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TJMS 01/06/2022 -Fch. 62 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4963

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BENS - CNIB - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de
Justiça CNJ, destinadaa recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados,idealizado com
o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Após várias tentativas frustradas de satisfação do
crédito e o transcurso de mais de 5 anos desde o ajuizamento da ação, deve-se possibilitar a inserção do nome do executado
na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB. Decisão reformada. Recurso provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1400631-80.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 7ª Vara CivelRelator(a): Desª Jaceguara
Dantas da SilvaAgravante: Rafael Antônio Rocha FélixAdvogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS)Agravada:
Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CassemsAdvogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB:
8931/MS)Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS)Realizada Redistribuição do processo por Vinculação
ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Agravo de Instrumento nº 1400631-80.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 7ª Vara CivelRelator(a): Desª Jaceguara
Dantas da SilvaAgravante: Rafael Antônio Rocha FélixAdvogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS)Agravada:
Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CassemsAdvogado: Cleber Tejada de Almeida
(OAB: 8931/MS)Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS)E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA
DO AGRAVADO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - MÉTODO MIG - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECUSA DE COBERTURA - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, COM O PARECER. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do
direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos, vez que o tratamento
imediato é essencial à qualidade de vida e manutenção da saúde da paciente, de rigor o deferimento da medida liminar.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Turma, já decidiu que o rol de procedimentos da ANS é meramente
exemplificativo, revelando-se abusiva cláusula que importe em negativa de cobertura de tratamento considerado adequado para
resguardar os direitos à vida e saúde do paciente (REsp nº 1.846.108/SP). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1400852-63.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanAgravante: Neusa Batista CamposAdvogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS)Agravado: Banco
Santander (Brasil) S.A.Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Agravo de Instrumento nº 1400852-63.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 6ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanAgravante: Neusa Batista CamposAdvogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS)Agravado:
Banco Santander (Brasil) S.A.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 300 DO CPC - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - RECURSO PROVIDO. A tutela provisória de urgência submete-se aos
pressupostos deprobabilidade do direito e de perigodedano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art.
300 do CPC. Logo, havendo a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária da agravante, mediante a juntada de
extratos bancários, cuja relação jurídica base está sendo discutida na ação de origem, torna-se necessário o deferimento da
tutela de urgência, sobretudo porque o perigo de dano renova-se mensalmente, a cada prestação abatida da renda mensal do
agravante. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1401192-07.2022.8.12.0000Comarca de Inocência - Vara ÚnicaRelator(a): Desª Jaceguara
Dantas da SilvaAgravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS)Advogada: Thais Pedroso Villa
Marques (OAB: 7613/MS)Agravado: Cooperativa Agroindustrial e Pecuária de Inocência - CoapiAdvogado: André Luiz Ribeiro
(OAB: 119945/MG)Advogada: Andressa Rodrigues (OAB: 182327/MG)Advogado: Vinicius Dantas Ribeiro (OAB: 204029/MG)
Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)Agravado: Joelson de Souza PaulaAdvogado: André Luiz Ribeiro (OAB:
119945/MG)Advogada: Andressa Rodrigues (OAB: 182327/MG)Advogado: Vinicius Dantas Ribeiro (OAB: 204029/MG)Advogada:
Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)Agravado: Geovano Feliciano do PradoAdvogado: André Luiz Ribeiro (OAB: 119945/
MG)Advogada: Andressa Rodrigues (OAB: 182327/MG)Advogado: Vinicius Dantas Ribeiro (OAB: 204029/MG)Advogada: Paula
Carosio Font (OAB: 22254B/MS)Interessada: Nilda Batista de Faria PradoAdvogado: Andre Luiz Ribeiro (OAB: 119945/MG)
Interessado: Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária - INCRARealizada Redistribuição do processo por Vinculação
ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Agravo de Instrumento nº 1401192-07.2022.8.12.0000Comarca de Inocência - Vara ÚnicaRelator(a): Desª Jaceguara
Dantas da SilvaAgravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS)Advogada: Thais Pedroso Villa
Marques (OAB: 7613/MS)Agravado: Cooperativa Agroindustrial e Pecuária de Inocência - CoapiAdvogado: André Luiz Ribeiro
(OAB: 119945/MG)Advogada: Andressa Rodrigues (OAB: 182327/MG)Advogado: Vinicius Dantas Ribeiro (OAB: 204029/MG)
Advogada: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)Agravado: Joelson de Souza PaulaAdvogado: André Luiz Ribeiro (OAB:
119945/MG)Advogada: Andressa Rodrigues (OAB: 182327/MG)Advogado: Vinicius Dantas Ribeiro (OAB: 204029/MG)Advogada:
Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS)Agravado: Geovano Feliciano do PradoAdvogado: André Luiz Ribeiro (OAB: 119945/
MG)Advogada: Andressa Rodrigues (OAB: 182327/MG)Advogado: Vinicius Dantas Ribeiro (OAB: 204029/MG)Advogada: Paula
Carosio Font (OAB: 22254B/MS)Interessada: Nilda Batista de Faria PradoAdvogado: Andre Luiz Ribeiro (OAB: 119945/MG)
Interessado: Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária - INCRAE M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXECUTADO QUE POSSUI OUTROS
IMÓVEIS - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELIMITADOS NO RESP 1843846/MG RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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