TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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RELATOR (A): DESEMBARGADORA V?NIA L?CIA SILVEIRA DECIS?O MONOCR?TICA
???????????Trata-se de Conflito Negativo de Compet?ncia suscitado pelo Ju?zo de Direito da 2? Vara
Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, em raz?o de decis?o declinat?ria de compet?ncia emanada do
Ju?zo de Direito da 4? Vara Criminal daquela mesma Comarca, para processamento e julgamento do feito
de n.? 0005361-62.2013.8.14.0006. ???????????Cuida a hip?tese sub examine, da apura??o da pr?tica
do il?cito penal disposto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.? 11.343/2006.
???????????Ap?s a distribui??o do Inqu?rito Policial ao Ju?zo de Direito da 4? Vara Criminal de
Ananindeua, e primeiro oferecimento da den?ncia o fato descrito na a??o penal , tratava-se de tr?fico de
drogas (art.33, da lei 11.343/2006) e corrup??o de menores (art. 244-B, do ECA), sendo conexos.
???????????Designada Audi?ncia de Instru??o e Julgamento, e ap?s aceitar o aditamento de den?ncia
que afastou o crime de corrup??o de menor, o ju?zo da 4? Vara declinou de sua compet?ncia para
processamento do feito, remetendo os autos ? redistribui??o de Vara Criminal competente, conforme fls.
47. ???????????Redistribu?dos os autos ao Ju?zo de Direito da 2? Vara Criminal da Comarca de
Ananindeua/PA, este, em decis?o (fls. 51-52), suscitou o presente conflito negativo de compet?ncia, ante o
entendimento de que somente cabe a Vara Especializada processar e julgar crimes de viol?ncia dom?stica
e familiar e os crimes cometidos contra crian?a e adolescente, encaminhando os autos, ao Egr?gio
Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, para decis?o. ???????????Instado a se manifestar, o Procurador
de Justi?a LUIZ C?SAR TAVARES BIBAS, opinou para que seja dirimido o conflito no sentido de
estabelecer a compet?ncia do Ju?zo suscitante (2? Vara Criminal da Comarca de Ananindeua), para
processar e julgar o feito. ???????????? o relat?rio. ???????????DECIDO ???????????Imperioso
ressaltar que com fundamento no disposto no art. 133, XXXIV, ?c?, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, decido monocraticamente. ???????????Tendo em vista tratar-se de ju?zos vinculados a este e.
Tribunal desde j? conhe?o do conflito. ???????????Baseia-se o presente conflito na defini??o da
compet?ncia material para o processamento e julgamento da a??o penal de n.?000536162.2013.8.14.0006, em face da decis?o do Ju?zo especializado da 4? Vara Criminal da Comarca de
Ananindeua/PA, que, diante do aditamento da den?ncia (fls. 42/-41) que afastou a acusa??o do crime de
corrup??o de menores (art. 244-B do ECA), declinou de sua compet?ncia ? outro Ju?zo Criminal daquela
Comarca, para apura??o do crime remanescente de tr?fico de drogas com causa de aumento de pena
(art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, todo da Lei n. 11.343/2006). ???????????Vejamos o disp?e o art. 40,
inciso VI, da Lei de Drogas: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei s?o aumentadas de um
sexto a dois ter?os, se: ... VI - sua pr?tica envolver ou visar a atingir crian?a ou adolescente ou a quem
tenha, por qualquer motivo, diminu?da ou suprimida a capacidade de entendimento e determina??o;
???????????Assiste raz?o ao Ju?zo suscitante e ao ?rg?o Ministerial. ???????????Observo de plano
que este E. Tribunal de Justi?a j? possui entendimento sumulado acerca do assunto, que aqui transcrevo:
S?mula n? 13 (Res.009/2014 - DJ. N? 5483/2014, 22/04/2014) ?A Vara de Crimes contra Crian?as e
Adolescentes ? competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situa??o de
vulnerabilidade do menor, e n?o simplesmente contra v?timas menores de 18 anos, crit?rio objetivo que
dificulta a efetiva presta??o da tutela jurisdicional especializada? ???????????Pela leitura dos autos, vejo
que a pe?a exordial (fls. 02-04) da a??o penal, datada de 16/05/2013, optava por acusar JAKILENE
LOPES DE LIMA pelas pr?ticas delitivas previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006 c/c art. 244-B, da Lei
8.069/1990. ???????????No entanto, em 11/03/2019 houve o aditamento da den?ncia (fls. 42/43), que
excluiu a incid?ncia do delito tipificado no art. 244-B, do ECA, com o fito de evitar o bis in idem.
???????????Denunciando ent?o, a acusada pela pr?tica do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI,
da Lei de Entorpecentes, sendo ent?o acusada de tr?fico de drogas com a causa de aumento de pena por
envolver adolescente na conduta delitiva. ???????????N?o havendo menor de idade envolvido como
v?tima na a??o penal, n?o h? que se falar em compet?ncia da vara especializada, pois n?o h? situa??o de
vulnerabilidade do menor no presente caso. ???????????O fato de ter havido aditamento da den?ncia
afastou em tese o concurso entre os crimes de tr?fico e de corrup??o de menor, tutelando o crime de
tr?fico a sa?de p?blica e n?o a integridade do menor. ???????????A jurisprud?ncia tem se posicionado
neste sentido, quando o adolescente participa ativamente na a??o delituosa, e, para ilustrar, transcrevo
recente decis?o monocr?tica da lavra do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: No caso em tela,
apesar de haver certa controv?rsia acerca da moldura legal para o enquadramento da coparticipa??o de
adolescente no crime de tr?fico de drogas - causa especial de aumento de pena (art. 40, VI, da Lei n?
11.343/06) ou delito aut?nomo de corrup??o de menores (art. 244-B do ECA) -,?o certo ? que a
adolescente agiu em concurso com a interessada, sendo apreendida em flagrante pela suposta pr?tica de
ato infracional an?logo ao crime de tr?fico de entorpecentes. Ou seja, a idade dos adolescentes ? quest?o
irrelevante para a execu??o do crime principal (tr?fico de drogas). Dessa maneira, o crit?rio de
compet?ncia a ser adotado ? o que considera a mat?ria e n?o a qualidade individual da pessoa. De mais a