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TJPA 15/02/2019 -Fch. 1896 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019

1896

citado 48 e apresentou sua resposta à acusação às fls. 49/50, por meio da Defensoria Pública. O agente
LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA foi citado à fl. 56, tendo apresentado sua resposta à acusação às fls. 57/62,
também com o auxílio da Defensoria Pública. À fl. 53 a Secretaria da 1ª Vara Criminal certificou sobre a
possibilidade de litispendência entre os presentes autos e o processo de nº 0015399-26.2016.8.14.0040,
que versavam sobre fatos comuns aos apurados no feito ora versado. Audiência de instrução à fl. 81, em
que se ouviu a vítima ELISANY DOS PRAZERES MESQUITA. Nova assentada de instrução à fl. 86, a
qual restou prejudicada pela não apresentação do denunciado LUCAS pela SUSIPE. Audiência de
instrução às fls. 94/95, onde foi ouvida a vítima ANTONIO FERNANDES DA SILVA e foi declarada a
ausência do réu ALEXSANDRO, que apesar de estar em liberdade e ter sido intimado não compareceu ao
ato. À fl. 106 foi juntada certidão de óbito do réu ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Às fls. 116/116-v, o
juízo da 1ª Vara Criminal reconheceu a coisa julgada quanto aos delitos perpetrados contra CLAUDECI
DE SOUZA ROCHA, ALINE SILVA SÁ, DIVINA FERREIRA MELO CAVALCANTE, LUIS CARLOS DE
SOUSA OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO PAIVA NETO, os quais já haviam sido sentenciados no
processo de nº 0015399-26.2016.8.14.0040, para que, assim, no presente feito, fossem apurados apenas
os delitos não tratados naquele procedimento, quais sejam, os roubos circunstanciados perpetrados em
desfavor de ELISANY DOS PRAZERES MESQUITA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA. Na
oportunidade, o Juízo também declarou a extinção da punibilidade de ALEXSANDRO DA SILVA
OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, I, do CP. Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público
requereu às fls. 118/119 a condenação do réu LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA pelo tipo do art. 157, §2º, I e
II, do CP. A Defensoria Pública apresentou os memoriais escritos do agente LUCAS SOUSA DE
OLIVEIRA às fls. 120/121 postulando a absolvição do denunciado por falta de provas, a detração penal
levando em consideração o tempo que o réu permaneceu preso, a correta fixação do regime inicial de
cumprimento de pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Eis o relato necessário. Decido e
fundamento com fulcro no art. 5º, IX, da Constituição da República de 1988. 2. FUNDAMENTAÇÃO De
forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como
prejudicial do mérito, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade. Quanto ao cerne da discussão
processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática
dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes aos
denunciados LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA e ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, por fatos ocorridos
em 05/10/2016, nesta urbe. Contudo, no que concerne ao agente ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA,
nota-se que sua punibilidade já foi extinta às fls. 116/116-v, tendo em vista que o referido acusado faleceu
antes do término da persecução judicial, conforme se observa na sua certidão de óbito juntada à fl. 106.
Em relação aos delitos de roubo praticados em desfavor de ELISANY PRAZERES MESQUITA e
ANTONIO FERNANDES DA SILVA, destaco, à vista das lições de Rogério Greco, que o delito patrimonial
tipificado ao teor do art. 157 do CP se consuma com ¿a retirada violenta do bem da esfera de
disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto
espaço de tempo¿, por essa razão basta que a vítima entregue seus pertences ao ofensor e este os
mantenha sob sua guarda, mesmo que por exíguo prazo, para que o delito de roubo consumado esteja
configurado (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5.ed. Niterói: Impetus, 2011). Nesse contexto,
verifico que a materialidade e a autoria dos roubos imputados ao denunciado na exordial acusatória estão
fartamente evidenciadas nos autos, notadamente pelos relatos das vítimas ouvidas em juízo (fls. 81 e
94/95) e pelos autos de entrega às fls. 16/26. De todos esses elementos é possível extrair que os
denunciados, no dia 05/10/2016, munidos com uma arma de fogo, inicialmente perpetraram o roubo do
veículo e dos pertences pessoais de ELISANY PRAZERES MESQUITA, e, no mesmo dia, subtraíram um
automóvel e outros bens da vítima ANTONIO FERNANDES DA SILVA, tendo ainda utilizado o veículo de
ELISANY para executar o segundo roubo. Tais declarações podem ser extraídas do próprio relato da
vítima ELISANY PRAZERES MESQUITA (fl. 81) que, em juízo, relatou os detalhes do roubo do qual fora
vítima, informando que foi abordada pelos agentes no Bairro Bela Vista, na frente da Escola Plácido de
Castro, onde trabalhava. Segundo ela, um dos réus estava armado e o outro com uma mochila. De acordo
com ELISANY, os agentes a renderam e subtraíram seu carro, um CHEVROLET PRISMA, 1.4 LTZ, COR
PRATA, ANO/MOD 2015/2015, PLACA QDD-7433, e todos os pertences pessoais que estavam em seu
interior. A vítima afirmou ainda que reconheceu o réu LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA na Delegacia de
Polícia, afirmando que era ele quem estava empunhando a arma de fogo no momento da ação. Por fim,
ELISANY afirmou que teve seu veículo recuperado, mas cheio de avarias, como arranhados e pequenas
batidas (v. depoimento de fl. 81). Por sua vez, o ofendido ANTONIO FERNANDES DA SILVA, ouvido em
juízo às fls. 94/95, declarou que também teve seu veículo roubado no dia 05/10/2016, contudo, segundo
ele, foi abordado por quatro agentes, dentre os quais três estavam portando de arma de fogo. Afirmou
ANTONIO que eles estavam em veículo modelo ¿PRISMA¿, de cor prata, fazendo inferir que o veículo

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