Publicação: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4528
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Processo 0800544-88.2015.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trabalho
Reqte: Adriana dos Santos Carlos
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
Intimação da parte acerca da manifestação do perito de fls. 110 e para no prazo requerer o que entender de direito.
Processo 0800553-84.2014.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
Reqte: Izolina Rosa Pereira
ADV: MARIA ANGÉLICA MENDONÇA ROYG (OAB 8595/MS)
ADV: WILLIAM ROSA FERREIRA (OAB 12971/MS)
Intimação da parte acerca da manifestação do perito de fls. 202 e para no prazo requerer o que entender de direito.
Processo 0800560-66.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Mariuza Ferreira
ADV: MARLLON ALVES BORGES (OAB 17865/MS)
ADV: JOSÉ GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES (OAB 7318-EMS)
Intimação da parte autora da designação de perícia no dia 22/08/2020 às 11h, na Clinica Ultracardio, Rua São Francisco,
1320, anexo a MS Visão, nesta cidade, devendo a parte comparecer munida de todos os documentos e exames e/ou receituário
referentes ao caso.
Processo 0800669-51.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Geraldo de Oliveira
ADV: KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB 19313/MS)
Intimação da parte autora da designação de perícia no dia 22/08/2020 às 09h20min, na Clinica Ultracardio, Rua São
Francisco, 1320, anexo a MS Visão, nesta cidade, devendo a parte comparecer munida de todos os documentos e exames e/ou
receituário referentes ao caso.
Processo 0800784-38.2019.8.12.0043 - Cumprimento de sentença - Compromisso
Exectdo: Nogueira & Rohr Ltda
ADV: DAIANA GIOVELLI ABITANTE (OAB 16716/MS)
Intimação da parte executada acerca do despacho de fls. 54-55: 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º
do art. 523 do CPC Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez
por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial
com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5
(cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa
e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de
penhora on line, por intermédio do sistema Bacen-Jud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para
o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da
dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da
parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à
conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja
realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0800811-84.2020.8.12.0043 (apensado ao Processo 0005584-68.2020.8.12.0800) - Liberdade Provisória com
ou sem fiança - Homicídio Simples
Ministério Público Estadual
ADV: SAVIANI GUARNIERI MARTINS (OAB 18389/MS)
ADV: MÁRIO ÂNGELO GUARNIERI MARTINS (OAB 15363/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0800812-69.2020.8.12.0043 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido
Ministério Público Estadual
ADV: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL (OAB 19492O/MT)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0800814-39.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: João Carlos de Lima Neto
ADV: ALEXANDRE DA CUNHA PRADO (OAB 5240/MS)
1) Para concessão da medida de urgência pretendida necessária a presença de dois requisitos: 1) probabilidade do direito
invocado; e 2) risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os
requisitos autorizados para concessão da tutela em relação a nenhum dos pedidos. Verifica-se que que o autor pretende
apreender um veículo que não é mais seu. É sabido que em se tratando de bens móveis a propriedade se transfere com a
tradição do bem, sendo certo que o registro no Detran é mero procedimento administrativo que não efetiva a transferência do
bem, mas tão somente dá publicidade ao ato, inclusive para fins de cobrança de tributos. Além disso, não verifico a urgência
invocada sob a alegação risco da demora em relação ao resultado útil do processo, já que, conforme o próprio autor afirmou
e comprovou nos autos a venda do bem se deu há mais 06 (seis) anos, e somente agora o autor buscou o judiciário a fim
de forçar o réu a transferir o bem. No mais a questão atinente à transferência do bem é matéria afeta ao mérito da ação que
não pode ser decidida em sede de cognição sumária. Sendo assim, indefiro a antecipação da tutela, ante a ausência dos
pressupostos autorizadores à concessão da medida. 2) Tendo em vista o regime extraordinário instituído por força da pandemia,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (art. 139, incisos V e VI, do NCPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se pelo correio AR/
MP, nos termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo acompanhar a carta de citação os documentos
especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação
será de 15 (quinze) dias úteis, contado de acordo com o modo como foi feita a citação, nos termos do art. 231 do NCPC; b) a
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A
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