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TJPA 12/04/2021 -Fch. 1013 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

1013

foi realizado o pagamento em favor da mãe da autora no valor de R$ 1.001,18 (um mil e um reais e
dezoito centavos), nos termos alegados pela contestação. Sobre a existência de outros ganhadores,
restou provado conforme documentação juntada pela ré de fls. 40/61. Nota-se longa lista de ganhadores
no total de mil pessoas, fazendo parte desta a mãe da autora. No que se refere a análise do contrato
propriamente dito, juntado aos autos, nota-se que este é claro ao afirma que ¿Se houver mais de 1000
acertadores, haverá um sorteio promovido pela própria Itaucap com supervisão de auditoria independente,
premiando no máximo até mil clientes que, portanto, receberão R$ 1000,00¿ .(fl.33) No que tange à lisura
do sorteio, é fácil perceber que foi realizada auditoria a qual afirma que o sorteio foi realizado de forma
correta.(fls. 37/39) Deste modo, uma vez provada a lisura e a correta informação prestada, bem como o
pagamento devido, rejeito o pedido formulado na ação. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM O
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da autora. Outrossim, condeno os autores em custas e demais despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixando-os em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino a
suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de
hipossuficiência financeira que autoriza o benefício. Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se
verificado que a sucumbente possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, devem
as referidas condenações serem extintas (art. 98, §3º do CPC). Com trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I. Belém/PA, 10/03/2021 ÍTALO DE
OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 3ª Vara Cível e Empresarial da
Capital. PROCESSO: 00182714120158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 05/04/2021 AUTOR:VALERIA OLIVEIRA DE CARVALHO
Representante(s): OAB 16765-B - JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) REU:UNIAO DE
ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA UNESPA Representante(s): OAB 7108 - LEILA MASOLLER
WENDT (ADVOGADO) OAB 18198 - JORGE VICTOR CAMPOS PINA (ADVOGADO) REU:SER
EDUCACIONAL Representante(s): OAB 7108 - LEILA MASOLLER WENDT (ADVOGADO) OAB 18198 JORGE VICTOR CAMPOS PINA (ADVOGADO) . PROCESSO N? 0018271-41.2015.8.14.0301
SENTEN?A. VISTOS. ?????Trata-se de a??o de OBRIGA??O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA COM DANOS MORAIS ajuizada por Val?ria Oliveira de Carvalho em face de Uni?o de
Ensino Superior do Par? - UNESPA, Universidade da Amaz?nia - UNAMA e Grupo Ser Educacional S/A.
?????Argumenta a parta autora ser estudante dos estabelecimentos de ensino demandados e, ao realizar
a matr?cula, conquanto tenha sido amplamente divulgado que poderia ter financiamento de 100% com o
FIES, n?o obteve o benef?cio e, por isso, foi obrigada a se comprometer a pagar os valores da matr?cula
e das mensalidades. Afirma que foi atra?da para o estabelecimento de ensino por falsa propaganda, com
a expectativa de que n?o arcaria com os custos educacionais. Defende a exist?ncia de rela??o de
consumo. Postula a invers?o do ?nus da prova, matr?cula e a frequ?ncia ?s aulas, sem o pagamento da
contrapresta??o, at? a inscri??o no FIES. Requer, ainda, indeniza??o por danos morais. Juntou
documentos ?s fls. 22/80. ?????Indeferido os pleitos antecipat?rios, conforme decis?o de fls. 81/83v.
?????Contesta??o apresentada por SER EDUCACIONAL S/A (fls. 90/120), Uni?o de Ensino Superior do
Par? - UNESPA e UNAMA (fls. 121/142), nas quais as r?s sustentam, preliminarmente: (i) o chamamento
ao processo da Uni?o e, consequentemente, o decl?nio da compet?ncia ? Justi?a Federal, uma vez que o
FIES ? mantido pelo FNDE. No m?rito, dizem que o FIES ? uma possibilidade de financiamento de
compet?ncia do Governo Federal, n?o sendo da sua esfera de atribui??o. Da? por que eventual negativa
do benef?cio n?o configura ato il?cito da demandada. Sustenta que n?o houve propaganda enganosa, j?
que existe a possibilidade, de fato, do financiamento 100% pelo FIES, caso aprovado o parcelamento pelo
Governo Federal. Recha?a a pretens?o de dano moral. Cita jurisprud?ncia. Pede a improced?ncia, com a
condena??o da parte autora ao ?nus sucumbencial. Juntaram documentos para comprovar o alegado.
?????R?plica ratificando os termos da inicial e recha?ado as quest?es arguidas em sede de contesta??o,
vide fl. 167175 e 176/183. ?????Realizada audi?ncia de concilia??o, conforme termo acostado ? fl. 186 a
qual restou infrut?fera, ocasi?o em que este ju?zo determinou julgamento antecipado da lide. ?????? o
relat?rio. PASSO A DECIDIR. ?????CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE MAT?RIA UNICAMENTE DE
DIREITO, PASSO AO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC. ?????No tocante a
preliminar de INCOMPET?NCIA DO JU?ZO, as requeridas em suscitam a incompet?ncia da justi?a
estadual, visto que o FIES ? mantido pela Uni?o, ensejando a compet?ncia da justi?a federal, para
aprecia??o da lide. Entretanto, REJEITO-A, eis que uma das pretens?es da parte requerente ? relativa a
fatores indenizat?rios em fun??o das Requeridas haverem veiculado propaganda enganosa, o que n?o ?
da compet?ncia da justi?a federal. ?????Faz-se necess?rio estabelecer as premissas fundamentais para o

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