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TJPA 10/08/2020 -Fch. 2220 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6964/2020 - Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020

2220

questão processual pendente, motivo pelo qual declaro-o livre de máculas e passo a adentrar o julgamento
em seu âmago. No mérito, o pedido é procedente. A inicial veio acompanhada por robusta prova
documental (prova do vínculo e contracheque), o que evidencia a existência de prova escrita, apontando o
labor dos Requerentes ao Município requerido, sem que haja prova do pagamento da verba pleiteada, nos
contracheques anexados na contestação. Entretanto, o argumento mais utilizado pelo Requerido é de que
a diferença encontrada entre remuneração e vencimento são simplesmente as vantagens transitórias,
aquelas que poderão ser perdidas, caso o servidor não as desempenhem. De outro prisma, observo que,
uma vez o vínculo sendo regular, caberia ao Poder Público o adimplemento da remuneração do servidor,
verba expressamente disposta na Constituição Federal de 1988, o que até a presente data não foi
cumprido, conforme analisado junto aos contracheques anexados nos autos por parte do Município
Requerido. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos exigidos para a procedência da ação de
cobrança, em desacordo com o disposto na contestação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte
e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de ANTONIO
DA CRUZ SOUTO DA SILVA, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte
e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de
BERNADO DA SILVA LIMA, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e
quatro mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de CARLOS
ALVES PUGA, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e quatro mil
setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de FRANCISCO XAVIER
FERREIRA, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e quatro mil
setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de JOÃO BARBOSA
OLIVEIRA, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e quatro mil
setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de LEONIDAS LOPES DA
SILVA, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e quatro mil
setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de MANOEL
NASCIMENTO LIMA, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e quatro
mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de SIRLAN BARBOSA
NASCIMENTO, a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e quatro mil
setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de UBALDO RIBEIRO
GOMES e a pagar as quantias descritas no valor de R$ 124.799,52 (cento e vinte e quatro mil
setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor de VALDECI MACHADO
DOS REIS, conforme as quantias discriminadas acima, com correção monetária desde o inadimplemento
e juros de mora de acordo com ADI 4425 e 4357 e Resp 1492221/ 1495144/ 1495146 a contar da
propositura da citação. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da condenação corrigida, nos termos do art. 85, §§ 2º e
3º do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o Recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de
lei, na forma do art. 1010, § 2º do NCPC. Com ou sem a manifestação, encaminhe-se os autos ao E.
TJPA, como determina o art. 1010, § 3º do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária. Oficie-se à CJCI
o presente andamento processual, para que seja juntado aos autos do pedido de providências nº
0000557-96.2020.2.00.0814. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição do Araguaia, 29 de julho de
2020. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Criminal de
Conceição do Araguaia, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara Cível e Criminal

Processo n.: 0003612-74.2013.8.14.0017 Requerentes: CARLOS COELHO DE FREITAS; DARIO BRITO
LOPES; DIOMAR CARVALHO DE SOUSA; DIRCEU CONCEICAO ROCHA DOS SANTOS; DOMINGOS

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