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TJPA 20/11/2020 -Fch. 1621 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7034/2020 - Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020

1621

tentado, redução de pena ou a não aplicação de uma majorante qualquer, etc., estará o juiz obrigado a
proferir sentença condenatória simplesmente porque a Defesa, em entendimento consonante com o MP,
pleiteia a condenação? Evidentemente, que não. Por fim, o juiz julga conforme a verdade real que aflore
dos autos do processo penal, ou seja, de acordo com a sua convicção. Desta forma, se não houver, v.g.,
prova suficiente para a absolvição, o magistrado proferirá sentença condenatória, malgrado as partes
estejam concordes que seria caso de absolvição e não se haverá de dizer que não esteja a exercer
regularmente a jurisdição. Este caso, todavia, em que pese os argumentos acima esposados, é realmente
de absolvição do acusado RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO. Com efeito, pelo elenco de provas
carreadas para os autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar um
decreto condenatório. O acusado RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO, negou terminantemente a prática
delitiva. Foram inquiridas vítimas e testemunhas, arroladas pela acusação e nenhuma delas trouxe
elementos suficientes para uma decisão de condenação conclusiva, extreme de dúvidas. Dessas
testemunhas arroladas na Denúncia nenhuma comprovou com absoluta certeza a prática delitiva, uma vez
que nenhuma lembrava do réu, não existindo, deste modo, a mínima possibilidade de condenação.
Portanto, é imperioso esclarecer que não havendo prova conclusiva sobre a prática delitiva, deve o
denunciado RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO ser absolvido. Em face disso, as provas apresentadas nos
autos não ensejam decisão absolutamente segura de que o acusado cometeu o delito, como bem se
manifestaram o representante do MP e a Defesa em alegações finais pleiteando a absolvição do
denunciado. Por outro lado, em relação aos denunciados MÁRCIO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA E
RAFAEL CARREIRA LIMA, o processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do art. 366,
conforme despacho de fls. 251 E 252, em face de ter não ter comparecido para ser qualificado e
interrogado, nem ter nomeado advogado. Assim, entendo não haver lógica que os autos permaneçam na
Secretaria do Juízo, aguardando o comparecimento dos denunciados MÁRCIO JOSÉ FERREIRA DE
SOUSA E RAFAEL CARREIRA LIMA, sabe-se lá quando, para somente aí serem absolvidos por falta de
provas, conforme já apurado nestes autos. Desta forma entendo que a absolvição deve abranger também
os denunciados acima nominados. Ora, quanto a esse aspecto, qualquer acusado, não pode ser
condenado sem exercer em toda a sua amplitude o direito constitucional do contraditório e da ampla
defesa. Entretanto, in casu, não se trata de condenação sem o direito ao contraditório e à ampla defesa, e
sim é caso de absolvição. E desta forma, qual vantagem permanecer o processo suspenso na Secretaria
até que os denunciados compareçam para, somente nesse momento, serem absolvidos por falta de
provas, situação esta que já está caracterizada nestes autos? Portanto, entende este magistrado, que não
há a mínima perspectiva que um dia, se possam coligir provas cabais que viabilizem um decreto
condenatório. Assim, este Juízo não vê outra solução se não absolver também os denunciados MÁRCIO
JOSÉ FERREIRA DE SOUSA E RAFAEL CARREIRA LIMA revogando-se, desta forma, a suspensão do
processo e do prazo prescricional em relação aos denunciados acima mencionados. DISPOSITIVO Isto
posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO deduzida na denúncia para ABSOLVER os denunciados RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO,
MÁRCIO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA e RAFAEL CARREIRA LIMA da acusação de cometimento do
crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do CPB, por absoluta
falta de provas. P.R.I.C. Belém (PA), 18 de novembro de 2020. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito
da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital PROCESSO: 00021005820198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 18/11/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ADAM VICTOR
FAVACHO LOPES DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL . Processo nº 000210058.2019.8.14.0401 Vistos. Considerando a certidão à fl. 21, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 22 de julho de 2021, às 09h00. Na referida
audiência proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se for o caso, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas ou desistidas
pelas partes, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente
processo, interrogando-se em seguida o acusado. Procedam-se as intimações do acusado, do seu
Defensor ou advogado do acusado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e
das testemunhas devidamente arroladas. Proceda-se, ainda, expedições de ofícios, Cartas Precatórias,
Mandados de Condução Coercitiva, e demais providências indispensáveis com observância das
formalidades legais. Belém (PA), 18 de novembro de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª
Vara Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00021762420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 18/11/2020 AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA DPC
VITIMA:W. A. P. DENUNCIADO:NAILSON FERREIRA DA SILVA. Processo nº 0002176-

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