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TJMS 14/10/2021 -Fch. 220 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4824

220

ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777A/MS)
ADV: DANILO AUGUSTO DO CARMO SILVA (OAB 23994/MS)
1) Dos Pedidos de Declaração de Inexistência de Débito (Multas lançadas nas faturas de março/2021 R$ 835,87 e termo de
ocorrência de maio/2021 R$ 2.091,54) e regularização do contrato de prestação de serviço de coleta de esgoto No que tange aos
pedidos de Declaração de Inexistência de Débito (Multas lançadas nas faturas de março/2021 R$ 835,87 e termo de ocorrência
de maio/2021 R$ 2.091,54) e regularização do contrato de prestação de serviço de coleta de esgoto, verifica-se que as partes
se resolveram na esfera administrativa, conforme documentos de f. 86/95, 181/183, de modo que a ré deu baixa nos débitos e
ainda firmou novo contrato com o requerente, fato reconhecido na petição de f. 106/107 e f. 193. Vê-se, deste modo, que tais
pedidos restam prejudicados, em decorrência de perda superveniente do interesse processual, conforme reconhecido pelo autor
às f. 86/96, porquanto, em data posterior à propositura da ação, a ré de maneira voluntária deu a baixa dos débitos e inclusive
regularizou o contrato com o autor. Assim, impõe-se a extinção do feito, quanto a estes pedidos, pela perda superveniente do
interesse processual, já que a celeuma foi resolvida administrativamente e a parte autora não mais possui interesse processual
referente aos mesmos (fl. 83/85), fato que fulmina a pretensão autoral, nos termos do art. 493 do CPC. Eis sua transcrição:
CPC. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, motificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
485, VI, do CPC, apenas no que diz respeito aos pedidos de declaração de Inexistência de Débito (Multas lançadas nas faturas
de março/2021 R$ 835,87 e termo de ocorrência de maio/2021 R$ 2.091,54) e regularização do contrato de prestação de serviço
de coleta de esgoto. Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios no que tange a tais pedidos, vez
que esta extinção não não pôs fim processo. Ademais, a solução da celeuma se deu forma voluntária, na data de 11/05/2021
(conforme e-mail de f. 86/93), ou seja, antes mesmo da citação (17/05/2021 f. 99), não sendo o caso de imputar sucumbência à
ré. 2 Dos Pedidos Remanescentes (Pedido de Declaração de Inexistência de Débito - Multa lançada na fatura de setembro/2020
R$ 325,03 - e de Repetição do Indébito) Tendo em vista que as partes, no que se refere ao “Pedido de Declaração de Inexistência
de Débito (Multa lançada na fatura de setembro/2020 R$ 325,03) e de Repetição do Indébito”, se compuseram em sede de
audiência de conciliação, conforme termo de assentada de f. 104/105, ocasião em que se fizeram presentes a parte autora e seu
advogado Dr. Danilo Augusto do Carmo Silva (com poderes para transigir f. 15) e a ré (representada pela causídica Dra. Tamila
Cerioli, com poderes para transigir, conforme substabelecimento de f. 180, procuração de f. 179, ata de reunião de f. 169/170 e
174/175 devidamente averbada na Junta Comercial e contrato social de f. 110/117), homologo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes
autos às f. 104/105, no qual litigam Erli de Almeida Noguueira e Águas Guariroba S.A. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código
de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais referentes a este pedido, uma
vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma
vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 104/105). Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 105), certifique-se
desde já o trânsito em julgado. No mais, considerando-se que existem valores depositados na subconta do juízo (pago a título
de consignação em pagamento pelo autor f. 67/68), e tendo em vista que as partes nada disseram acerca dos mesmos, intimemse os litigantes para que, em 15 dias, indiquem o destino da referida verba, apontando, na mesma oportunidade, conta bancária
para o respectivo levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0813706-09.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Gabriel Macedo Saviolli - João Vitor Gomes - Dilmar Ricardo Ribeiro - Brígida Gomes Ribeiro - Anslei Erbes Barreto
- Bruna Gomes Ribeiro - Lina Issa Zeinab - Reqdo: RSI Negocios Financeiros Ltda - Clodoaldo Pereira dos Santos - Lucas
Carvalho Lopes
ADV: LOURDES OLIVEIRA DE SÁ (OAB 5729/MS)
Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada do
mandado de citação negativo de fl. 377.
Processo 0814220-64.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Autora: Marina Moraes de Souza
ADV: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Processo 0814899-59.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Jusimeire Leanez Gregorio - Réu: Caixa Seguradora S/A
ADV: GABRIEL DE FREITAS DA SILVA (OAB 21996/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 11/11/2021 ás 09:30
horas, a ser realizada com o Dr Estevam Murillo Campos da Costa, no consultório à Rua da Paz, n 129, sala 86, Edifício Trade
Center, Campo Grande/MS, devendo levar os exames médicos/laudos pertinentes à demanda.
Processo 0816522-66.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento
Exeqte: Banco Itau BMG - Exectdo: Renato Fontoura Cavalheiro
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: FABIO AZATO (OAB 19154/MS)
ADV: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS)
ADV: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO (OAB 14983/MS)
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: DANIEL LIMA MENDES (OAB 21439/MS)
Vistos, etc. Ante a inércia de f. 445, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento
ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento e início do prazo para prescrição intercorrente. Decorrido o
prazo supra sem manifestação, ao arquivo. Ao revés, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0818300-03.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Carmem Lucia Costa Sant’ana - Réu: Banco J. Safra S.A
ADV: EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 19813/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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