atualmente em lugar incerto e nao sabido, com o presente, INTIMO-O(A) para que no prazo de
cinco dias se manifestar sobre os documentos de fls. 32/33. E para que a noticia chegue ao conhecimento de
todos e nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que sera publicado no Diario da
Justica e afixada copia no lugar de costume do Forum. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, Estado da
Paraíba, aos sete dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezessete. Eu, Lidiane Almeida Costa, Tecnica
Judiciaria, digitei e assino. Dra. Dayse Maria Pinheiro Mota, Juiza de Direito, respondendo pela 3ª Vara.
CATOLÉ DO ROCHA
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA - 2ª VARA - EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A Dra. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ, MM. Juíza de Direito na 2ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento que, em cumprimento ao estabelecido art. 82 do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, será realizada CORREIÇÃO GERAL
ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESTA COMARCA, a ter início com a audiência pública,
designada para o dia 30 de novembro de 2017, pelas 09h00min, a se realizar na sala do Tribunal do Júri desta
Comarca, situada no Fórum Des. João Sérgio Maia, localizada à Avenida Deputado Américo Maia, S/N, João
Serafim, nesta cidade e Comarca, para a qual ficam convidados a comparecer o(s) Membro(s) do Ministério