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TJPA 25/11/2020 -Fch. 1873 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7037/2020 - Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020

1873

Tratam os autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens formulada
por ROSEMARY LOPES DOS SANTOS, em face de SAMUEL SOUZA LAMEIRA.
Atento a certidão de ID nº 20555236 e em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que, de fato, tramita nesta
Vara, outra Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens pelo mesmo
rito, em que há identidade de partes, pedido e causa de pedir (autos 0802471-73.2020.8.14.0006), a qual,
inclusive, foi distribuída na data de 13/03/2020, ou seja, anterior a presente demanda, 26/03/2020.
Deste modo, verifica-se, ao que tudo indica, a existência de litispendência.
Ante isso, para que não se alegue decisão surpresa, e em atenção ao art. 7º e art. 10º, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestese acerca da existência de litispendência.
Com a resposta, voltem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Ananindeua - PA, 05 de novembro de 2020.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA

Número do processo: 0808663-22.2020.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: M. D. S. F.
Participação: ADVOGADO Nome: ADILSON FARIAS DE SOUSA OAB: 745 Participação: REQUERENTE
Nome: R. R. M. C. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P. Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: 1. O. D. T. D. N. E. D. P. D. T. D. A.
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA
Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325,
Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected]

Autos: 0808663-22.2020.8.14.0006
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARCELE DA SILVA FREITAS e RUAN RICARDO MACHADO COSTA
SENTENÇA
Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizado por RUAN RICARDO MACHADO
COSTA e MARCELE DA SILVA FREITAS MACHADO, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei

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