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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
me sentença, se estendendo tal benefício a todas as instâncias, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei 1060/
50 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial
e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários
sucumbenciais e custas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl..115.
APELAÇÃO N° 0019603-96.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria das Dores Fernandes de Miranda E Everaldo de
Miranda Ribeiro, APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO:
Nícia Maria Gondim César (oab-pb 15.233) e ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcon (oab-pr 37.007). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido
quando a parte autora deixa claro os motivos pelo qual pugnou pela revisão de cláusulas contratuais, possibilitando que a Demandada ofertasse seus contra-argumentos. Ademais, o fato de haver previsão contratual de
determinados encargos, não retira do consumidor a possibilidade de discuti-lo judicialmente, inclusive, como
forma de compelir a parte adversa a cumprir suas obrigações contratuais. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO
CDC. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CAPITALIZADOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CET. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE LIQUIDEZ. COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CONTRATO
DECORRENTES DESSA EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES JURIPRUDENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Nos termos da Súmula nº 321 do STJ, o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável ao caso dos autos em virtude da relação de consumo existente entre as partes e ante
o caráter adesivo do contrato firmado com a entidade de previdência privada. - A incidência do Coeficiente de
Equalização de Taxas (CET), além de caracterizar-se abusiva em virtude de sua excessiva onerosidade, afigurase descabida diante da exigência da taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez com idêntica
finalidade. - O “Fundo de Liquidez” não constitui cláusula abusiva ou irregular, uma vez que tem por objetivo
constituir uma garantia de quitação das obrigações pendentes em caso de morte do mutuário. - É nula a cláusula
que prevê a cobrança de taxas e emolumentos sem indicar os motivos de sua exigência, vindo a onerar de
maneira injustificada a obrigação contraída pelo consumidor. - Os juros capitalizados não gozam de respaldo
legal, notadamente, na esteira da Súmula nº 121, da Corte Suprema, segundo a qual “É vedada a capitalização
de juros, ainda que expressamente convencionada”. - Segundo orientação jurisprudencial oriunda do STJ, nas
Ações de Revisão Contratual a repetição do indébito deve se dar na forma simples, salvo quando demonstrada
a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR e, no mérito, PROVER EM PARTE as Apelações Cíveis interpostas, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 497.
APELAÇÃO N° 0022493-90.2013.815.0011. ORIGEM: VJuízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Waldimir Duarte Souza. ADVOGADO: Ítalo
Farias Bem, Oab/pb,13.185. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Alessandra A. Araújo Fortunato, Roseany Araújo Viana Alves, Pedro Henrique Tartaruga E Rosany Araújo Parente, Oab/jp 20.993-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Como é sabido, uma das formas de remuneração da advocacia é por meio dos honorários
sucumbenciais que, nos termos do art. 20, §3º, do CPC73, devem ser fixados no patamar entre 10% a 20% sobre
o valor da condenação, consoante apreciação equitativa do juiz, a qual deverá levar em conta o grau de zelo do
profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo
advogado; o tempo exigido para o serviço. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.151.
