TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU
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0007884-45.2015.8.14.0081
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Indenização por Dano Material]
Nome: CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA
Endereço: TRAVESSA ALIRIO MARQUES, N.º1127, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000
Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Endereço: TRAVESSA ALIRIO MARQUES, N.º1127, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000
SENTENÇA
Carlos Aldy Ribeiro de Sousa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização
por danos morais e materiais contra a concessionária de energia elétrica, Equatorial Pará Distribuidora de
Energia S.A, alegando em síntese que houve interrupção na prestação de serviço em sua residência, em
razão do rompimento da rede de energia elétrica decorrente da colisão de um veículo automotor com a
fiação de transmissão localizada na via pública.
De acordo com o autor, em que pese ter realizados inúmeros chamados, junto a ré, não foi realizado o
conserto da rede de energia elétrica dentro do prazo de 24 horas. Em razão disso, o autor, por iniciativa
própria, providenciou os reparos na fiação de transmissão responsável por fornecer energia para seu
imóvel, arcando com os respectivos custos no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
Alega o autor que a ré praticou ato ilícito, face à mora na solução do problema da interrupção no
fornecimento de energia decorrente do caso fortuito, ofendendo seus direitos de personalidade e
requerendo a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
A ré, em sua contestação, alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor em virtude da unidade
consumidora estar sob a titularidade outra pessoa. No mérito, defende a inocorrência de ato ilícito, uma
vez que o evento danoso teria sido causado por caso fortuito, havendo exclusão de sua responsabilidade.
Além disso, a ré aponta que o autor não demonstrou a ocorrência do dano efetivo e que incube a este o
ônus da prova. Deste modo, não restaria comprovada a ocorrência de dano moral, mas mero dissabor
sofrido não passível de indenização pela inexistência de ato ilícito por sua parte. Também contesta o
quatum indenizatório, afirmando que o valor requerido seria desproporcional ao dano.
Por fim, a ré alega inexistência de dano material por ausência de conduta negligente ou imprudente, tendo
agido de acordo com as normas contidas na Resolução 414/2010 da ANEEL, requerendo que a ação seja
julga totalmente improcedente.
O autor apresentou réplica à contestação refutando a alegação de ilegitimidade ativa, pelo fato de ser
usuário do serviço, pois a titular da unidade consumidora é sua esposa e de coabitarem no mesmo imóvel.
Ademais, ratificou os termos da petição inicial.