TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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cobran?a de referida taxa. ?A requerida em preliminar de m?rito arguiu a prescri??o da pretens?o de
recebimento de valores referentes ? comiss?o de corretagem, com alega??o de que os autores alegam
que ? ?poca da contrata??o da unidade adquirida, mar?o de 2011 e dias depois, quando receberam sua
via de contrato, notaram que o pre?o do im?vel ? vista era de R$ 349.376,40 (trezentos e quarenta e nove
mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), e n?o o valor de R$ R$ 362.800,00 (trezentos e
sessenta e dois mil e oitocentos reais), conforme proposto no espelho da escritura. Ent?o alegam que
desde mar?o de 2014 a cobran?a est? prescrita, conforme artigo 206, ? 3?, inciso IV do C?digo Civil.
?Vejamos, os demandantes afirmam que por ocasi?o da apresenta??o da proposta de venda pela
requerida o valor proposto do neg?cio foi de R$ 362.800,00 (trezentos e sessenta e dois mil e oitocentos
reais), conforme doc. 02 de fls 04 dos autos. Quando da assinatura do contrato de compromisso de
compra e venda do bem em 31/03/2011, o valor do im?vel constava no Cap?tulo III, 3.1, como sendo R$
349.376,40 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), e
mesmo percebendo o valor divergente da proposta inicial com o valor constante na assinatura do contrato
em 31/03/2011, mesmo assim, emitiram 18 cheques referentes ao valor da comiss?o de corretagem e
honraram integralmente com os pagamentos dos cheques, sendo o ?ltimo pagamento datado de
01/03/2012. ?Ent?o, tenho que os demandantes concordaram com o pagamento da comiss?o de
corretagem, tanto que pagaram integralmente o valor referente a comiss?o, n?o constando nos autos
nenhum documento discordando do valor a ser pago, ficando evidente a aceita??o do pagamento da
referida comiss?o. ?O contrato foi assinado em 31/03/2011, a comiss?o de corretagem foi quitada em
01/03/2012, e somente em 28/01/2016 foi ajuizada a??o onde os valores pagos a t?tulo de corretagem
foram contestados, ou seja, desde a quita??o do pagamento da comiss?o de corretagem (01/03/2012) at?
o ajuizamento da a??o se passaram mais de 03 anos. ?Superior Tribunal de Justi?a AgInt no RECURSO
ESPECIAL N? 1.832.495 - SP (2019/0244797-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE
: TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA ADVOGADOS : MARIA JUSINEIDE
CAVALCANTI E OUTRO (S) - SP132685 MARCOS SAUTCHUK - SP139056 THIAGO LOPES
GON?ALVES - SP312686 TARCISIO CORSI - SP312685 AGRAVADO : CARLOS RODRIGO VIEIRA
CALISTO ADVOGADOS : GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA - SP305150 JOSE MARIA
FRANCO DE GODOI NETO E OUTRO (S) -SP309334 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO
(Relator): O recurso n?o merece provimento. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi
interposto contra decis?o publicada na vig?ncia do novo C?digo de Processo Civil, raz?o pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n? 3, aprovado pelo Plen?rio do STJ na sess?o de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decis?es publicadas a partir de 18 de mar?o de 2016) ser?o
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O inconformismo agora
manejado n?o merece provimento por n?o ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclus?es
adotadas pela decis?o recorrida. No agravo interno, TRISUL defendeu que (1) o Superior Tribunal de
Justi?a, no ?mbito do REsp 1.551.956, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a
prescri??o da pretens?o de obter devolu??o de quantias referentes a corretagem e SATI de im?veis
alienados na planta ? trienal e o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ? data da
celebra??o do contrato, sendo for?oso, portanto, reconhecer a prescri??o no caso concreto; e (2)
CARLOS teve plena ci?ncia do ajuste de corretagem e que as informa??es relativas a este ponto estavam
claras e em destaque no contrato firmado entre as partes, al?m do contrato de corretagem firmado em
separado. A Segunda Se??o do STJ, no julgamento do REsp n? 1.551.956/SP, sob a sistem?tica dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretens?o de restitui??o de
valores pagos a t?tulo de comiss?o de corretagem e/ou de servi?o de assist?ncia t?cnico-imobili?ria
(SATI) seria o previsto no art. 206, ? 3?, IV, CC/02, ou seja, o trienal. Cumpre esclarecer, outrossim, que,
ao aplicar a tese ao caso concreto, a Segunda Se??o concluiu que a pretens?o l? requerida j? estava
coberta pelo manto da prescri??o trienal, uma vez que o contrato foi celebrado aos 20/9/2009 e a
demanda s? foi proposta aos 16/12/2012. Ocorre, por?m, que tal entendimento n?o foi firmado pela
sistem?tica do repetitivo, tampouco foi travada a discuss?o sobre o termo inicial do prazo prescricional
quando o pagamento da taxa de comiss?o de corretagem ? feita de forma parcelada. Em outras palavras,
importa esclarecer que a tese fixada no julgamento dos recursos repetitivos assinalados diz respeito
apenas ao prazo prescricional em si, e n?o ao termo inicial da sua flu?ncia. Nos termos do art. 189 do
CC/02, a pretens?o nasce com a viola??o do direito, consagrando o princ?pio da actio nata. O direito
subjetivo da repara??o nasce com a les?o. Assim sendo, n?o se sustenta a alega??o de que o termo
inicial da prescri??o seria a data da celebra??o do contrato pelo simples fato de que nele teria constado o
valor total que seria pago a t?tulo de comiss?o de corretagem. A les?o ao direito subjetivo s? se deu com o
pagamento integral, com o desembolso total da presta??o. Dessa forma, na demanda em que se pretende