TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
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INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC e art. 40 da Lei 6830/80, DEFIRO o pedido
de suspensão da execução fiscal pelo prazo 01 (um) ano. INTIME-SE a Fazenda Pública desta decisão,
logo após ACAUTELEM-SE os autos em secretaria (arquivo provisório) até o fim do transcurso do prazo,
isto é, um ano após a ciência da fazenda pública. Transcorrido o prazo, INTIME-SE novamente a Fazenda
Pública Nacional para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do
arquivamento provisório sem qualquer iniciativa por parte da exequente aplique-se o disposta no art. 924,
V. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, 11 de janeiro de 2021. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO
SEGUNDO Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
PROCESSO:
00006027720178140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO
SEGUNDO A??o: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 12/01/2021---REQUERENTE:MARINES B.
TOIGO EPP Representante(s): OAB 16630-A - JULIANO FERREIRA ROQUE (ADVOGADO) OAB
16632-A - KLEVERSON FERMINO (ADVOGADO) OAB 18789-A - LESLIE HOFFMANN RODRIGUES
(ADVOGADO) REQUERIDO:TELEMAR NORTE LESTE S/A Representante(s): OAB 86235 - ELADIO
MIRANDA LIMA (ADVOGADO) OAB 123773 - VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA (ADVOGADO) .
SENTEN?A ??????????????Dispensado o relat?rio, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da
Lei n. 9099/95. ??????????????Verifica-se que a demanda versa sobre o mau funcionamento do servi?o
telef?nico. ??????????????A empresa prestadora de servi?o, Telemar, em sua defesa, alega que inexiste
dano a reparar, pois n?o houve m? presta??o dos servi?os, uma vez que a linha discutida foi corretamente
instalada mediante solicita??o do autor e ainda este n?o comprovou o dano sofrido.
??????????????Analisando os autos denota-se que a empresa n?o logrou ?xito em provar que sua linha
foi instalada, que houve solicita??o do consumidor para este servi?o e principalmente o uso da linha, como
era ?nus seu, pois ? detentora do banco de dados. A requerida apresentou extrato das linhas telef?nicas
de que a parte autora afirma fazer uso (093 35281102 e 093 35282280), nada aduzindo sobre a
controv?rsia em torno da linha 093 102-857801 e os pagamentos e protocolos de atendimento efetuados
pela autora. ??????????????Dentre os direitos fundamentais consagrados na Constitui??o Federal, na
moderna dogm?tica constitucionalista, est? o da dignidade da pessoa humana, que foi massacrado nesta
demanda, pois, apesar de questionar o defeito no funcionamento do servi?o, n?o pode se valer de um
servi?o que n?o usa, por culpa ?nica da prestadora de servi?o, que aponta a instala??o e retirada da linha
sem no entanto comprovar o alegado. ??????????????A l?gica do mercado, em busca do lucro, esquecese que o objetivo maior das prestadoras de servi?o ? bem servir o usu?rio. O fato ? que, a partir do
momento em que os concession?rios do servi?o p?blico disponibilizam algum servi?o ao consumidor deve
tal servi?o ser dotado de um m?nimo de seguran?a, e, havendo algum defeito em sua presta??o, a luz do
princ?pio da informa??o que gere as rela??es consumeristas, deve dispor de mecanismos de corre??o ou
de comprova??o desse defeito, que dever? proporcionar ao usu?rio o resguardo do seus direitos, n?o
somente da concession?ria, sob pena de responder por ele, caso n?o demonstre que o consumo
realmente ocorreu. Como ? o caso dos autos. ??????????????A Lei 8.078/90, C?digo de Defesa do
Consumidor - CDC disp?e: Art. 22 - Os ?rg?os p?blicos, por si ou suas empresas, concession?rias,
permission?rias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, s?o obrigados a fornecer servi?os
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, cont?nuos. Par?grafo ?nico - Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obriga??es referidas neste artigo, ser?o as pessoas jur?dicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste C?digo. A Lei n?
8.987/95 disp?e: Art. 6?. Toda concess?o ou permiss?o pressup?e a presta??o de servi?o adequado ao
pleno atendimento dos usu?rios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato. ? 1?. Servi?o adequado ? o que satisfaz as condi??es de regularidade, continuidade, efici?ncia,
seguran?a, atualidade, generalidade, cortesia na sua presta??o e modicidade das tarifas. Art. 7?. Sem
preju?zo do disposto na Lei n? 8.078, de 11 de setembro de 1990, s?o direitos e obriga??es dos usu?rios:
I - receber servi?o adequado; A Lei n? 9.472, de 16 de Julho de 1997, assim disp?e: Art. 3?. O usu?rio de
servi?os de telecomunica??es tem direito: I - de acesso aos servi?os de telecomunica??es, com padr?es
de qualidade e regularidade adequados ? sua natureza, em qualquer ponto do territ?rio nacional; XII - ?
repara??o dos danos causados pela viola??o de seus direitos. ??????????????A jurisprud?ncia vem
caminhando neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. COBRAN?A INDEVIDA.
TELEMAR. FALHA NA PRESTA??O DE SERVI?O. BLOQUEIO DO SERVI?O DE TELEFONIA. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORA??O.1- Cobran?a indevida de liga??es.2- Liga??es n?o reconhecidas.
3- Operadora que n?o ilidiu a presun??o veracidade que milita em favor do consumidor de que o servi?o
n?o foi efetivamente prestado. 4- Responsabilidade objetiva da R?. 5- A cobran?a indevida em si n?o gera