TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021
489
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009
da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de julho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES
Juíza de Direito
Número do processo: 0805648-96.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: GLAUCIA CRISTINA
RODRIGUES NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINE LIMA FERRAZ OAB:
24295/DF Participação: REU Nome: TAP AIR PORTUGAL Participação: ADVOGADO Nome: GILBERTO
RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA OAB: 22772/BA Participação: ADVOGADO Nome: RENATA
MALCON MARQUES OAB: 24805/BA Processo nº 0805648-96.2021.8.14.0301 AUTOR: GLAUCIA
CRISTINA RODRIGUES NASCIMENTO
REU: TAP AIR PORTUGAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou
justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a
qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que
reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não
comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei
dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da
demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das
custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias. Caso