DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que afirma o
apelante, havia destinação específica do imóvel objeto da concessão, que seria a construção de obra social para
atender à comunidade, no entanto, findo o prazo, nada havia sido construído no imóvel. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001833-35.2011.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Carmo Santos
Silva E Luis Francisco Gonçalves. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb ¿ 15.933-b). APELADO: Lais
Cicera da Conceicao. DEFENSOR: Maria de Fátima Fernandes Batista (oab/pb - 4585). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADOÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PESSOA NÃO CADASTRADA. MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. MENOR QUE MANTÉM VÍNCUNLO AFETIVO COM A FAMÍLIA QUE PRETENDE ADOTÁ-LA.
PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES MATERIAIS E EMOCIONAIS PARA CRIAÇÃO DA MENOR. NÃO COMPARECIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR SUA IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO DO
APELO. O que deve prevalecer é o direito à diginidade e ao desenvolvimento integral, e, infelizmente, tais
valores nem sempre são preservados pela famíla. Daí a intervenção do Estado, afastando crianças e adolescentes do contato com os genitores, colocando-os a salvo junto a famílias substitutas. O direito à convivência
familiar não está ligado à origem biológica da família. Não é um dado, é uma relação construída no afeto, não
derivando dos laços de sangue.” - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001875-32.2010.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva (oab/pb 15.361).. APELADO: Municipio de Queimadas. ADVOGADO: Marconi Leal Eulálio (oab/pb 3.689). - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DA MULTA. INOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Em face
da presunção de veracidade que goza a CDA, havendo impugnação do devedor, incumbe a este a prova da
alegação. (...) (TJPB; AC 0002840-15.2014.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 17/05/2017; Pág. 7 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a questão processual relativa à nulidade e, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002033-74.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espólio de Manoel Simão
da Silva, Representado Por Geraldo Simião da Silva.. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira (oab/pb Nº 11.821).
APELADO: José Erinaldo Queiroga de Abreu E Outra. ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo (oab/pb Nº
13.191). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO
- SENTENÇA QUE SE FUNDA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO - PROTESTO DO AUTOR POR
TODOS OS MEIOS DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE - RETORNO
DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM. - “Não se pode fugir das garantias processuais, especialmente a de que
devem ser asseguradas às partes oportunidades amplas de exporem, em juízo, as provas que entendem
necessárias para demonstrar as pretensões expostas no caderno processual. O julgamento antecipado da lide só
deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a
demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado. O que lhe sustenta é a presença
consolidada, extremo de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa.” (REsp 499649/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 236) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa.
APELAÇÃO N° 0002236-30.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Apelante: Claro S/a ¿
Sucessora da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embatel. E Recorrente: Efetiva Administradora de
Condomínio Ltda.. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto ¿ Oab/pb 15.401. e ADVOGADO: Claudecy
Tavares Soares ¿ Oab/pb 6.041.. APELADO: Apelado: Efetiva Administradora de Condomínio Ltda. E Recorrido:
Claro S/a ¿ Sucessora da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embatel.. ADVOGADO: Claudecy Tavares
Soares ¿ Oab/pb 6.041. e ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto ¿ Oab/pb 15.401.. - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA E INTERNET. ALTERAÇÃO DO PLANO SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. POSTERIOR LIBERAÇÃO DA
COBRANÇA À SERASA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE
ARBITRADO EQUITATIVAMENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RECURSO ADESIVO. — O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002362-98.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rádio Alto Piranhas,
Nilson Lopes Meireles Filho E Ivanildo Dunga Fernandes., APELANTE: José Batista Neto. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana (oab/pb 9.231) e ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 9.899). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NOTÍCIA OFERTADA COM MÁ-FÉ. PALAVRAS OFENSIVAS. PROGRAMA DE RÁDIO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DOS PROMOVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - “Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre
manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem
caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à
concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à
imagem. 2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu
compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.” (REsp 1297426/RO, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)”. - O dano moral tem por
objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também,
desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser
fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no
mérito, negar provimento ao apelo dos promovidos e dar provimento parcial ao recurso apelatório do autor.
APELAÇÃO N° 0002708-61.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cristiane Dantas da Silva.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12060).. APELADO: Municipio de Sao Francisco. ADVOGADO:
Marcone Queiroga de Oliveira (oab/pb 5.776).. - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXONERAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA NO CERTAME SURGIMENTO DE VAGA - NOMEAÇÃO TARDIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS - DESCABIMENTO - DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - DANOS
MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DO ENTE PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há lugar à indenização por dano material pela demora na espera
da solução judicial definitiva, nos casos em que a nomeação do candidato de determinado concurso público ocorre
tardiamente em decorrência da judicialização do certame. Ademais, é inconcebível que se possa conceder os
salários relativos a um período em que não houve o exercício de cargo público e no qual sequer havia efetivo
vínculo funcional, sob pena de enriquecimento sem causa. - Quanto à indenização por dano moral, conforme restou
decidido na sentença, entendo ser da mesma forma, descabida, porquanto não se pode conceber como ilícita a
conduta da Administração Municipal que espera o deslinde final da demanda judicial para proceder à nomeação do
candidato que foi aprovado dentro do número vagas, o que demonstra a ausência de flagrante arbitrariedade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0003563-37.2009.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: 01 Apelante: Instituto
Nacional do Seguro Social ¿ Inss, Representado Por Seu Procurador, José Wilson Germano de Figueiredo. E 02
Apelante: José Edson Clemente da Silva.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007)..
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APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA - IMPOSSOBILIDADE DE REABILITAÇÃO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA - APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. - Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. - “A aposentadoria por
invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado
e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento”.
