Publicação: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4659
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Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Interessado: Bruno Freire de Jesus
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS
E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO - EDITAL/CSDP Nº 002/2016 CANDIDATA CLASSIFICADA NA 56ª POSIÇÃO DA LISTA GERAL E NA 8ª COLOCAÇÃO DENTRE OS CANDIDATOS QUE SE
DECLARARAM NEGROS - ALEGADA PRETERIÇÃO FACE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO NA 50ª POSIÇÃO
DA LISTA GERAL - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em tendo o candidato Bruno Freire de
Jesus, classificado na 50ª posição na lista de classificação geral do concurso, sido nomeado para ocupar a vaga decorrente da
revogação da nomeação da candidata classificada na 49ª posição da lista geral, e não para ocupar a alegada quinquagésima
vaga para o cargo de Defensor Público, sequer existente, na medida em que são apenas 36 as vagas preenchidas, não há falar
em preterição da agravante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0803527-49.2018.8.12.0045/50000
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Enio Luiz de França
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Itaú Unibanco S.a.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e
afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não se verifica na espécie.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0803762-79.2019.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Rangel Ferreira Benites
Soc. Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Advogado: Tenylle Pessoa Queiroga (OAB: 28495/PE)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c repetição
de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO
VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM
CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor
objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida
que se impõe. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro
e obter vantagem indevida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0803910-02.2018.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Nivaldo Mustafa Araújo
Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS)
Embargada: Suellen Cristina Mendes Magro
Advogada: Ana Carolina de Souza Cotrim Felisari (OAB: 11630/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração prestam-se a aperfeiçoar o julgado
e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não se verifica na
hipótese. Não é possível a rediscussão de matéria pela via dos embargos de declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0804116-62.2017.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: E. C. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelado: P. H. T. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Edson Cardoso (OAB: 6069/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS POSSIBILIDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.694, § 1.º, DO CC - RECURSO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.