APELAÇÃO N° 0031322-07.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Marcelo Monteiro E Monteiro. ADVOGADO: Elson Pessoa de
Carvalho Filho, Oab/pb Nº 14.160. APELADO: Assefaz ¿ Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da
Fazenda. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/sp Nº 128.341. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONVÊNIO FIRMADO POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE
(PATROCINADORA) E O PRESTADOR DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DO CONVÊNIO. PRETENSÃO DE
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO COM OS FILIADOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A ENTIDADE QUE PRESTA O SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ADERENTE TINHA CONHECIMENTO DA
POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A PATROCINADORA. INOPONIBILIDAE DA
CLÁUSULA RESTRITIVA EM FACE DE QUEM NÃO FIGUROU NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Segundo o princípio da relatividade, os efeitos obrigacionais do
contrato não podem vincular pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado”. - Pactuando o Autor contrato de
prestação de serviços de assistência à saúde diretamente com a Ré, não parece ser razoável opor, em desfavor
do aderente, para fins de extinção do vínculo, o distrato do convênio firmado entre a entidade representativa de
sua categoria e o prestador do serviço, com base em convênio de que ele, em tese, não participou. - O Autor foi
pego totalmente de surpresa, tendo sido avisado acerca do cancelamento do plano de saúde no mesmo dia em
que ele deixou de viger, não tendo nem sequer lhe sido conferido prazo razoável para que providenciasse a
procura de outro plano de saúde. - O cancelamento do plano de saúde, sem que constasse no contrato de adesão
dispositivo que alertasse o Autor sobre as restrições ora alegadas, não pode prejudicá-lo, vez que o expõe a
desvantagem exagerada, ferindo as legítimas expectativas geradas por ocasião da assinatura do contrato, bem
como o disposto no art. 51, IV, do CDC. - Considerando-se que o Promovente ficou descoberto de seu plano de
saúde de maneira repentina, eis que a ASSEFAZ, nem sequer respeitou o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência para comunicação de cancelamento, nos termos do que estabelece o art. 17, parágrafo único, da
Resolução nº 195, de 14 de julho de 2009 e Cláusula Vigésima Quinta do convênio firmado entre o SINDIFERN
e a ASSEFAZ, não há como se negar o dano moral por ele sofrido, que teve sua saúde e integridade física
colocadas em risco. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo
com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado,
bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 239.
APELAÇÃO N° 0036457-97.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese, Oab/pb 11.158, André Luiz Cavalcanti Cabral, Oab/pb 11.195 E Felipe Ribeiro
Coutinho, Oab/pb 11.689. APELADO: Joao Xavier de Araujo. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Júnior, Oab/
rj 151.635. Apelação cível. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. - Nos termos do art. 543-B do CPC/
73, o sobrestamento do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como de repercussão geral
deve ser feito, em regra, somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise
direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do respectivo recurso excepcional.
Mérito. AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. cirurgia cardiovascular.
Angioplastia para colocação de stents farmacológicos. Contrato anterior à vigência da lei 9.656/98. cláusula
limitativa. Cobertura negada pela seguradora. Incidência do código de defesa do consumidor. Sentença. Procedência dos pedidos. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO À DOENÇA COBERTA PELO PLANO
DE SAÚDE. Cláusula abusiva. Afronta ao cdc. pRECEDENTES do STJ. dANO MORAL fixado em quantum
RAZOÁVEL. Manutenção. desprovimento do recurso. - O STJ já pontificou que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a
patologia está coberta, como na espécie dos autos (cardiopatia), é abusivo vedar a realização de cirurgia
cardiovascular com implantação de stents farmacológicos, especialmente se é a opção terapêutica indicada para
o tratamento da enfermidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 148.
APELAÇÃO N° 0045376-46.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Rodrigo George Araujo E Lima. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral (oab/pb 15.535). APELADO: Municipio de Joao Pessoa, APELADO: Francilene
Duarte Trigueiro da Costa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis e ADVOGADO: Maria da Penha Batista Sousa
(oab/pb 17.036). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. FUNDAMENTO DE INOCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO “NARRA-ME O FATO QUE TE DAREI O DIREITO”. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO A DIREITO DE
PERSONALIDADE DO AUTOR. FALSA ACUSAÇÃO PROFERIDA EM REPARTIÇÃO PÚBLICA POR OUTRO
SERVIDOR. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE
PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO E DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. PROVIMENTO. - O fato de a prudência exigir que os operadores do direito não enxerguem o
assédio moral em condutas isoladas, não implica dizer que essas mesmas atitudes não possam, em tese,
configurar a ocorrência, tão somente, do dano moral. Nessa senda, muito embora se possa considerar, como foi
posto na Sentença, que inocorreu o assédio moral, a questão não poderia ser dirimida tomando por base apenas
a forma como o pedido foi formulado pelo Autor, notadamente, em face do brocárdo jurídico do “narra-me o fato
que te darei o Direito”, cabendo ao Juiz o enquadramento jurídico dos fatos narrados pelas partes. - Consoante
se extrai do § 6º do art. 37 da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Entretanto, o fato de o Município
civilmente responsável ter direito de regresso em face de seu agente que tenha causado o dano, não exclui a
responsabilidade deste perante o lesado, a qual decorre do art. 927 do Código Civil de 2002, dada a faculdade de
o Autor optar por ajuizar a Ação contra o servidor, o Município, ou ambos. - Como se sabe, para que haja o dever
de indenizar, necessária se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo
causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de além de a Promovida, servidora pública, atribuir
ao Promovente a acusação falsa de estar assistindo filme porno no computador da farmácia central do
Complexo Hospitalar de Mangabeira (Trauminha), haver comunicado o fato à Chefe do Setor, e “espalhado” o
boato pelo hospital, fazendo piadas perante os demais funcionários. - A indenização pelos danos morais deve
estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo
equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto
de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.155.
