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TJPA 29/07/2019 -Fch. 1141 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 29/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019

1141

Constituição Federal, e JULGO extinta a presente demanda com resolução do mérito nos termos do art.
487, I do CPC.
Deixo de condenar o requerido em custas e despesas processuais, deferindo-lhe a
gratuidade de justiça.
Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de
REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se
celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que
este proceda ao registro da presente Sentença no livro, e, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento
Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará.
Sem emolumentos, eis que
se trata de beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado, observadas as formalidades
legais, arquive-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 17 de
julho de 2019. Vinícius Pacheco de Araújo. Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca de Altamira/PA V. P. 03
PROCESSO:
00067934620188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Ação:
Averiguação de Paternidade em: 19/07/2019---REQUERENTE:D. M. E. B. Representante(s): OAB
123456789 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REPRESENTANTE:K. N.
E. B. REQUERIDO:D. A. S. . 1. Certifique-se se o requerido foi intimado do resultado do exame de DNA
de fls. 29/32, caso negativo, expeça-se mandado de intimação 2.
Caso positivo, façam os autos
conclusos.
P.I.C. Altamira/PA, 16 de julho de 2019. Vinícius Pacheco de Araújo
Juiz de Direito
respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA V.P. 03
PROCESSO:
00069984620168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Ação: Inventário
em: 19/07/2019---REQUERIDO:NAZARE ROSARIO MODESTO Representante(s): OAB 19656 FERNANDO GONCALVES FERNANDES (ADVOGADO) OAB 24778 - PAULA LUMA SILVA
VASCONCELOS (ADVOGADO) . DESPACHO
Analisando os autos, para complementação das
primeiras declarações apresentadas às fls. 137/140, determino:
Intime-se a parte autora para em 15
(quinze) dias, apresentar as Certidões de Ônus Reais atualizadas dos imóveis indicados na exordial (fls.
02/09) e primeiras declarações (fls. 137/140), nos termos do art. 620, inciso IV, alínea ¿a¿ do CPC.
Oficie-se ao INSS para que informe se existem dependentes cadastrados em nome do de cujus
FÁBIO ADRIANO OLIVEIRA.
Após, retornem os autos conclusos.
P. I. C.
Altamira, 18 de
julho de 2019. VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível
Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA V. P. 02
PROCESSO:
00070163320178140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Ação:
Procedimento Sumário em: 19/07/2019---REQUERENTE:F. A. O. Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:I. B. S. . Analisando os
autos, verifico que o imóvel objeto de partilha, trata-se de imóvel rural, localizado no travessão da Assurini,
possivelmente imóvel de projeto de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA. Assim, considerando as informações contidas na petição inicial (descrição do imóvel), oficie-se
ao INCRA para que informe se o bem faz parte de projeto de assentamento, bem como para que informe
se cabe fracionamento do mesmo, conforme dispõe o Decreto 9311/2018, art. 26, 3º. Após, conclusos.
P.I.C. Altamira/PA, 16 de julho de 2019. Vinícius Pacheco de Araújo Juiz de Direito respondendo 3ª
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA V.P. 03
PROCESSO:
00072776120188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Ação: Divórcio
Litigioso em: 19/07/2019---REQUERENTE:E. N. C. Representante(s): OAB 19128 - NILTON RICARDO
EBRAHIM DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:R. P. L. C. Representante(s): OAB 4941 - VERA
LUCIA TAPIAS SCHWAMBACK STORCH (ADVOGADO) . 1. Ouça-se o Ministério Público quanto ao
acordo realizado em audiência. 2. Defiro o pedido à fl. 90, devendo a avaliação da perícia da casa e
terreno, bem como os bens que guarnecem o lar, ser realizada por Oficial(a) de Justiça; 3. Defiro a
perícia agrária a respeito dos pés de cacau que existem no terreno herdado pelo requerente, a ser
avaliada por perito nomeado pelo juízo. Ante o exposto, nomeio ONASSIS DE PABLO SANTOS DE
SOUZA, com endereço profissional à Rua Uberlândia 2770, Uirapuru, Altamira - PA - CEP: 68374-130,
TELEFONE: (93) 9148-9177, e-mail: [email protected], para atuar como perito do juízo na área
de Engenheiro Florestal, conforme currículo disponível nesta Secretaria para consulta das partes e de
terceiros. 4.
Nos termos do art. 28, parágrafo único, do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 CJRMB/CJCI, fixo os honorários periciais em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para apresentar Laudo
de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas - Referente à avaliação dos pés de
cacau no imóvel rural para saber a idade aproximada dos pés de cacau, assim como seu valor financeiro

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