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TJPA 04/11/2019 -Fch. 1183 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6776/2019 - Segunda-feira, 4 de Novembro de 2019

1183

(HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
05/02/2016). (grifamos).
ASSIM, TORNO A SANÇ¿O EM 05 (CINCO) ANOS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUS¿O.
1.2. .
Levando conta a pena mínima de 700 dias-multa (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), as analisadas (CP, art.
59 c/c art. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006), cuja valoraç¿o resultou em duas circunstâncias desfavoráveis ¿
a natureza e a quantidade da droga (as quais, por si sós, implicam em 100 dias-multa, haja vista que cada
circunstância judicial equivale a 50 dias-multa), bem como, e presente ainda a causa de aumento de pena
(1/6 atinente ao envolvimento de adolescente ¿ art.40, VI Lei nº 11.343/2006), FIXO A PENA
PECUNIÁRIA EM 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Apreciando a situaç¿o econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execuç¿o penal (CP, art. 49).
c) Concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP).
Aplicando-se a regra do art. 70, primeira parte, do CP, e tratando-se de crimes distintos, aplica-se a pena
mais grave aumentada de um sexto até metade.
No caso concreto, a pena mais grave trata-se do crime de tráfico de drogas: 08 (oito) anos e 02 (dois)
meses de reclus¿o, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Posto isso, utilizo a fraç¿o mínima de 1/6 (um sexto), restando, ent¿o, a pena em: 9 (nove) anos, 6 (seis)
meses e 10 (dez) dias de reclus¿o, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Noutro giro, à luz do art. 70, parágrafo único, do CP, ¿n¿o poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código¿.
Logo, somando as penas, temos ent¿o: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclus¿o, e 816 (oitocentos e
dezesseis) dias-multa + 05 (cinco) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclus¿o, e 933 (novecentos e trinta e
três) dias-multa, restando a pena em: 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de
reclus¿o, e 1749 (mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa.
Com efeito, mesmo sendo aplicado o concurso material, percebe-se que a regra do concurso formal
próprio de crimes é mais benéfica ao acusado, à luz do art. 70, parágrafo único, do CP, devendo assim
prevalecer.
ASSIM, TORNO A SANǿO DEFINITIVA EM 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de
reclus¿o, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
- Réu GILBERTO NASCIMENTO DA ROCHA
1.1. Pena Privativa de Liberdade.
a) Crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006).
Culpabilidade grau normal, pois as provas dos autos n¿o revelaram intensidade de dolo acima da
média.

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