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TJPA 04/03/2021 -Fch. 1999 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021

1999

a reprimenda do recorrido, definitivamente, 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade. (STJ - Resp. 1.220.817 ¿ SP, relator Min. Og Fernandes, Dje. 28/06/2011). Passando à análise
do mérito. A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento
delituoso, em especial, diante do auto de prisão em flagrante e sobretudo pelos relatos carreados aos
autos. Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a
ocorrência material do fato. Passando ao exame da autoria, tenho que esta também restou comprovada,
de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da autoria dos acusados JOSE ROBERTO MARTINS SILVA
JUNIOR E MOISES VINICIUS DA SILVA ALENCAR na conduta delituosa de roubo consumado. Impende
ainda ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório,
sobrepondo-se à do réu ¿ que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade -, mais ainda
quando não resta evidenciado nos autos que as vítimas teriam motivos para fazer falsa imputação ao
acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália. E mais, da observação atenta dos depoimentos
não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenham atribuído falsamente a prática do
crime ao denunciado. Este é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, verbis: PROVA.
ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima,
evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem
desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não
ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se
de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela
vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Na hipótese, os recorrentes foram reconhecidos pelas vítimas
como coautores do roubo. Sua declaração, ainda, encontra respaldo na confissão feita pelo coapelante, ao
ser interrogado em juízo, onde, inclusive, fez a chamada de co-réu em relação ao outro acusado. (...)
Apelos defensivos desprovidos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70014723373, 7ª C. Criminal, TJ/RS, Rel.
Des. Sylvio Baptista Neto, j. 04/05/2006). ROUBO. PROVA. AUTORIA. VALOR DO DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. PENA PECUNIÁRIA. Em sede de roubo, cometido fora das vistas de testemunhas, fundamental é
a palavra da vítima, que não tem, em princípio, por que não ser acreditada. Prova que há de prevalecer
sobre a negativa de autoria levantada pela defesa. Réu que se fez revel e que, na polícia, confirmara a
agressão, bem como a subtração dos valores. Não pode o juiz deixar de aplicar a pena pecuniária prevista
cumulativamente no tipo penal. Não encontrando na pobreza, outrossim causa legal de sua isenção. Apelo
não provido. (Apelação Crime Nº 70012794855, 7ª C. Criminal, TJ/RS, Rel. Des. Marcelo Bandeira
Pereira, j. 16/03/2006). Não restam dúvidas que o crime foi perpetrado com violência e grave ameaça,
utilizando-se de arma de fogo para exercer tal ameaça, bem como pela destruição dos objetos pessoais
das vítimas quais sejam o colchão, cama e guarda roupas que foram danificados no momento da ação
delituosa o que causa mais temor e abalo emocional, estando então concretizada a violência que o tipo
penal solicita. Por sua vez, denoto a causa de aumento de pena do art. 157,§2º I e II do CPB está
nitidamente comprovadas no encarte processual, conforme acima evidenciado. Vale salienta que a arma
de fogo utilizada no ato delituoso não foi encontrada com os autores, assim a jurisprudência pacificou o
entendimento que é prescindível a apreensão da arma e a realização de exame pericial quando existirem
nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. No
presente caso, a palavra das vítimas evidenciou o emprego de arma de fogo: CONSTITUCIONAL E
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO APREENDIDO E SUBMETIDO A PERÍCIA. POTENCIALIDADE
OFENSIVA ATESTADA. MAJORANTE MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
REGIME FECHADO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS
440/STJ, 718 E 719/STF. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) A Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n.
961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de
prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação
testemunhal atestando o seu emprego. (HC 386514 / SP, Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA,
DJe 14/06/2017). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO MOTIVADO NA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N.
718 E 719 DO STF E SÚMULA N. 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1- (...). 2- A ausência
de perícia no artefato utilizado no crime não afasta a incidência da majorante de emprego de arma quando

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