TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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GLELSON PANTOJA, vulgo ?REGO?, que no dia 19.08.2015 juntamente com Levi, que veio a ?bito no dia
do assalto, foram com uma rabeta em dire??o a uma embarca??o a qual abordaram e anunciaram o
assalto. Al?m disso, informou que Levi entrou com rev?lver, calibre 38 totalmente carregado, e
posteriormente entregou a arma ao acusado. Todavia, uma v?tima reagiu e conseguiu retirar da posse do
acusado rev?lver e houve luta corporal entre a v?tima, os tripulantes e o acusado, bem como nesse lapso
Levi foi atingido e o acusado se jogou no rio. ?????????Outrossim, o acusado GLELSON PANTOJA,
vulgo ?REGO?, afirmou que n?o houve a participa??o dos acusados JOS? CLEU SILVA DOS SANTOS e
ANDERSON DOS SANTOS XAVIER. ?????????Em suma, confessou a pr?tica do crime de roubo
circunstanciado pelo concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.? ?????????Al?m disso, nos
autos n?o restou provada, nessa instru??o, qualquer participa??o dos acusados JOS? CLEU SILVA DOS
SANTOS e ANDERSON DOS SANTOS XAVIER. ?????????O Contexto probat?rio - prova testemunhal e
auto de apreens?o- ? un?ssimo no sentido de apontar GLELSON PANTOJA, vulgo ?REGO?, como autor
do delito em quest?o. ?????????Frisa-se, a V?tima narrou com detalhes a a??o delituosa de GLELSON
PANTOJA, vulgo ?REGO? e Levi. Mas, em nenhum citou a participa??o de terceira ou quarta pessoa.
?????????Outrossim, o depoimento dos tripulantes da embarca??o s? infere em rela??o GLELSON
PANTOJA, vulgo ?REGO? e Levi, este j? falecido, raz?o pela qual se imp?e a absolvi??o dos acusados
JOS? CLEU SILVA DOS SANTOS e ANDERSON DOS SANTOS XAVIER, nos termos do art. 386, inc. V
do CPP. II. Emprego de arma de fogo ?????????Passo a discorrer sobre a causa de aumento de pena
relativa ? arma de fogo. ?????????A causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo
deve ser confirmada. Explique-se. ?????????As provas orais colhidas em ju?zo foram suficientes para a
comprova??o do emprego de arma de fogo por parte do denunciado. ????????? Primeiro porque houve a
apreens?o de um rev?lver de calibre 38 e de duas muni??es intactas, conforme fls. 28 do ILP e Laudo de
fls.17/18 dos autos em ep?grafe. Segundo, porque tanto as v?timas quanto as testemunhas inquiridas em
ju?zo foram un?ssonas e cristalinas em afirmar com certeza o fato de que o r?u GLELSON PANTOJA,
vulgo ?REGO? e o falecido Levi portava uma arma de fogo ao fazer a exig?ncia de entrega dos pertences
das v?timas.? ?????????No mais, ? cedi?o que, para incidir a majorante, faz-se desnecess?ria a
apreens?o e per?cia da arma de fogo, podendo o juiz se valer de outros meios de prova em direito
admitidos, a exemplo das declara??es do ofendido ou da prova testemunhal, exatamente o que ocorreu no
presente caso, raz?o pela qual a causa de aumento deve incidir. ?????????Passo a discorrer sobre o
quantum da pena a ser aplicado ao r?u nesse majorante. ?????????Diante de uma an?lise detida dos
autos, verifico que a Lei 13.654/2018 n?o deve ser aplicada ao presente caso, na medida em que o crime
se consumou antes de sua vig?ncia. Desta feita, deve incidir a majorante de 1/3, prevista no artigo 157, ?
2?, inciso I e II do CP, vigente a ?poca dos fatos. III. Concurso de agentes ?????????Passo a discorrer
sobre a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. ?????????A causa de aumento de
pena referente ao concurso de agentes deve ser aplicada. Explique-se. ?????????Tanto as v?timas,
quanto as testemunhas inquiridas em ju?zo e o pr?prios denunciado GLELSON PANTOJA, vulgo
?REGO?, foram un?ssonos ao afirmar em ju?zo o assalto contra a embarca??o foi realizado em concurso
de agentes. ?????????Desta feita, conclui-se pela aplica??o da majorante do concurso de agentes.
?????????Sendo assim, considerando a conduta perpetrada pelos r?us, faz-se necess?ria a majora??o
da pena na fra??o m?nima de 1/3. ?????????Agindo assim, os r?us incorreram no verbo do tipo:
?subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia m?vel, mediante grave amea?a cometida contra o
ofendido?, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, percorrendo todas as etapas
do crime e estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, raz?o pela qual a medida
mais correta ? a prola??o de senten?a condenat?ria.? ?????????Decido ?????????Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na den?ncia para o fim de ABSOLVER dos
acusados JOS? CLEU SILVA DOS SANTOS e ANDERSON DOS SANTOS XAVIER, nos termos do art.
386, inc. V do CPP e CONDENAR os denunciados GLELSON PANTOJA GOMES, vulgo ?REGO?,
nascido em 16.04.1995, filho de Rosana Maria Pantoja e Idevaldo Costa Gomes com incurso nas penas
do no artigo 157, ? 2?, inciso I e II, todos do C?digo Penal, raz?o pela qual passo a dosar a respectiva
pena a ser aplicada, em estrita observ?ncia ao disposto pelo art. 68, caput, do C?digo Penal c/c art. 5?,
XLVI, da Constitui??o Federal.? ?????????Na primeira fase da dosimetria da pena, passo ? an?lise das
circunst?ncias previstas nos artigos 59 do CP. 1) Culpabilidade: normal ? esp?cie, nada tendo a se valorar;
2) Antecedentes: n?o ? possuidor de maus antecedentes, vez que s? se pode servir como maus
antecedentes condena??es criminais transitadas em julgado no passado e que n?o sirvam de reincid?ncia,
bem como pelo teor da s?mula 444 do STJ. 3) Conduta social: nada a valorar nos autos; 4) Personalidade
do agente: n?o h? o que valorar nos autos. 5)?Motivo do crime: foi o lucro f?cil, j? valorado pelo legislador
no tipo penal; 6) Circunst?ncias do crime: nada a valorar; 7) Consequ?ncias do crime: nada a valorar nos
autos; 8) comportamento da v?tima: n?o se pode cogitar acerca do comportamento da v?tima.?