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TJPB 20/09/2017 -Fch. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017

de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da
irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o aumento da jornada de
trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do valor pago como
contraprestação da hora trabalhada. Posto isso, considerando que a Sentença está em consonância com a
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, arrimado no art. 932, IV, b, do Código de Processo
Civil1, nego provimento à Apelação. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000758-92.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos Pb. ADVOGADO: José Weliton de
Melo (oab/pb Nº 9.021). APELADO: Divanilda Ferreira dos Santos Sousa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da
Silva (oab/pb Nº 14.412). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTE
TJPB. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do parágrafo
único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. 2. “A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de
sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui,
portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.” (Apelação nº 0000985-19.2016.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes. DJe 17.02.2017) 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932,
III). Posto isso, considerando que o Apelo é inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil1. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0008778-10.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antônio Martins Guimarães Neto. ADVOGADO: Hotenis Costa Santos (oab/pb N.º 20.339). APELADO: Zilma Conceição Nascimento Guimarães. ADVOGADO: Adonias Araújo Sobrinho (oab/pb N.º 6.877). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
DECURSO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART.
1.003, §5º, CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser
conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados
da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo
Civil. Posto isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024249-08.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Jose de Arimatea Rocha.
ADVOGADO: Daniel Tabosa (oab-pb 14420). EMBARGADO: Maria das Neves Veiga Legal. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NA FORMA DO CÓDIGO VIGENTE. EMBARGOS OPOSTOS
FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do Código de
Processo Civil de 2015. Posto isso, considerando que o Recurso é inadmissível, dele não conheço, com arrimo
no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-29.2016.815.0631 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Juazeirinho. Apelado: Maria das Graças Barbosa
Fernandes Pereira. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves
de Abrantes, OAB/PB 1.663, para tomar ciência da Decisão presente no rosto da petição de f.73, que defere o
pedido e concede prazo de 05(cinco) dias para fazer vista dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-12.2015.815.0631 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Juazeirinho. Apelado: Weidigson Nivanio Cordeiro
Trajano. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes,
OAB/PB 1.663, para tomar ciência da Decisão presente no rosto da petição de f.77, que defere o pedido e
concede prazo de 05(cinco) dias para fazer vista dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001134-60.2013.815.0601 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Requerente: Banco Volkswagen S/A. Requerido: Adelson Antônio da
Cunha. Intime-se o Requerente, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Manuela Motta Moura da Fonte, OAB/
PE 20.397, para tomar ciência da Despacho de f. 189.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126859-64.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Maria Dalva Gomes de Sales. Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A. Intimese o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Alves Barbosa Filho OAB/PB 4.246-A, para tomar
ciência do Despacho que defere o pedido de juntada de substabelecimento e, no prazo de 05(cinco) dias, a
concessão de vista dos autos.
PROCESSO Nº 0020104-69.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 01 Apelante: Fex Indústria de Papéis Ltda e Outros. 02 Apelante: Banco do Nordeste
do Brasil S/A. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 01 Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela.
Katherine V. De Oliveira Gomes, OAB/PB 8.795, e o 02 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Marcos Firmino de Queiroz, OAB/PB 10.044, para, no prazo de 15(quinze) dias, assim desejando, manifestarem-se acerca da eventual prejudicialidade dos apelos, em decorrência da possível necessidade de
emenda a inicial vislumbrada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001379-89.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Roberto Aparecido Feliz
da Silva. Intime-se a parte Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Taylise Catarina Rogério Seixas,
OAB/PB 182.964-A, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda o recolhimento do preparo recursal, sob pena
de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-56.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Sérgio Murilo Maciel Franca. Apelado: Antônio Nunes da Silva. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência Washington Luís Soares Ramalho, OAB/PB 6.589, para apresentar,
em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 03(três)
exercícios, bem como extratos bancários de suas contas-correntes, dos últimos 03(três) meses, a fim de
comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001905-43.2011.815.0331 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Santa Rita. Embargado: Maria das
Dores Bezerra da Silva. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Augusto
da Silva Nobre Filho, OAB/PB 5.568, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, consoante disposição do
§2º, do art. 1.023, CPC.

Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000052-70.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aline Catiane Carneiro Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO E CADASTRAMENTO NO PASEP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA
CORTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NOVO CPC. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PASEP. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DEMANDA. - Considera-se
citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial,
incluindo a causa de pedir. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve
ser desconstituída, podendo o Tribunal julgar desde logo o mérito da ação, na forma do art. 1.013, § 3º, inc. II,
do novo CPC. - Descabe a pretensão de direito ao adicional de insalubridade por parte da servidora municipal,
devido à ausência de legislação infraconstitucional no âmbito do município regulamentando a matéria. - Tem
direito ao abono do PASEP o empregado que esteja há pelo menos cinco anos cadastrado no programa, tenha
auferido até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal e exercido atividade remunerada pelo
menos durante 30 (trinta) dias no ano-base do referido abono. Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, DE
OFÍCIO, e, ato contínuo, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, JULGO A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO PROMOVIDO A INDENIZAR A AUTORA
NA VERBA CORRESPONDENTE AO ABONO DO PASEP REFERENTES AOS ANOS-BASE DE 2013 E 2014,
ressalvando a hipótese de abatimento caso a verba já tenha sido paga administrativamente.
APELAÇÃO N° 0010835-06.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sttp-superintendencia de Transito E E Transportes Publicos. ADVOGADO: Vincy Oliveira
Figueiredo Oab/pb 19195. APELADO: Jose Adailton Gonzaga Farias. ADVOGADO: Jandui Barbosa de Andrade
Oab/pb 9652. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL E APLICAÇÃO DE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES CONFORME A LEI Nº 11.960/2009 E ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS ADINs 4357 e 4455 JULGADAS PELO STF. DESPROVIMENTO DO APELO. - De
acordo com a Súmula 43 do STJ, a correção monetária, sobre dívida decorrente de ato ilícito, incide a partir da
data do efetivo prejuízo; com relação aos juros de mora, discorre a Súmula 54 do STJ que eles devem fluir a partir
do evento danoso, em caso de dano extracontratual, como no caso em espécie. - Na condenação contra a
Fazenda Pública os juros moratórios devem ser estipulados de acordo com o índice da caderneta de poupança,
e a correção monetária acompanhar o IPCA, consoante determina a Lei 11.960/09, com as alterações introduzidas pelas ADINs 4357 e 4455, do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença de primeiro em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0011534-89.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: José Araújo do Nascimento. ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar Oab/pb 9361.
APELADO: Arthur Lira Araújo. ADVOGADO: Noemia Ivana M de Figueiredo Oab/pb 15004. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, EMBORA DESNECESSÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE NA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. - “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão
geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. - Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.” (Art. 998 e 999, do Novo
Código de Processo Civil). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - (Código de
Processo Civil/2015). Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, consequentemente, julgo prejudicada a
análise do recurso apelatório, com base no que prescreve o art. 998 e art. 932, III, ambos do Código de Processo
Civil/2015.

INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0051580-86.1997.815.0000 Credor: ASPOCEP ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DA PARAIBA Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral do Estado, para falar sobre os termos das
petições de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N°(CNJ) 0000408-61.2004.815.0000 Agravante: HELENO FREIRE DA SILVA Agravado: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA PB Intimação a(o) Bel(ª).RAVI VASCONCELOS DA S. MATOS, OAB/PB 17.148
na qualidade de Procurador(a) do Município, para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo da lei.
PRECATÓRIO N°(CNJ) 0807748-23.2004.815.0000 Credor: LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO E JAIR ALEXANDRE ALVES DA SILVA Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bels. LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO E
JAIR ALEXANDRE ALVES DA SILVA, advogados em causa própria, para que informem o número de seus CPF’s
para fins de pagamento do seu crédito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000987-70.2015.815.0631 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Juazeirinho. Apelado: Gilvandro Fidelis Dias.
Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/
PB 1.663, para tomar ciência da Decisão presente no rosto da petição de f.74, que defere o pedido e concede
prazo de 05(cinco) dias para fazer vista dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002282-33.2013.815.0981 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da
4ª Câmara Cível. Apelante: Gilberto Muniz Dantas. Apelado: Município de Fagundes. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663, para
proceder ao recolhimento das custas processuais referente ao recurso apelatório ora interposto, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que juntou a guia de interposição
de recurso especial.
PROCESSO Nº 0046388-32.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado/Recorrente: Jardel de Lima Viana. Recorridos: Estado da
Paraíba e PBPREV – Paraíba Previdência. Intime-se o Apelado/Recorrente, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Ricardo Nascimento Fernandes, OAB/PB 15.654, para apresentar, em 05(cinco) dias, declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 03(três) exercícios, extratos bancários dos últimos 03(três)
meses anteriores ao protocolo do recurso e/ou comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, para provar
a real necessidade do benefício, sob pena de indeferimento desse e deserção do recurso.
PROCESSO Nº 0046799-70.2013.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante/Recorrido: Bernardo Cantinho de Oliveira Neto. Apelado/Recorrente: Murilo
José Barbosa Arruda. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Marcelo Dias, OAB/
PB 8.962, para apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física
dos últimos 03(três) exercícios, bem como extratos bancários de suas contas-correntes, dos últimos 03(três)
meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas
processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007395-30.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Fábio Gondim Nepomuceno. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba e
Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador. Intimação aos Beis. Walter de Agra Júnior (OAB nº 8.682 – Pb) e Arthur M. L. Fialho (OAB
nº 13.264 - PB), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os aclaratórios, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004899-28.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: Mabel Pacheco Liebig de Almeida. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Gilvandro Carreira de Almeida Neto (OAB nº 18.114 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003916-58.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras,
Muller Sena Torres, Joaquim Romao de Abreu E Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. ADVOGADO:
Rogerio Silva Oliveira e ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira. APELADO: Maria do Socorro Pereira
Tavares. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as
razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.
MÉRITO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO
PÚBLICO – PRETENSÃO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRESENÇA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS – AUSÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO – PROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Na hipótese de existirem
prestadores de serviços, as contratações não se objetivaram a preencher vagas em concurso público, mas
a suprir lacuna decorrente de férias e licenças. Além disso, os interessados foram aprovados fora do
número de vagas, e a desistência de uma candidata antecedente, não revelou direito de nomeação,
notadamente porque a administração nomeou os candidatos aprovados para as vagas disponibilizadas no
edital. Por isso, inexiste direito à nomeação. Considerando que não restou devidamente materializada
preterição de candidata aprovada – além do número de vagas disponibilizadas - razão para impor à Administração o dever de efetuar a nomeação, devendo, por conseguinte, ser reforma a sentença que havia
concedido tal direito. Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000035-88.2013.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Iraci Alves da Silva. ADVOGADO: Alberto da Silva Rodrigues.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA AUTORA – DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – DESCONTOS INDEVIDOS –
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – DESPRO-

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