TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6605/2019 - Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
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cumprimento da MEDIDA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO
COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu
origem ao presente benefício. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo de Origem para que envie cópia da
denúncia. Cientifique-se o MP. Belém, 05 de fevereiro de 2019. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de
Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital
PROCESSO:
00259057420188140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da
Pena em: 15/02/2019 JUIZO DEPRECANTE:JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE
ANANINDEUA PA AUTOR DO FATO:JOSUE SOUSA BARROSO. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº
0025905-74.2018.8.14.0401 Execução de Medida Alternativa - SURSIS DO PROCESSO. Cumpridor(a):
JOSUÉ SOUSA BARROSO. Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da
CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA (SURSIS DO
PROCESSO). É válido ressaltar que compete ao Juízo da VEPMA "promover a fiscalização dos benefícios
da suspensão condicional do processo" (art. 1º, inciso XI, do Provimento nº 03/2007 CJRMB). Pois bem,
deve o SEATI a quando do atendimento observar a EXECUÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA
QUE CONSISTE EM EXECUTAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
(PERÍODO DE 02 ANOS - INÍCIO A CONTAR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO NESTE SEATI) SURSIS DO PROCESSO da forma que segue: 1) Proibição de frequentar bares e similares, em que haja
venda e comercialização de bebidas alcóolicas após às 22 horas; 2) Proibição de se ausentar da região
metropolitana de Belém, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo da VEPMA; 3)
Obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo da VEPMA (SEATI), bimestralmente, para informar e
justificar suas atividades. INTIME-SE O(A) AUTOR(A) DO FATO para comparecer em data e hora a ser
designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de dar início ao
cumprimento da MEDIDA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO
COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu
origem ao presente benefício. Cientifique-se o MP. Belém, 05 de fevereiro de 2019. ANDREA LOPES
MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da
Capital PROCESSO: 00259187320188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da
Pena em: 15/02/2019 APENADO:RENATO CORDEIRO GOMES COATOR:JUIZ DE DIREITO DA
SEGUNDA VARA DE JUIZADO VIOLENCIA DOMESTICA DE BELEM. VARA DE EXECUÇÃO DAS
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL - 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0025918-73.2018.814.0401. Execução de Pena Alternativa. Pessoa em alternativa: RENATO
CORDEIRO GOMES. Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB,
RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE PENA ALTERNATIVA. É válido ressaltar que compete
ao Juízo da VEPMA "designar a entidade ou o programa onde dar-se-á a execução da pena/ medida
alternativa, bem como o local, os dias e horários para o cumprimento, disciplinando a forma de
fiscalização" (art. 1º, inciso IV, do Provimento nº 03/2007 CJRMB). Pois bem, deve o SEATI a quando do
atendimento observar a EXECUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: 1) LFS
substituição por ITD - Vistos etc. Diante da clara constatação de ineficiência dos fins almejados para quem
cumpre pena alternativa na antiga Casa do Albergado, hoje Núcleo de Monitoramento Eletrônico que tem
por objetivo monitorar os apenados do Regime Aberto, este Juízo entende por bem substituir a pena de
limitação de fim de semana (LFS) pela de interdição temporária de direito (ITD) de proibição de frequentar
determinados lugares (art. 47, inciso IV, CP), que ora estabeleço na proibição de frequentar bares e festas
noturnas, devendo recolher-se diariamente a sua residência às 22h00min, salvo por motivo de trabalho
e/ou estudo desde que devidamente comprovado, bem como comparecimento SEMANAL obrigatório no
período de 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS, a contar do primeiro comparecimento no SEATI,
e participação obrigatória em 01 (uma) palestra sobre questão de gênero. Em virtude de a pessoa em
alternativa ter ficado presa provisoriamente (16/09/2016 a 30/09/2016), determino que seja detraído da
pena aplicada o período de 15 (quinze) dias. INTIME-SE A PESSOA EM ALTERNATIVA para comparecer
em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a
fim de dar início ao cumprimento da PENA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de
que o NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ IMPLICAR NA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, nos termos da legislação vigente. Cientifique-se o MP.
CUMPRIR COM URGÊNCIA E POR PLANTÃO. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2019. ANDREA LOPES
MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da
Capital - VEPMA PROCESSO: 00259212820188140401 PROCESSO ANTIGO: ----