TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos
do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009
daquele órgão correcional.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0807098-52.2019.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: WALDMAN
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Participação: ADVOGADO Nome: RODRIGO
ROCHA LEAL GOMES DE SA OAB: 290061/SP Participação: EXECUTADO Nome: DANIEL BRUNO
SILVA DA SILVA EIRELI Participação: EXECUTADO Nome: DANIEL BRUNO SILVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas
Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova
Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Processo nº. 0807098-52.2019.8.14.0040
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)#
REQUERENTE(S): Nome: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Endereço: Avenida Tucunaré, 550, 1 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020
REQUERIDO(S): Nome: DANIEL BRUNO SILVA DA SILVA EIRELI
Endereço: Rua 24 de Março, 36, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Nome: DANIEL BRUNO SILVA DA SILVA
Endereço: Rua 24 de Março, 22, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DESPACHO
A parte exequente requer a consulta dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD com o fim de
localizar possíveis endereços dos executados, porém, realizou o pagamento das custas intermediárias
somente em relação a um executado. Razão pelo qual determino a remessa dos autos à UNAJ para
emissão das custas intermediárias, principalmente referente ao ato de consulta de sistemas (BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD).
Após, intime-se a parte exequente para que realize o pagamento das custas intermediárias pertinentes no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização do ato requerido e consequentemente extinção do
processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e façam os