APELAÇÃO N° 0046281-85.2010.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese, Oab/pb 11.158, André Luiz Cavalcanti Cabral, Oab/pb 11.195 E Felipe Ribeiro
Coutinho, Oab/pb 11.689. APELADO: Joao Xavier de Araujo. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Júnior, Oab/
rj 151.635. Apelação cível. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. - Nos termos do art. 543-B do CPC/
73, o sobrestamento do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como de repercussão geral
deve ser feito, em regra, somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise
direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do respectivo recurso excepcional.
Mérito. AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. cirurgia cardiovascular.
Angioplastia para colocação de stents farmacológicos. Contrato anterior à vigência da lei 9.656/98. cláusula
limitativa. Cobertura negada pela seguradora. Incidência do código de defesa do consumidor. Sentença. Procedência dos pedidos. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO À DOENÇA COBERTA PELO PLANO
DE SAÚDE. Cláusula abusiva. Afronta ao cdc. pRECEDENTES do STJ. dANO MORAL fixado em quantum
RAZOÁVEL. Manutenção. desprovimento do recurso. - O STJ já pontificou que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a
patologia está coberta, como na espécie dos autos (cardiopatia), é abusivo vedar a realização de cirurgia
cardiovascular com implantação de stents farmacológicos, especialmente se é a opção terapêutica indicada para
o tratamento da enfermidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 230.
APELAÇÃO N° 0061394-89.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADO: Ademacir Miguel de Souza E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO
ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES
DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.137.
APELAÇÃO N° 0125419-33.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Damiao Franco do Nascimento. ADVOGADO: Reinaldo
Peixoto de Melo Filho, Oab/pb 9.905. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO
CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e
regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto 32.719/2012, possui caráter eventual e transitório, não se
enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por
força da paridade entre vencimentos/proventos. - A vantagem requerida somente é devida aos servidores
militares que desempenham suas atividades efetivamente na Corporação, cessando quando do afastamento ou
da aposentadoria do agente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 74.
APELAÇÃO N° 0774391-58.2007.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO:
Rodrigo Nóbrega Farias. APELADO: Antonio Evaristo da Silva. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares, Oab/pb 8.419.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Embora exista a possibilidade da retificação da Certidão de Dívida Ativa antes da
Sentença de primeiro grau, quando verificada a ocorrência de erros materiais e formais, tal procedimento não
poderá ser utilizado para modificar o polo passivo da relação tributária. - A Fazenda Pública pode substituir a
Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 do Superior Tribunal de
Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 58.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001445-09.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Espólio de Francisco Batista Palitot, Representado
Por Seus Legítimos Sucessores.. ADVOGADO: João Victor Arruda Ramalho (oab/pb: 13.818). EMBARGADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pi: 20.412-a) E Outros. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Depreendese do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 307.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002771-39.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab-pb 20.282-a. EMBARGADO: Ronaldo Pereira de
Mendonca. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab-pb 11.984. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO
REJEITADO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os Embargos
de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão Recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto
sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre
nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos
de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 158.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003414-90.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pb Prev. Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Medeiros (oab-pb 18.808). EMBARGADO: Andrea Ricarte Moesia. ADVOGADO: Edmundo
Vieira de Lacerda (oab-pb 8.540). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO REJEITADO. - Depreendese do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis
quando constar, na Decisão Recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se