TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6853/2020 - Quarta-feira, 11 de Março de 2020
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COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Número do processo: 0873819-13.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: AMAURI DA
SILVA SANTANA Participação: ADVOGADO Nome: AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA OAB:
23866/PA Participação: RECLAMADO Nome: BRUNO THIAGO MARTINS DA SILVA Participação:
RECLAMADO Nome: RAMON PINTO PEREIRA Processo nº0873819-13.2018.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc ...O Reclamante relatou que no dia 15/09/2018, trabalhava como motorista de aplicativo e
conduzia o veículo locado de propriedade de terceiro pela Rua Belém, quando este foi atingido pelo
veículo de propriedade do ReclamadoBRUNO TIAGO MARTINS DA SILVA,após o condutor deste efetuar
manobra em marcha a ré, colidindo com setor dianteiro do veículo conduzido pelo Reclamante. Por tal
fato, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, emergentes e cessantes, no
total de R$ 1.300,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00.Devidamente citado, o
Reclamado não compareceu em uma das audiências de conciliação, instrução e julgamento designadas
nos autos, bem como não apresentou defesa nos autos.É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da
Lei nº 9.099/1995.Inicialmente, deve-se esclarecer a situação do Sr. RAMON PINTO PEREIRA, haja vista
que este compareceu voluntariamente na audiência designada para o dia 05/02/2019, afirmando ser o
condutor do veículo envolvido na colisão. Diante deste quadro, houve o pedido do Reclamado requerendo
sua inclusão no polo passivo da lide, entretanto, tal procedimento se caracteriza como denunciação à lide,
o que é expressamente vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, o que impede tal medida e eventual
decretação de revelia do mesmo, haja vista que não houve emenda a inicial.Feito tal esclarecimento, o art.
20 da Lei 9.099/1995, dispõe:Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do juiz.No caso sub examine, o Reclamado BRUNO THIAGO
MARTINS DA SILVA não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento. Como a
Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a
configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é
imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do Reclamado supracitado, conforme preceituado pelos
artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE, a saber:ENUNCIADO 20 ? O
comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada
por preposto.Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos,
consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade
de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como
do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.Compulsando os autos, nota-se que o veículo conduzido pelo Reclamante
foi atingido em seu setor dianteiro pelo veículo do Reclamado, após este último realizar manobra de
marcha a ré.Constatada a colisão e de acordo com a dinâmica do acidente, infere-se que o condutor do
veículo do Reclamado não agiu com a cautela necessária ao realizar manobra de marcha a ré, causando a
colisão, demonstrando a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro:Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I -Abster-se de todo ato que
possa constituir perigoou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar
danos a propriedades públicas ou privadas;Art. 28.O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu
veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 34.O condutor que
queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e
sua velocidade.Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpain eligendodo Reclamado BRUNO
THIAGO MARTINS DA SILVA na condição de proprietário do veículo causador do sinistro, configurando a
sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo
Reclamante em decorrência da colisão, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação
extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil:186. Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.932. São
também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Reconhecida a
responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a fixação doquantumindenizatório, que deve se