(AgRg no AREsp 103.425/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/
2013, DJe 02/08/2013) - “Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas
condições pessoais. Especialmente tendo em vista que possui baixa escolaridade e qualificação profissional
restrita., mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do
requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.” (TRF 4ª R.; AC 0008209-62.2012.404.9999; PR;
Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Alcides Vettorazzi; Julg. 05/02/2014; DEJF 17/02/2014; Pág. 510). Grifo nosso. - O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez,
mesmo nos casos de invalidez parcial, desde que sejam analisados os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais, que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade que garanta sua subsistência. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003578-95.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nicodemos Jose dos
Santos. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves (oab/pb 8.933).. APELADO: Município de Esperança, Representado
Por Seu Procurador, Luciano Pires Lisboa. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO - NOTAS FISCAIS E RECIBOS ASSINADOS POR SERVIDORES - AUSÊNCIA DE PROVAS PELA EDILIDADE PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. (...) Comprovada a contratação e o cumprimento da obrigação pelo apelante, constitui dever da
Administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento
ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004943-58.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geraldo
Alves da Silva, APELANTE: Sul América Seguros de Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb 11.523) e ADVOGADO: Karla Capela Morais (oab/pe 21.567) E Roberto Gilson Raimundo Filho
(oab/pe 18.558).. APELADO: Os Mesmos.. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRESTAÇÕES DESCONTADAS DO VENCIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO - PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - 1ª APELAÇÃO DO PROMOVENTE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - 2ª APELAÇÃO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO FIRMADO COM OUTRA SEGURADORA - MESMO
GRUPO ECONÔMICO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - SEGURADOR E BENEFICIÁRIO - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC - REJEIÇÃO - LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO SEGURADO NA APÓLICE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E SUMULADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 2000723-40.2013.815.0000 - SÚMULA 44 DO TJPB - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO 2º APELO - RECURSO DO APELANTE JULGADO
PREJUDICADO. - É entendimento jurisprudencial pacífico que, tratando-se de empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor ajuíza ação contra
uma ou mais das empresas que compõem o conglomerado. - Sobre a prescrição não deve haver confusão
entre segurador e beneficiário, porquanto são regidos por prazos prescricionais distintos. Com efeito, em se
tratando de seguro de vida requerido por terceiro beneficiário e não pelo próprio segurado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. - A matéria foi discutida pelos Desembargadores do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º
2000723-40.2013.8150000, tendo-se chegado a seguinte conclusão: “Súmula nº 44-TJPB: “É indevida a
devolução de valores recolhidos a título de prêmio de seguro de vida nas ações movidas por policiais
militares do Estado da Paraíba, por ser considerada tácita a anuência de contratação” - Restou consignado
no Acórdão relativo ao supracitado Incidente que se afigura indevida a devolução de valores pagos, durante
lapso considerável de tempo, pelos Policiais Militares do Estado da Paraíba, decorrentes de contrato de
seguro de vida em grupo, eis que, a despeito de não ter havido a anuência individual expressa de cada um
dos servidores, houve inegável e continuada prestação do serviço securitário ofertado VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento a segunda apelação e julgar
prejudicada a primeira apelação.
APELAÇÃO N° 0009007-76.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: J. V. A. L, Representado
Por Sua Genitora Viviane de Araújo Lima. ADVOGADO: Kamila Batista da Rocha Araújo, Oab/pb 16.520..
AGRAVANTE: Miellyson Bezerra Seabra. ADVOGADO: Odonildo de Sousa Mangueira Oab/pb 5007.. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.
RESULTADO POSITIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONFIRMADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. BENEFÍCIO DA PROLE. MAJORAÇÃO
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 277 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. - “O
exame pericial realizado é válido e eficaz, tendo comprovado a patente probabilidade dos Autores serem filhos
biológicos do investigado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003606620098150311, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 10-03-2015) - Os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (§1.º, do Art. 1.694 do Código
Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0010592-33.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tavares E Filha Ltda.
ADVOGADO: Katherine V. de Oliveira Gomes Diniz (oab/pb 8.795), Saulo Medeiros da Costa (oab/pb 13.657) E
Ítalo Dominique da Rocha Jovino (oab/pb 21.647).. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Andrea Nunes Melo. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
- IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ACOLHIMENTO- NECESSIDADE DE EXTINÇÃO
DA SEGUNDA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROMOVENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA
LIDE - PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “(...) Uma ação guarda identidade com outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 301, § 2º, do CPC). Tendo sido a segunda
ação proposta no curso da primeira, resta configurada a litispendência, razão pela qual, a teor do art. 219, do
CPC, o processo em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. (...) (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081927520128150011, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA
SILVA, j. em 25-08-2015)” - Dispõe o do princípio da causalidade que as custas processuais e a verba honorária
serão suportadas por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. - “O STJ possui
entendimento de que, no contexto da extinção do processo sem resolução do mérito, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que reflete a adoção do princípio
da causalidade.” (STJ. AgRg-AREsp 407.824. Proc. 2013/0335829-1. PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJE 22/
04/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar
de litispendência e, no mérito, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0071619-90.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Karina
Servulo de Alencar.. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior (oab/pb 17.594).. APELADO: Union Romantic Spa Motel Ltda.. ADVOGADO: Roberto Kennedy Aguiar (oab/pb 18.900).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INCIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO. PREJUÍZO CAUSADO PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO RESSARCIMENTO. DISCORDÂNCIA DO VALOR. COBRANÇA SEM
QUALQUER JUSTIFICATIVA. RETENÇÃO DA CLIENTE POR MAIS DE QUATRO HORAS. INTERVENÇÃO
POLICIAL REQUISITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator.