TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020
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Desta , tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena 09 (nove)
anos e 09 (nove) meses de reclus¿o.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos. Assim, reconheço a atenuante,
aplicando no patamar de 1/6, restando a pena em 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclus¿o.
Ausentes causas diminuiç¿o de pena.
Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, do CP), a qual aplico a fraç¿o mínima de 1/6 (um sexto),
diante da n¿o comprovaç¿o do lapso temporal da ocorrência do crime, restando a pena de 09 (nove) anos,
05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclus¿o.
ASSIM, TORNO A SANǿO DEFINITIVA EM 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias
de reclus¿o.
2. Regime de cumprimento da pena, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais.
Com base nos arts. 33, § 2º, a do CP, levando em consideraç¿o o somatório da pena aplicada em 09
(nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclus¿o, inexistindo tempo de pris¿o
provisória, e que n¿o se trata de reincidência, determino que a sanç¿o seja cumprida inicialmente em
regime fechado, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado, a partir do trânsito em
julgado da presente sentença.
Incabível a substituiç¿o da pena, pois o crime foi praticado com grave ameaça e violência presumida
contra pessoa (CP, art. 44).[2]
N¿o incide a suspens¿o da pena (CP, art. 77), a sanç¿o imposta para o réu supera o de 02 () () e n¿o
houve possibilidade legal de aplicaç¿o do art. 44 do CP (inciso III).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento
das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos, ficando a
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, de aplicaç¿o subsidiária, haja vista o réu
ser patrocinado pela Defensoria Pública.
3. CPP, art. 387, § 1º.
Na hipótese de interposiç¿o de recurso pelo acusado, permito que este permaneça em liberdade, pois
encontra-se desta forma nesta fase processual e n¿o há notícia de que tenha dado causa à ocorrência de
fato que se decrete a pris¿o preventiva.
4. CPP, art. 387, IV.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude da matéria n¿o ter sido debatida no curso do processo
pelas partes, oportunizando a instauraç¿o de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do
princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados:
[...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixaç¿o de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para
que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às
partes a oportunidade de se manifestar [...][3]