TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
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PEDIDO DE DESCLASSIFICAÃÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÃNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÃDICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprova a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a
concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. à firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de que, para a consumação do crime de roubo, basta a verificação de que, cessada a
clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em
seguida, pela perseguição imediata. 3. Habeas corpus denegado. (HC 98162, Relatora: Min. CÃRMEN
LÃCIA, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, ACÃRDÃO ELETRÃNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012
PUBLIC 20-09-2012). Â Â Â Â Â Â Â Assim, tendo sido sobejamente comprovado nos autos que o
acusado WELLINGTON LOBATO MENEZES, acompanhado de dois comparsas, abordaram a vÃ-tima
quando a mesma estava na parada de ônibus próximo ao shopping Castanheira, ocasião em que a
cercaram e dela subtraÃ-ram o aparelho de telefone celular, se valendo não só da menção de
estarem portando uma arma de fogo, como também da vantagem numérica, para garantir a
subtração, se torna impossÃ-vel o acolhimento da tese defensiva.        Ademais, não
bastasse tudo o que já foi mencionado, pesa ainda contra os acusados o fato deles terem sido presos em
flagrante, logo após a prática do crime, ainda na posse do celular subtraÃ-do, fato esse que ratifica ainda
mais a versão acusatória.        A qualificadora prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP,
restou devidamente comprovada nos autos, já que todos os depoimentos colhidos na fase judicial
denotam que o crime foi praticado por três pessoas.        Aplicável, na hipótese, a causa de
diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP, uma vez que que restou comprovado
nos autos do processo nº 0016258-84.2020.8.14.0401 (autos de Incidente de Insanidade Mental), que o
acusado era, ao tempo do crime, totalmente capaz de entender o caráter ilÃ-cito do fato, mas parcialmente
capaz de se autodeterminar.        Logo, a condenação do acusado pela prática do crime
tipificado no art. 157, §2º, inciso II, c/c o art. 26, parágrafo único, ambos do CP, é medida que se
impõe. DISPOSITIVO        Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu WELLINGTON LOBATO MENEZES
pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, c/c o art. 26, parágrafo único, ambos do CP.
       Passo agora a dosar a pena do réu, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.    Â
   A culpabilidade do acusado foi normal a espécie, não tendo ele se exacerbado na conduta, uma
vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal. Trata-se de réu tecnicamente primário,
ex-vi sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada às fls. 71-v/73, dos autos. Sua conduta social e
personalidade não foram avaliadas nos presentes autos, existindo comprovação, nos autos do
processo nº 0016258-84.2020.8.14.0401, de que o acusado apresenta retardo mental leve e transtornos
psicológicos decorrentes do abuso de álcool e outras substâncias psicoativas, de modo que não lhe
podem ser prejudiciais. Os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o
crime foi cometido, todavia, lhe são prejudiciais, uma vez que cometeram o crime em uma parada de
ônibus de intensa movimentação de pessoas, à vista de todos, demonstrando audácia e destemor,
além da certeza da impunidade, sendo que todas as testemunhas afirmaram que tinha bastante gente no
local; as consequências não foram por demais graves, pois o bem foi recuperado e o comportamento da
vÃ-tima em nada influiu na prática do delito, devendo ser ressaltado que a situação econômica do
réu não aparenta ser das melhores, tanto que foi patrocinado pela Defensoria Pública.       Â
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base um pouco acima do
mÃ-nimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.  Â
     Não existem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem aplicadas, matem-se a
pena-base na segunda fase da dosimetria.        Presente, in casu, a causa de diminuição de
pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP, referente ao fato do acusado ser parcialmente capaz de
se autodeterminar, reduzo sua pena em 1/3 (um terço), pois não só a conclusão dos peritos foi no
sentido de que o acusado apresentava quadro clÃ-nico de retardo mental leve, com total capacidade para
entender o caráter ilÃ-cito da sua conduta, porém parcialmente capaz de se autodeterminar, e ainda,
pelo fato de que o réu, ainda na delegacia, ameaçou a vÃ-tima de que quando saÃ-sse da prisão iria
¿atrás dela¿, o que denota uma maior gravidade na sua conduta.        Resta a pena
provisória em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.       Â
Presente, ainda, a causa de aumento de pena referente ao fato do crime ter sido praticado em concurso
de agentes, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), mÃ-nimo legal possÃ-vel de ser aplicado, tornando a
pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
       Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos dispostos no art. 33, §2º, alÃ-nea b, do CP, e o valor do dia-multa calculado à razão de 1/30
(um trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente à época dos fatos.        IncabÃ-vel, na hipótese