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TJMS 10/05/2022 -Fch. 124 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4947

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não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar
de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente
podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade ou da individualização da pena, o que não é o caso dos autos, em que o acréscimo de 02 anos e 06 meses de
reclusão por moduladora depreciada atende a tais requisitos, já que, quanto aos antecedentes, são 5 (cinco) condenações
estabilizadas, quanto à conduta social pela extrema periculosidade social, quanto às circunstâncias do delito porque a droga
fora escondida entre a carga lícita transportada, e no que toca à quantidade porque se trata de 1.110.500 gramas, mais de uma
tonelada e cem quilos de maconha, situações especiais indiscutíveis que justificam referido patamar de acréscimo. VI - Revisão
parcialmente procedente, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, julgaram parcialmente procedente
a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1419845-91.2021.8.12.0000Comarca de Chapadão do Sul - 1ª VaraRelator(a): Juiz José Eduardo
Neder MeneghelliAgravante: Forte Campo Comércio e Representações LtdaAdvogado: Salvador Divino de Araújo (OAB:
12444/MS)Agravado: Eva Cristina Fontoura Acosta EIRELI - MEAdvogado: José Dannilo Estrela de Oliveira (OAB: 19342/PB)
Interessado: Roberto PedottInteressado: Lordes Bernadete Hach PedottRealizada Redistribuição do processo por Transferência
por Sucessão em 25/02/2022.
Agravo de Instrumento nº 1419845-91.2021.8.12.0000Comarca de Chapadão do Sul - 1ª VaraRelator(a): Juiz José
Eduardo Neder MeneghelliAgravante: Forte Campo Comércio e Representações LtdaAdvogado: Salvador Divino de Araújo
(OAB: 12444/MS)Agravado: Eva Cristina Fontoura Acosta EIRELI - MEAdvogado: José Dannilo Estrela de Oliveira (OAB:
19342/PB)Interessado: Roberto PedottInteressado: Lordes Bernadete Hach PedottEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM JUDICIAL E EMBARAÇO À ENTREGA DE
VEÍCULO PENHORADO -ATOATENTATÓRIOÀ DIGNIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DEMULTAPREVISTA NO ART. 774
DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O descumprimento pela parte executada de determinação judicial, que
prevê a entrega de veículo penhorado, é considerada prática deatoatentatórioà dignidade da justiça e possibilita a fixação
damultaestipulada no parágrafo único do artigo 774 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 2000073-59.2022.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Juiz José Eduardo Neder MeneghelliEmbargante: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul AGEHABProc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)Embargado: Município de Campo GrandeProc. Município: Samia
Roges Jordy Barbieri (OAB: 5277B/MS)Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHUEMENTA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração
têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não
para desafiar a rediscussão da matéria pelo Colegiado, como pretende a embargante por meio da presente via recursal. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS JULGADORES
Coordenadoria de Apoio às Sessões
PORTARIA N. 19, DE 09 DE MAIO DE 2022.
O Desembargador VILSON BERTELLI, Presidente em exercício da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 268, § 10, n. III, do
Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º – Estabelecer que as sessões de julgamento da 5ª Câmara Cível, a partir do dia 12 de MAIO DE 2022, serão
realizadas de modo presencial ou híbrido (para os Desembargadores que optarem por fazer a sessão por videoconferência) até
ulterior deliberação dos membros do Órgão Julgador.
Art. 2º – Estabelecer que os pedidos de sustentação oral, tanto para os advogados com domicílio profissional na cidade onde
está sediado o Tribunal, quanto para os que residirem em domicílio profissional diverso, sejam feitos no e-mail da respectiva
câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, conforme dispõe o art. 368, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 4º – Estabelecer, no caso do art. 2º, que os advogados que residirem em domicílio profissional diverso da cidade onde
está sediado o Tribunal, e optarem por fazer a sustentação oral por videoconferência, comprovem o domicílio diverso com a
cópia da procuração, anexada ao pedido de sustentação oral no e-mail.
Art. 5º – Ordenar que o Departamento dos Órgãos Julgadores adote, em todos os processos prontos para julgamento,
iniciados, transferidos ou adiados, as providências necessárias objetivando ampla divulgação e intimação das partes, dos seus
procuradores e do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, 09 de maio de 2022.
DES. VILSON BERTELLI
Presidente em exercício da 5ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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