DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017
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RECURSO ESPECIAL Nº 0016527-93.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Severino João de Sousa e outros.
ADVOGADA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.”
Recurso Especial – nº 0000051-29.2003.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba.. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: KJC Engenharia Digital LTDA. Defensor Público: José Alípio Bezerra de
Melo (OAB/PB n° 3.643).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/20015, e tendo em vista a
decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0003779-48.2014.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande.
Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 11.576). Recorrido: Luana Pereira Costa. Defensoria
Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0002223-11.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Veronice Gomes Pequeno. Defensora Pública: Rizalva
Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971).
Recurso Extraordinário – nº. 0011153-81.2015.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande. Procurador:
George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 11.576). Recorrido: Victor Rodrigues Farias, representado por seu
genitor, Alexandre Victor Farias. Defensoria Pública.
Recurso Extraordinário – nº. 0004080-58.2015.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande. Procurador:
George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 11.576). RecorridA: ROSINEIDE MARQUES ABRANTES. Defensoria Pública.
Recurso Extraordinário – nº. 0014759-54.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrida: Maria de Fátima Jesuino Farias. Advogado: Defensoria
Pública.
Recurso EXTRAORDINÁRIO – nº 0010030-05.2009.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba.. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RecorridA: MARIA DAS MERCES NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
DefensorIA PúblicA.
Recurso EXTRAORDINÁRIO – nº 0000352-24.2015.815.0491. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RecorridO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a
suspensão do Recurso Especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema
repetitivo nº 929, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0121850-24.2012.815.2001. Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de
Barcelos (OAB/PB n° 20.412-A). Recorrido: Supermerdado Nightday Ltda. Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza
e Silva (OAB/PB n° 11.589).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0028042-91.2007.85.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: JORDÃO E MACEDO LTDA. DEFENSORIA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a
suspensão do presente Recurso Extraordinário até que o STF defina, por ocasião do julgamento do
Tema de Repercussão Geral n° 123, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0013084-37.2013.815.2001. Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. AdvogadoS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB n° 13.040). Recorrido: Edilson Fernandes Silva. Advogado: Francisco de Assis Moreira Nóbrega (OAB/
PB nº 5.520).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU EM PARTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017124513 –
Requisição de Funcionário – Sérgio Gerarde Serrano Paiva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017130388 – Auxilio
Funeral – Lincon Bezerra de Abrantes; 2017154221 – Folga de Plantão – Maria Elvira Gomes de Souza;
2017151254 – Folga de Plantão – Daniel de Araújo Gomes; 2017155257 – Folga de Plantão – Maria do Socorro
Fragoso Ferreira Medeiros; 2017158926 – Doação – Prefeitura Municipal de Gurjão.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017081899 – Indicação de Substituto – Maria Neuzilene Ferreira dos Santos; 2017114232 – Nomeação – Márcia Ramalho Marinho;
2017093062 – Verbas Rescisórias – Petrônio Carlos Santos do Nascimento; 2017137040 – Relotação – Sandra
Márcia Cavalcante Araújo; 2017125321 – Pedido de Providência – Fernanda de Araújo Paz; 2017117645 – Colocar
à Disposição – José Eudesio de Lima; 2017122281 – Adicional de Qualificação – Daiane Lins da Silva Firino.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001372-35.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barbosa Meira
Júnior (oab-pb Nº 11.823). APELADO: Adriano Jose da Silva. ADVOGADO: Décio Geovanio da Silva (oab/pb Nº
7.692). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/
2015. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a
sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001762-02.2009.815.0371. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Dantas de Souza. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes (oab/pb 12060). APELADO: Camila de Almeida Ursulino. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/
pb 9231). EMENTA: APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, I, E 1.000,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, I, do CPC/
2015, homologar, quando for o caso, autocomposição das partes. 2. A autocomposição das partes posteriormente à interposição de recurso é incompatível com o pleito de reforma ou de anulação da decisão recorrida,
configurando perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, caput e Parágrafo Único, do
CPC/2015. Posto isso, homologo a autocomposição de f. 2372/2373, e, por configurar a transação ato incompatível com a vontade de prosseguir no recurso interposto, não conheço da Apelação. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006992-14.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Wagner de Lima Abreu. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandesoab/pb 15645 E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,por Seu Procurador E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves Oab/pb 5124 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
Oab/pb 17281 E Outros. Assim, levando-se em conta que o aresto foi publicado em 10/03/2017 e o envio do
processo à PBPrev deu-se em 13/03/2017, a teor do art. 221 do NCPC, defiro o pedido retro, devolvendo o
restante do prazo recursal (excluindo os 02 dias que o promovente teve acesso aos autos), a partir da publicação
da presente decisão.
APELAÇÃO N° 0000040-22.2015.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 13442. APELADO: Banco
Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VISANDO APENAS A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO
DO ADVOGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na hipótese do
§ 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade.” (Código de Processo Civil de 2015) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazêlo, porquanto teve o benefício da gratuidade judiciária negado, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser
conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de
admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, ante a configuração da
deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0001352-09.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo Oab/pb 9021. APELADO:
Francisca Barbosa da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva Oab/pb 14412. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE
DA FASE EXECUTÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).
-“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.(…)
In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável,
óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (REsp 954.204/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/08/2009). -“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
475-M, § 3º DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, o recurso cabível é agravo de instrumento, e não
apelação. Ante a previsão expressa do CPC/73, não se vislumbra dúvida objetiva no tocante à interposição do
recurso adequado, havendo, portanto, erro grosseiro que não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008466720168150000, - Não possui -, Relator DA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-10-2016). - Quando o recurso for
manifestamente inadmissível, diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o
relator rejeitar, liminarmente, a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta
inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito
no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0001701-96.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204.
APELADO: Luziani Silva de Paiva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior Oab/pb 13017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO. DEMAIS
VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE
705.140). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “b” 2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação e concurso público, para função cujo
exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art.
37, IX, CF) exposta na contratação. - A contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no
serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário
(se houver valor remanescente de salário a ser recebido), consoante orientação proclamada pelo STF, em sede
de repercussão geral (RE 705.140/RS). Face ao exposto, com supedâneo no art. 932, V, “b”, do Código Processo
Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, para excluir da condenação as verbas relativas a
férias (e seu terço) e 13º salário.
APELAÇÃO N° 0016275-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Elisabete dos Santos Neves. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. enunciado administrativo nº 03 do superior tribunal de justiça. PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS ÚTEIS. EXEGESE DO ARTIGO 1.003, §5ª, DO NOVEL CODEX. PROTOCOLAMENTO ALÉM DO
INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III,
DO MENCIONADO DIPLOMA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade da súplica
apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada após a sua vigência. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 03 do Superior
Tribunal de Justiça). - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Artigo 1003 do NCPC) - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a
pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no artigo 1.003, §5º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art.
932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0097351-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Condominio Residencial Ilha de Tassos. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes Oab/pb
11045. APELADO: Alessandro Cavalcanti de Paula Marques E Outros. ADVOGADO: Alessandro Rodrigues de
Lemos Paula Marques Oab/pb 22035. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA
MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. - Considera-se citra petita a
sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que
não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja
proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de
apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em
supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator
não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX
OFICCIO, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de
origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos
constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo
932, III, do Novo Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001209-20.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Wemison Silva Pereira. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento Oab/pb 11946.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL
MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA