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TJPA 16/03/2021 -Fch. 2793 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7101/2021 - Terça-feira, 16 de Março de 2021

2793

referida peti??o. ???????????Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. ???????????Conc?rdia do
Par?, 03 de mar?o de 2021. JOS? DIAS DE ALMEIDA J?NIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00010874420168140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 03/03/2021---VITIMA:A. C. O. E. AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CONCORDIA DO PARA REU:LEONARDO DE LIMA
SILVA. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA ?NICA DA COMARCA DE CONC?RDIA DO
PAR? . Processo: 0001087-44.2018.814.0105 ? SENTEN?A ???????????Trata-se de A??o Penal movida
em face de LEONARDO DE LIMA SILVA pela pr?tica, em tese, do crime descrito no art. 12 da Lei n?.
10.826/2003. ???????????O Minist?rio P?blico ofereceu proposta de suspens?o condicional do processo
consistente em comparecimento mensal em ju?zo e proibi??o de alterar seu domic?lio neste munic?pio
sem autoriza??o judicial. ???????????Na fl. 101, o Minist?rio P?blico se manifestou pela declara??o de
extin??o de punibilidade do denunciado, haja vista o cumprimento integral das condi??es fixadas em
sursis processual. ???????????Vieram os autos conclusos. ???????????? breve relato. Decido.
???????????Considerando que o denunciado cumpriu as medidas restritivas de direitos (comparecimento
mensal em ju?zo e proibi??o de alterar o domic?lio nesta Comarca sem autoriza??o judicial) na ?ntegra,
pelo prazo do sursis, conforme certificado nos autos, acolho o pedido do Minist?rio P?blico e, com
fundamento no art. 89, ? 5? da Lei n?. 9.099/95,?DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de
LEONARDO DE LIMA SILVA. ???????????Transitada em julgado, arquive-se os autos.
???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ???????????Servir? a presente, por c?pia
digitada, como mandado/of?cio/carta precat?ria, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de
05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a reda??o que lhe deu o Provimento n. 011/2009CJRMB, de 03.03.2009. ???????????Conc?rdia do Par?, 25 de fevereiro de 2021. JOS? DIAS DE
ALMEIDA J?NIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00011615920208140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 03/03/2021---VITIMA:A. C. O. E. VITIMA:A. J. B. T.
DENUNCIADO:MAIKO LIMA SOUSA Representante(s): OAB 4553 - PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA
NERY (ADVOGADO) DENUNCIADO:HENRIQUE MORAES COSTA. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO
DO PAR? VARA ?NICA DA COMARCA DE CONC?RDIA DO PAR? Processo: 000116159.2020.8.14.0105 Acusados: MAIKO LIMA SOUSA E HENRIQUE MORAES COSTA ? DECIS?O
????????????Considerando o certificado na fl. 127, bem como a manifesta??o do Minist?rio P?blico de fl.
124, cite-se o r?u HENRIQUE MORAES COSTA por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361,
CPP), findo o qual iniciar? o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta escrita, na qual poder? arguir
preliminares e alegar tudo o que interessar ? defesa, oferecer documentos e justifica??es, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima??o, quando
necess?rio, de acordo com o que preconizam os arts. 396 e 396-A do C?digo de Processo Penal.
????????????Decorrido in albis o prazo assinalado, determino a suspens?o do processo e do curso do
prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Em seguida, solicite-se ? Corregedoria das Comarcas
do Interior o desmembramento dos autos em rela??o ao r?u HENRQUE MORAES COSTA e, ap?s,
acautelem-se os autos em Secretaria, observando-se que ?o per?odo de suspens?o do prazo
prescricional ? regulado pelo m?ximo da pena cominada?, conforme preconiza a S?mula n?. 415 do STJ.
????????????Ainda, vista ao MP para manifestar quanto ao decreto de pris?o preventiva para garantia de
aplica??o da lei penal, na forma do art. 312 do CPP. ???????????Proceda-se ?s altera??es necess?rias
no sistema Libra, devendo a Secretaria Judicial atentar para o t?rmino do prazo de suspens?o processual,
findo o qual ser? dada vista ao Minist?rio P?blico para o que entender de direito. ???????????Quanto ?
resposta ? acusa??o apresentada por MAIKON LIMA DE SOUSA, passo a analisar. ???????????A
defesa requer a absolvi??o do acusado. N?o foram apresentadas preliminares, tampouco teses de m?rito.
???????????A pe?a acusat?ria se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
???????????Veja-se que o conte?do da inicial acusat?ria n?o est? desconectado do teor do inqu?rito
policial que serviu de suporte ? propositura da a??o penal e que trouxe elementos m?nimos para tanto.
???????????Para o oferecimento da den?ncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o
que fora apresentado em termos de elementos indici?rios. ???????????Assim, ratifico o recebimento da
den?ncia, vez que n?o se encontram presentes quaisquer das hip?teses de rejei??o da pe?a acusat?ria
previstas no artigo 395 do C?digo de Processo Penal, n?o sendo tamb?m caso de absolvi??o sum?ria

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