TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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depoimento da querelada, ratificado pelas imagens das postagens ofensivas ? querelante ?s fls. 08/12,
relataram de maneira coerente como ocorreram os fatos narrados na queixa-crime. Indubit?vel a clareza
da imputa??o formulada por Adriana Barata em desfavor de Mirian da Concei??o por suposto crime de
roubo ou apropria??o ind?bita de uma motocicleta, no instante no qual ? postado na rede social Facebook,
local onde diversas pessoas t?m acesso, que a querelante sumiu com a moto da querelada ou mesmo que
se tratava de uma moto roubada (fl. 08, 09 e 10), resultando em ofensa a reputa??o de Mirian Santos da
Concei??o perante terceiros, mais precisamente a sua honra objetiva, restando consumado o crime de
difama??o. ??????Ressalta-se que n?o se questiona e nem se entra no m?rito do imbr?glio envolvendo a
Motocicleta Honda, o qual se encontrava em posse de Mirian da Concei??o no momento da infra??o
penal, mas, sim, foca-se no conte?do das postagens ofensivas ? imagem da querelada, visto que neste
caso espec?fico o meio correto para a resolu??o do problema seria a procura tanto da Pol?cia como do
pr?prio Judici?rio e n?o a exposi??o do fato para diversas pessoas, com ofensas ? querelante, o que n?o
contribuiu para a resolu??o do conflito. ??????O crime de cal?nia ? um crime formal, doloso e comissivo,
estando descrito no tipo penal uma conduta a ser praticada (imputa??o de fato definido como crime) e um
resultado natural?stico (conhecimento de terceiro da imputa??o de fato definido como crime) em raz?o
desta conduta. ??????O bem jur?dico a ser protegido ? a honra objetiva da pessoa contra a qual s?o
dirigidas as ofensas, sendo representada pela sua reputa??o no meio social na qual vive.
??????Reconhe?o a causa de aumento prevista no Art. 141, III, do C?digo Penal, pois o crime foi
praticado em meio de grande facilidade para a sua divulga??o, ou seja, a rede social Facebook, composta
por diversos participantes da comunidade. ??????Concluindo, em conson?ncia com o que ficou
comprovado da instru??o processual, deve a Querelada responder pelas consequ?ncias de seu ato.
b)?????An?lise em rela??o ao crime previsto no Art. 139, do C?digo Penal. ??????Disp?e o Art. 139,
Caput, do C?digo Penal Brasileiro, que: Difama??o ?Art. 139 - Difamar algu?m, imputando-lhe fato
ofensivo ? sua reputa??o: Pena - deten??o, de tr?s meses a um ano, e multa.? ??????A difama??o ?
tipificada, conforme ensinamentos do Professor Luiz Regis Prado2, nos seguintes termos: ?A conduta
t?pica consiste em imputar (atribuir) a algu?m fato ofensivo ? sua reputa??o. [...] deve tamb?m ser
determinado. Fato desonroso ? aquele capaz de inspirar em outrem um sentimento de reprova??o e
desprezo para com a v?tima, e afetar, desse modo, sua respeitabilidade no meio social. [...] os fatos
genericamente enunciados, os de realiza??o prov?vel e os julgamentos sobre qualidades atribu?das ?
v?tima n?o configuram difama??o, mas inj?ria. A difama??o consiste no relato de fato preciso, que, pelas
circunst?ncias em que ? enunciado, se torne digno de cr?dito. ? ??????No caso em julgamento, restaram
provadas a materialidade e autoria do crime de difama??o ante a instru??o probat?ria contradit?ria, a qual
finalizou em desfavor de ADRIANA DO SOCORRO DE SOUZA BARATA. ??????Tanto a autoria como a
materialidade delitiva est?o comprovadas por meio dos depoimentos fornecidos durante a instru??o
processual, bem como pelas imagens das postagens pela querelada realizadas na rede social Facebook,
conforme fls. 08/12. ??????Na audi?ncia de instru??o e julgamento, a testemunha informante Danilo Lima
da Silva, arrolada pela querelante, relatou que ? marido da querelante; que compraram uma moto, BIS, cor
preta, da querelada; que havia parcelas ainda em atraso em nome da querelada, Adriana, visto que a moto
estava em seu nome; que no in?cio pagaram as parcelas pontualmente, por?m no decorrer do tempo
deixaram de efetuar os pagamentos devido as contas apertarem; que por isso, Danilo, a querelante e a
querelada foram at? um escrit?rio de cobran?a do Banco Honda para negociar a d?vida; que venderam a
motocicleta posteriormente; que depois da venda, a querelada come?ou a postar nas redes sociais
palavras ofensivas contar a querelante; que declarou que ouviu dizer que Adriana estava planejando
contratar algu?m para matar Mirian; que a querelada fez uma ocorr?ncia de roubo devido as problema
envolvendo a motocicleta; que propuseram-se a quitar o valor atrasado da moto; que a querelada ligava
ema?ando, devido ao atraso das parcelas; que o acordado no escrit?rio do cobran?a n?o foi pago,
somente sendo quitado os honor?rios do servi?o; que ap?s o acordo, venderam a motocicleta, a qual
estava no nome da Adriana; que leu no Facebook a querelada chamando a querelante de ?safada?,
dizendo ?crente safada que roubou a minha moto?; que a querelada ainda declarou que Danilo era
coautor do roubo da moto; que a Policia Civil apreendeu a moto em Soure, visto que estava com registro
de roubo; que ap?s a apreens?o da moto, a moto foi devolvida para a querelada e foi vendida logo em
seguida. ??????J? a testemunha Wagner Roberto Marques Soares, arrolada pela Querelada, relatou na
audi?ncia de instru??o e julgamento que presta servi?os para Adriana, transportando-a quando
contratado; que ficou indo atr?s da querelante, devido esta n?o ter pagado as parcelas da moto; que foi no
porto da palha, na Rua dos Tamoios com a Rua de Breves, onde a querelante trabalhava em um sal?o de
beleza; que n?o presenciou as conversas entre a querelante e a querelada; que passou meses dirigindo
para a querelada; que n?o chegou a v? nenhuma publica??o nas redes sociais; que em nenhum momento
Adriana chamou a querelante de ?safada?; que n?o lembra ter comentado em nenhuma publica??o da